
Dispõe sobre o valor do subsídio dos membros do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os subsídios dos membros do Ministério Público de Contas do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco ficam reajustados em:
I 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) a partir de 1º
de fevereiro de 2010;
Art. 2º A aplicação desta Lei é extensiva aos aposentados e pensionistas dos
procuradores do Ministério Público de Contas.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas ao orçamento do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169
da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos
financeiros a partir das datas indicadas no art. 1º.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Contas do Estado de Pernambuco ficam reajustados em:
I 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) a partir de 1º
de fevereiro de 2010;
Art. 2º A aplicação desta Lei é extensiva aos aposentados e pensionistas dos
procuradores do Ministério Público de Contas.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas ao orçamento do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169
da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos
financeiros a partir das datas indicadas no art. 1º.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Cons. Fernando José de Melo Correia
Justificativa
Ofício nº 0067/2010 - TCE-PE/PRES
Recife, 18 de março de 2010.
Assunto: projeto de lei sobre o valor do subsídio dos membros do Ministério
Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Colenda Assembléia Legislativa de Pernambuco, com
base nos artigos 19 e 20 da Constituição Estadual, o projeto de lei em anexo
que trata do reajuste dos subsídios dos membros do Ministério Público de Contas
e que tem por objetivo adequá-los aos subsídios dos membros do Ministério
Público Estadual, em virtude dos motivos a seguir expostos:
A carreira de Procurador do Ministério Público de Contas historicamente sempre
guardou simetria com a de membro do Ministério Público do Estado. Ainda,
através da Lei Federal nº 12.042, de 08 de outubro de 2009, houve um reajuste
no subsídio do Procurador-Geral da República. Devemos considerar ainda a
aprovação da Lei Estadual nº 14.003, de 04 de janeiro de 2010, esta reajustando
o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado. Por fim, frisamos que o
reajuste dos membros do Ministério Público do Estado não implicou em ganho
real, mas apenas numa parcial e limitada reposição da inflação acumulada.
Deste modo, respeitosamente, submetemos a Vossa Excelência projeto de lei, com
a finalidade de manter direitos históricos da citada carreira, qual seja a
paridade com os procuradores de justiça, adotando-se os exatos parâmetros já em
vigência para o MPPE.
Ressalto que as despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Outrossim, ressalto que
o impacto financeiro estimado, em anexo, demonstra que, após a implantação da
presente proposição, as despesas de pessoal do Tribunal de Contas continuarão
observando os limites estabelecidos pela LRF, não atingindo o limite prudencial.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Conselheiro Fernando José de Melo Correia
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Guilherme Uchôa
Presidente da Assembléia Legisltaiva de Pernambuco
Rua da União, 439, Boa Vista
Recife-PE CEP: 50010-010
Recife, 18 de março de 2010.
Assunto: projeto de lei sobre o valor do subsídio dos membros do Ministério
Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Colenda Assembléia Legislativa de Pernambuco, com
base nos artigos 19 e 20 da Constituição Estadual, o projeto de lei em anexo
que trata do reajuste dos subsídios dos membros do Ministério Público de Contas
e que tem por objetivo adequá-los aos subsídios dos membros do Ministério
Público Estadual, em virtude dos motivos a seguir expostos:
A carreira de Procurador do Ministério Público de Contas historicamente sempre
guardou simetria com a de membro do Ministério Público do Estado. Ainda,
através da Lei Federal nº 12.042, de 08 de outubro de 2009, houve um reajuste
no subsídio do Procurador-Geral da República. Devemos considerar ainda a
aprovação da Lei Estadual nº 14.003, de 04 de janeiro de 2010, esta reajustando
o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado. Por fim, frisamos que o
reajuste dos membros do Ministério Público do Estado não implicou em ganho
real, mas apenas numa parcial e limitada reposição da inflação acumulada.
Deste modo, respeitosamente, submetemos a Vossa Excelência projeto de lei, com
a finalidade de manter direitos históricos da citada carreira, qual seja a
paridade com os procuradores de justiça, adotando-se os exatos parâmetros já em
vigência para o MPPE.
Ressalto que as despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Outrossim, ressalto que
o impacto financeiro estimado, em anexo, demonstra que, após a implantação da
presente proposição, as despesas de pessoal do Tribunal de Contas continuarão
observando os limites estabelecidos pela LRF, não atingindo o limite prudencial.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Conselheiro Fernando José de Melo Correia
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Guilherme Uchôa
Presidente da Assembléia Legisltaiva de Pernambuco
Rua da União, 439, Boa Vista
Recife-PE CEP: 50010-010
Histórico
Sala das Reuniões, em 18 de março de 2010.
Cons. Fernando José de Melo Correia
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/03/2010 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 24/03/2010 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 24/03/2010 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 25/03/2010 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 26/03/2010 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/03/2010 |
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