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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1068/2005
Autor: Deputado Isaltino Nascimento
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SINALIZAÇÃO TÁTIL,
SONORA E VISUAL, NAS DEPENDÊNCIAS DOS PRÉDIOS DE FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS
ESTADUAIS, A FIM DE POSSIBILITAR A ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES VISUAIS E
AUDITIVOS. MATÉRIA INSERTA NAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE -
ART. 24, XIV (PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA), DA CF/88 E DE COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM - ART. 23, II (CUIDAR
DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA), DA CF/88.
NECESSIDADE DE ALTERAR A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA PARA RESSALVAR QUE APENAS SERÃO
ATINGIDAS AS CONSTRUÇÕES E REFORMAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI, DEPENDENDO
A ADAPTAÇÃO DOS PRÉDIOS JÁ EXISTENTES DO EXAME DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
POR PARTE DO PODER EXECUTIVO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO
PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1068/2005, de autoria do Deputado Isaltino
Nascimento, que visa dispor sobre a obrigatoriedade de sinalização tátil,
sonora e visual, nas dependências dos prédios de funcionamento dos órgãos
estaduais, a fim de possibilitar acessibilidade aos deficientes visuais e
auditivos.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta nas esferas de competência
legislativa concorrente - art. 24, XIV (proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência), da CF/88 e de competência material comum
- art. 23, II (cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência), da CF/88.
Eis a redação dos dispositivos acima citados:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
..........................................
XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
..........................................
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
Entretanto, faz-se necessário alterar a Proposição Legislativa ora em
análise, para os fins de ressalvar que apenas serão atingidas as construções e
reformas posteriores à publicação da lei, dependendo a adaptação dos prédios já
existentes do exame de conveniência e oportunidade por parte do Poder
Executivo. Para esses fins, proponho a aprovação do seguinte SUBSTITUTIVO:
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1068/2005
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1068/2005.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1068/2005 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização tátil, sonora e visual
nas dependências dos prédios de funcionamento de órgãos públicos estaduais, a
fim de possibilitar a acessibilidade aos deficientes visuais e auditivos, e dá
outras providências.
Art. 1º Os prédios de funcionamento de órgãos públicos estaduais construídos
ou reformados a partir da publicação desta Lei deverão possuir nas suas
dependências sinalização tátil, sonora e visual, nos termos preconizados pela
ABNT/NBR 9050:2004, para fins de possibilitar a acessibilidade dos deficientes
visuais e auditivos.
§ 1º Sinalização tátil é aquela que é realizada através de caracteres em
relevo, braille ou figuras em relevo.
§ 2º Sinalização sonora é aquela que é realizada através de recursos auditivos.
§ 3º Sinalização visual é aquela que é realizada através de textos ou figuras.
Art. 2º A acessibilidade aos deficientes visuais obedecerá à comunicação e
sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos às
escadas, elevadores, calçadas, obstáculos suspensos e sinalização sonora.
Art. 3º A sinalização sonora deverá ser precedida de mensagem com prefixo ou
de um ruído característico para alertar o ouvinte.
Art. 4º A sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória para alertar
os deficientes visuais, devem estar associadas e sincronizadas aos sinais
visuais, intermitentes, para alertar deficientes auditivos.
Art. 5º A acessibilidade aos deficientes auditivos obedecerá à sinalização
visual.
Art. 6º Os símbolos internacionais, dispostos em local destacado, devem
indicar a acessibilidade dos deficientes visuais e auditivos aos espaços,
equipamentos e serviços disponíveis.
Art. 7º A acessibilidade aos bens tombados deverá observar os critérios
específicos estabelecido na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio
histórico e cultural competentes.
Art. 8º Os prédios que atualmente servem para o funcionamento de órgãos
públicos estaduais deverão ser objeto de gradual adaptação às normas desta Lei,
ressalvado ao Poder Executivo o exame quanto à conveniência, oportunidade e
existência de disponibilidade financeira.
Art. 9º Os órgãos incumbidos do exercício do controle externo deverão
fiscalizar o cumprimento das obrigações instituídas por esta Lei e aplicar as
sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1068/2005, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos
do Substitutivo acima proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1068/2005, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do
Substitutivo proposto pelo relator.
Recife, 08 de novembro de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Aurora Cristina.
Favoráveis os (7) deputados: Alf, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Roberto Liberato, Sebastião Oliveira Júnior, Silvio Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Bruno Rodrigues | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Sebastião Oliveira Júnior Pedro Eurico |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Aurora Cristina Bruno Araújo Lourival Simões | Roberto Liberato Silvio Costa Soldado Moisés Teresa Leitão |
Autor: Aurora Cristina
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 8 de novembro de 2005.
Aurora Cristina
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/11/2005 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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