
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 872/2016
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REVOGAR HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP, CONSTANTE DO ANEXO
ÚNICO DA LEI Nº 14.539, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO
ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 5º, XXIV DA CARTA MAGNA.
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, §
1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 872/2016, de autoria do
Governador do Estado, que visa revogar hipótese de incidência da Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, constante do Anexo
Único da Lei nº 14.539, de 14 de dezembro de 2011.
A proposição decorre de entendimento firmado pela Procuradoria Geral do Estado,
em parecer, no sentido de que a cobrança conflita com o previsto no inciso
XXXIV do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos,
independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade
de dispositivo semelhante constante em lei do Estado do Amazonas.
Deve ser registrado, ainda, que a cobrança em questão encontra-se suspensa, com
fundamento no referido Parecer da Procuradoria Geral do Estado. Todavia, faz-se
necessário, para regularizar os procedimentos de fornecimento do documento, que
o dispositivo legal seja revogado.
Proposição tramita sob regime ordinário.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei em análise tem a finalidade de revogar o subitem 2.1.4 do
Anexo Único da Lei nº 12.137, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a
Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, de competência
da Polícia Científica, relativamente ao fornecimento de informações sobre
antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado, para fins cíveis.
A mencionada cobrança se revela inconstitucional, visto que vai de encontro ao
dispositivo do art. 5º, XXXIV, da CF/88, o qual assegura a gratuidade,
independentemente do pagamento de taxas, da obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
Assim sendo, a matéria nela versada encontra-se inserta na competência
legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre
direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Senão, vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
Cumpre informar que o Supremo Tribunal Federal, através da ADI 2969/AM,
declarou inconstitucional, em caso semelhante, o art. 178 da Lei Complementar
nº 19, de 29 de dezembro de 1997 do Estado do Amazonas o qual condicionava a
obtenção de certidões públicas ao recolhimento de taxa específica. Abaixo, o
citado aresto:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 178 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, DO ESTADO DO AMAZONAS. EXTRAÇÃO DE CERTIDÕES, EM
REPARTIÇÕES PÚBLICAS, CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SEGURANÇA
PÚBLICA". VIOLAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XXXIV DO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (ADI 2969, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/03/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ
22-06-2007 PP-00016 EMENT VOL-02281-01 PP-00144 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p.
64-79 RDDT n. 144, 2007, p. 240)
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 872/2016, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 872/2016, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Romário Dias, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de junho de 2016.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/06/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.