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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1068/2005
Autor: Deputado Isaltino Nascimento

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SINALIZAÇÃO TÁTIL,
SONORA E VISUAL, NAS DEPENDÊNCIAS DOS PRÉDIOS DE FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS
ESTADUAIS, A FIM DE POSSIBILITAR A ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES VISUAIS E
AUDITIVOS. MATÉRIA INSERTA NAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE -
ART. 24, XIV (PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA), DA CF/88 – E DE COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM - ART. 23, II (CUIDAR
DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA), DA CF/88.
NECESSIDADE DE ALTERAR A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA PARA RESSALVAR QUE APENAS SERÃO
ATINGIDAS AS CONSTRUÇÕES E REFORMAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI, DEPENDENDO
A ADAPTAÇÃO DOS PRÉDIOS JÁ EXISTENTES DO EXAME DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
POR PARTE DO PODER EXECUTIVO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO
PROPOSTO PELO RELATOR.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1068/2005, de autoria do Deputado Isaltino
Nascimento, que visa dispor sobre a obrigatoriedade de sinalização tátil,
sonora e visual, nas dependências dos prédios de funcionamento dos órgãos
estaduais, a fim de possibilitar acessibilidade aos deficientes visuais e
auditivos.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta nas esferas de competência
legislativa concorrente - art. 24, XIV (proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência), da CF/88 – e de competência material comum
- art. 23, II (cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência), da CF/88.
Eis a redação dos dispositivos acima citados:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
..........................................
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
..........................................
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;”
Entretanto, faz-se necessário alterar a Proposição Legislativa ora em
análise, para os fins de ressalvar que apenas serão atingidas as construções e
reformas posteriores à publicação da lei, dependendo a adaptação dos prédios já
existentes do exame de conveniência e oportunidade por parte do Poder
Executivo. Para esses fins, proponho a aprovação do seguinte SUBSTITUTIVO:
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1068/2005
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1068/2005.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1068/2005 passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização tátil, sonora e visual
nas dependências dos prédios de funcionamento de órgãos públicos estaduais, a
fim de possibilitar a acessibilidade aos deficientes visuais e auditivos, e dá
outras providências.
Art. 1º Os prédios de funcionamento de órgãos públicos estaduais construídos
ou reformados a partir da publicação desta Lei deverão possuir nas suas
dependências sinalização tátil, sonora e visual, nos termos preconizados pela
ABNT/NBR 9050:2004, para fins de possibilitar a acessibilidade dos deficientes
visuais e auditivos.
§ 1º Sinalização tátil é aquela que é realizada através de caracteres em
relevo, braille ou figuras em relevo.
§ 2º Sinalização sonora é aquela que é realizada através de recursos auditivos.
§ 3º Sinalização visual é aquela que é realizada através de textos ou figuras.
Art. 2º A acessibilidade aos deficientes visuais obedecerá à comunicação e
sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos às
escadas, elevadores, calçadas, obstáculos suspensos e sinalização sonora.
Art. 3º A sinalização sonora deverá ser precedida de mensagem com prefixo ou
de um ruído característico para alertar o ouvinte.
Art. 4º A sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória para alertar
os deficientes visuais, devem estar associadas e sincronizadas aos sinais
visuais, intermitentes, para alertar deficientes auditivos.
Art. 5º A acessibilidade aos deficientes auditivos obedecerá à sinalização
visual.
Art. 6º Os símbolos internacionais, dispostos em local destacado, devem
indicar a acessibilidade dos deficientes visuais e auditivos aos espaços,
equipamentos e serviços disponíveis.
Art. 7º A acessibilidade aos bens tombados deverá observar os critérios
específicos estabelecido na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio
histórico e cultural competentes.
Art. 8º Os prédios que atualmente servem para o funcionamento de órgãos
públicos estaduais deverão ser objeto de gradual adaptação às normas desta Lei,
ressalvado ao Poder Executivo o exame quanto à conveniência, oportunidade e
existência de disponibilidade financeira.
Art. 9º Os órgãos incumbidos do exercício do controle externo deverão
fiscalizar o cumprimento das obrigações instituídas por esta Lei e aplicar as
sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1068/2005, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos
do Substitutivo acima proposto.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1068/2005, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do
Substitutivo proposto pelo relator.
Recife, 08 de novembro de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Aurora Cristina.
Favoráveis os (7) deputados: Alf, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Roberto Liberato, Sebastião Oliveira Júnior, Silvio Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Bruno Rodrigues
Efetivos
Alf
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
José Queiroz
Sebastião Oliveira Júnior
Pedro Eurico
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Aurora Cristina
Bruno Araújo
Lourival Simões
Roberto Liberato
Silvio Costa
Soldado Moisés
Teresa Leitão
Autor: Aurora Cristina

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 8 de novembro de 2005.

Aurora Cristina
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/11/2005 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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