
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1722/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2017, que modifica a Lei nº
14.721/2012, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1722/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 134/2017, datada de 14 de
novembro de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa a modificar a Lei Estadual nº 14.721/2012, que trata de
sistemática diferenciada de recolhimento de ICMS para estabelecimentos
atacadistas de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de
artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
Há dois objetivos principais na Lei. O primeiro é trazer redação mais clara às
normas acerca da aplicação da Lei à transferência de mercadorias entre
estabelecimentos sujeitos a essa sistemática.
Já o segundo é vedar a aplicação da referida sistemática nas operações com
mercadorias de empresas interdependentes, coligadas, controladas ou que possua
sócio em comum com o estabelecimento a ela submetido.
Frise-se ainda que o Governador do Estado solicita a adoção do regime de
urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
presente Projeto de Lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei
quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Trata a proposta de modificar a Lei Estadual nº 14.721/2012 que trata de
sistemática diferenciada de recolhimento de ICMS para estabelecimentos
atacadistas de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de
artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
O enquadramento na Lei é atrativo para as empresas devido ao benefício de
crédito presumido por ela conferido, de sorte que diversas regras são
estabelecidas para credenciamento.
Contudo, segundo o autor do projeto, a forma como estão redigidos alguns
dispositivos da Lei, trazem dificuldades interpretativas, notadamente no que
tange à aquisição de mercadorias por meio de transferência:
A alteração proposta busca superar quaisquer dúvidas interpretativas em torno
da sistemática de tributação em referência, para esclarecer a aplicabilidade
nas operações com mercadorias adquiridas em transferência.
Também se modifica a Lei para vedar a aplicação da referida sistemática nas
operações com mercadorias de empresas interdependentes, coligadas, controladas
ou que possuam sócio em comum com o estabelecimento a ela submetido.
Percebe-se da análise dessas alterações, que elas tendem a restringir o acesso
à sistemática específica de tributação. Logo, a proposição não acarreta aumento
de despesa. Pelo contrário, pode ensejar aumento de arrecadação, tendo em vista
a maior dificuldade para enquadramento.
Assim, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se
apresenta, uma vez que ela respeita a legislação orçamentária, financeira e
tributária.
Logo, fundamentado no exposto opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1722/2017, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 06 de dezembro de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 6 de dezembro de 2017.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/12/2017 | D.P.L.: | 29 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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