
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2015, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 505/2015
Autoria: Deputado Bispo Ossésio Silva
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RESERVA DE
MESAS E CADEIRAS PARA IDOSOS E GESTANTES NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DOS
SHOPPINGS CENTERS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.RECEBEU O
SUBSTITUTIVO Nº 01/2015, DE AUTORIA DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº
01/2015, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 505/2015, de autoria do Deputado Bispo Ossésio
Silva, para análise e emissão de parecer.
O Substitutivo em questão visa. alterar a Lei Estadual nº 13.973, de 16 de
dezembro de 2009, e dá outras providências;
A proposição ora em análise foi apresentada e aprovada no âmbito
da comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
O Substitutivo em questão objetiva adequar a proposição original com o fito de
compatibilizá-la com a Lei nº 13.973/2009, que torna obrigatória a
disponibilidade de mesas e cadeiras pelos Shoppings Centers, nas áreas de
alimentação, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
A proposição em análise altera o art. 1º da Lei nº 13.973/2009, acrescenta a
este mesmo art. 1º os §§ 1º, 2º e 3º e altera as redações dos arts. 5º e 7º da
mesma norma;
A nova redação do art. 1º determina que shopping centers e outros centros
comerciais devem reservar 3% (três por cento) de suas mesas e cadeiras para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. de acordo com o
art 1º, § 1º, consideram-se pessoas com mobilidade reduzida, entre outros, os
idosos, as gestantes, as lactantes e as pessoas com criança de colo. Os §§ 2º e
3º, acrescidos, dispõem sobre a maneira de identificação e a localização das
mesas e cadeiras reservadas;
A nova redação do art. 5º estabelece os valores de multa, a serem aplicadas aos
que descumprirem a dita Lei a partir da segunda autuação de infração. O valor
será fixado entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000 (cinquenta mil reais), de
com o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. Em caso de
reincidência, a multa será aplicada em dobro;
O art. 7º, em sua nova redação, estabelece que as alterações normativas terão
validade após decorridos 90 dias de sua publicação oficial;
As disposições da proposição são de caráter inclusivo, garantindo o acesso das
pessoas deficientes e com mobilidade reduzida às praças de alimentação de
shopping centers e outros centros comerciais. Ao se estabelecer parâmetros mais
precisos, esclarecendo a definição de pessoa com mobilidade reduzida e
precisando o valor das multas a serem aplicadas em caso de descumprimento da
norma, garante-se maior segurança para a atuação tanto dos estabelecimentos
privados quanto do Poder Público;
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
nº 01/2015 ao Projeto de Lei Ordinária no 505/2015 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, uma vez que observa o interesse público,
garantindo maior eficácia à aplicação da Lei nº 13.973/2009 ao definir o
conceito de pessoa com mobilidade reduzida e determinar o valor da multa a ser
aplicada aos centros comerciais que não reservem o percentual mínimo de mesas e
cadeiras de suas praças de alimentação para as pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
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3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2015, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 505/2015, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva.
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Professor Lupércio.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Bispo Ossésio Silva, Professor Lupércio, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Professor Lupércio
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 16 de dezembro de 2015.
Professor Lupércio
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/12/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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