Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1433/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício do direito de arrependimento, previsto
no art. 49 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nas contratações
efetuadas via comércio eletrônico para empresas situadas no âmbito do Estado de
Pernambuco.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por comércio eletrônico a
oferta de produtos e serviços, por meio de lojas ou plataformas virtuais, a
consumidores situados no Estado de Pernambuco.

Art. 2º O fornecedor deverá informar, de forma clara e ostensiva, os meios
adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo
consumidor.

Art. 3º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma
ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios
disponibilizados pelo fornecedor.

Art. 4º O exercício do direito de arrependimento implicará a rescisão dos
contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

Art. 5º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente
pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de
crédito ou similar, para que:

I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou,

II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha
sido realizado.

Art. 6º O fornecedor deverá enviar ao consumidor a confirmação imediata do
recebimento da manifestação de arrependimento.

Art. 7º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Art. 8º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 10 de outubro de 2017.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 11/10/2017 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.: 11/10/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 11/10/2017


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.