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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1722/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2017, que modifica a Lei nº
14.721/2012, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1722/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 134/2017, datada de 14 de
novembro de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa a modificar a Lei Estadual nº 14.721/2012, que trata de
sistemática diferenciada de recolhimento de ICMS para estabelecimentos
atacadistas de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de
artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
Há dois objetivos principais na Lei. O primeiro é trazer redação mais clara às
normas acerca da aplicação da Lei à transferência de mercadorias entre
estabelecimentos sujeitos a essa sistemática.
Já o segundo é vedar a aplicação da referida sistemática nas operações com
mercadorias de empresas interdependentes, coligadas, controladas ou que possua
sócio em comum com o estabelecimento a ela submetido.
Frise-se ainda que o Governador do Estado solicita a adoção do regime de
urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
presente Projeto de Lei.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei
quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Trata a proposta de modificar a Lei Estadual nº 14.721/2012 que trata de
sistemática diferenciada de recolhimento de ICMS para estabelecimentos
atacadistas de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de
artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
O enquadramento na Lei é atrativo para as empresas devido ao benefício de
crédito presumido por ela conferido, de sorte que diversas regras são
estabelecidas para credenciamento.
Contudo, segundo o autor do projeto, a forma como estão redigidos alguns
dispositivos da Lei, trazem dificuldades interpretativas, notadamente no que
tange à aquisição de mercadorias por meio de transferência:
A alteração proposta busca superar quaisquer dúvidas interpretativas em torno
da sistemática de tributação em referência, para esclarecer a aplicabilidade
nas operações com mercadorias adquiridas em transferência.
Também se modifica a Lei para vedar a aplicação da referida sistemática nas
operações com mercadorias de empresas interdependentes, coligadas, controladas
ou que possuam sócio em comum com o estabelecimento a ela submetido.
Percebe-se da análise dessas alterações, que elas tendem a restringir o acesso
à sistemática específica de tributação. Logo, a proposição não acarreta aumento
de despesa. Pelo contrário, pode ensejar aumento de arrecadação, tendo em vista
a maior dificuldade para enquadramento.
Assim, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se
apresenta, uma vez que ela respeita a legislação orçamentária, financeira e
tributária.
Logo, fundamentado no exposto opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1722/2017, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 06 de dezembro de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 6 de dezembro de 2017.

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/12/2017 D.P.L.: 29
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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