Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1128/2012, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com
as seguintes alterações:

“Art.
8º..............................................................................
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§ 1º A distribuição do quantitativo de cargos previsto no inciso I será
efetivada por Região Fiscal e Município, conforme o caso, nos termos e
condições previstos em decreto. (NR)
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Art. 11.
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§ 2º As vagas serão fixadas por órgão fazendário, na forma estabelecida no
edital do concurso. (NR)
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Art. 12. O concurso para AFTE será de provas, com exigência de graduação
superior, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, e constará de
processo seletivo, do qual farão parte provas de conhecimento, com caráter
eliminatório e classificatório. (NR)

I – (REVOGADO)

II – (REVOGADO)

§ 1º Será considerado aprovado no concurso o candidato que obtiver, pelo menos,
a nota mínima estabelecida no edital e cuja classificação esteja compreendida
no número de vagas nele fixado. (NR)

§ 2º (REVOGADO)

§ 3º (REVOGADO)

Art. 13.
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...................................
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§ 2º (REVOGADO)
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Art. 15. O exercício inicial do servidor nomeado para o cargo de AFTE ocorrerá
de acordo com o critério interior-capital, respeitada a opção do servidor e a
ordem de classificação no respectivo concurso e atendidos os demais critérios
estabelecidos no edital. (NR)

§ 1º A movimentação subsequente do AFTE ocorrerá por meio dos seguintes
institutos, a serem disciplinados em decreto:

I - remanejamento - processo de alocação que visa a atender às necessidades de
pessoal no âmbito de toda a Secretaria da Fazenda, a ser efetuado,
preferencialmente, no sentido interior-capital, observada a opção do servidor e
a ordem de preferência, por classe; (NR)
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III - rodízio - processo de alocação que proporciona a movimentação de
servidores de um mesmo órgão fazendário; (NR)

IV - permuta - processo de alocação, de interesse mútuo de servidores,
precedido de autorização das chefias envolvidas e do Secretário ou dos
Secretários Executivos da Fazenda; (NR)
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§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º, a ordem de preferência entre os
servidores para escolha das vagas existentes, por classe, dar-se-á com a
observância, sucessivamente, dos seguintes critérios: (NR)
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Art. 44.
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§ 2º Os valores a serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no
Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais
de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o
seguinte:
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III - o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de
resultados, será calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela
interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a
meta piso e a meta de referência, que corresponderão:

a) do bimestre de julho e agosto de 2011 ao bimestre de maio e junho de 2012: a
primeira a zero por cento e a segunda a 72% (setenta e dois por cento) do
vencimento-base; e (NR/AC)

b) observado o disposto no § 4º, a partir do bimestre de julho e agosto de
2012: a primeira a 18% (dezoito) e a segunda a 20% (vinte por cento) do
vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da
extrapolação de metas, ultrapassar 22% (vinte e dois por cento) do
vencimento-base; (AC)
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...............................................

§ 4º A partir de 1º de julho de 2012, fica incorporado ao vencimento-base dos
cargos previstos no Anexo II o valor equivalente à diferença, mensal, entre os
percentuais de GRG estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do § 2º.
(AC)
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Art. 47. Além das vantagens previstas na Constituição da República e na
Constituição do Estado de Pernambuco, serão asseguradas aos titulares de cargos
do GOATE as seguintes vantagens de natureza pecuniária:

I – Gratificação de Risco de Vida, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o vencimento-base: (NR)

a) até 31 de agosto de 2012, pelo desempenho de atividades externas de
fiscalização de tributos; (NR/AC) e

b) a partir de 1º de setembro de 2012, pelo desempenho de atribuições descritas
no Anexo I; (AC)
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§ 1º Dentre as gratificações de que trata o caput, somente haverá percepção
cumulativa das gratificações de que tratam os incisos I e II, I e III ou I e
IV. (NR)

§ 2º As gratificações de que tratam os incisos III e IV corresponderão à
aplicação dos seguintes percentuais sobre o vencimento-base:

I – quando o servidor estiver em exercício na I Região Fiscal: (NR)

a) até 31 de agosto de 2012, 8% (oito por cento); (NR/AC) e

b) a partir de 1º de setembro de 2012, 3% (três por cento), ressalvado o
disposto no § 5º; (AC)

II - quando o servidor estiver em exercício na II Região Fiscal: (NR)

a) até 31 de agosto de 2012, 14% (quatorze por cento); (NR/AC) e

b) a partir de 1º de setembro de 2012, 9% (nove por cento); (AC) e

III – quando o servidor estiver em exercício na III Região Fiscal: (NR)

a) até 31 de agosto de 2012, 20% (vinte por cento); (NR/AC) e

b) a partir de 1º de setembro de 2012, 15% (quinze por cento). (AC)
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§ 5º Relativamente à percepção da Gratificação de Administração Fiscal pelos
inativos e pensionistas, nos termos do § 4º, o percentual de 8% (oito por
cento) será mantido a partir de 1º de setembro de 2012. (AC)
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Art. 50.
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...................................

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2012, a concessão de que trata o
caput equivalerá, em termos de valor monetário, ao disposto no inciso II do
art. 26 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990. (AC)
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................................................”

Art. 2º O vencimento-base dos cargos previstos no Anexo II da Lei Complementar
nº 107, de 2008, fica reajustado em 9% (nove por cento), com efeitos a partir
de 1º de julho de 2012, e será reajustado:

I - a partir de 1º de junho de 2013, em 9% (nove por cento); e

II - a partir de 1º de junho de 2014, em 10% (dez por cento).

Art. 3º O vencimento-base dos cargos previstos no art. 10 da Lei Complementar
nº 2, de 20 de agosto de 1990, fica reajustado em 10% (dez por cento), com
efeitos a partir de 1º de julho de 2012, e será reajustado:

I – a partir de 1º de junho de 2013, em 10% (dez por cento); e

II – a partir de 1º de junho de 2014, em 10% (dez por cento).

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Everaldo Cabral
Efetivos
Aglailson Júnior
André Campos
Augusto César
Ramos
Suplentes
Adalberto Cavalcanti
Adalto Santos
Claudiano Martins Filho
Manoel Santos
Pedro Serafim Neto
Autor: Adalto Santos

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 18 de outubro de 2012.

Adalto Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/10/2012 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.: 22/10/2012

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 22/10/2012


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.