
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1404/2017.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ______/2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1404/2017
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1404/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1404/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Dispõe sobre a destinação prioritária de imóveis que integram os programas
estaduais de habitação a mulheres responsáveis pela unidade familiar, e dá
outras providências.
Art. 1º Nos Programas Habitacionais promovidos pelo Governo do Estado, a
mulher terá prioridade na titularidade da posse e/ou propriedade dos imóveis
deles oriundos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei consideram-se Programas
Habitacionais, todas as ações da Política Habitacional do Estado desenvolvidas
por meio dos seus braços operacionais, através de recursos próprios do tesouro
ou mediante parceria com a União ou entes privados.
Art. 2º Os contratos e registros efetivados no âmbito dos Programas
Habitacionais do Governo do Estado serão formalizados, prioritariamente, em
nome da mulher.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1404/2017
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1404/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1404/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Dispõe sobre a destinação prioritária de imóveis que integram os programas
estaduais de habitação a mulheres responsáveis pela unidade familiar, e dá
outras providências.
Art. 1º Nos Programas Habitacionais promovidos pelo Governo do Estado, a
mulher terá prioridade na titularidade da posse e/ou propriedade dos imóveis
deles oriundos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei consideram-se Programas
Habitacionais, todas as ações da Política Habitacional do Estado desenvolvidas
por meio dos seus braços operacionais, através de recursos próprios do tesouro
ou mediante parceria com a União ou entes privados.
Art. 2º Os contratos e registros efetivados no âmbito dos Programas
Habitacionais do Governo do Estado serão formalizados, prioritariamente, em
nome da mulher.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de agosto de 2017.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/08/2017 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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