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Texto Completo



PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2015, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 505/2015
Autoria: Deputado Bispo Ossésio Silva

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RESERVA DE
MESAS E CADEIRAS PARA IDOSOS E GESTANTES NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DOS
SHOPPINGS CENTERS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.RECEBEU O
SUBSTITUTIVO Nº 01/2015, DE AUTORIA DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº
01/2015, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 505/2015, de autoria do Deputado Bispo Ossésio
Silva, para análise e emissão de parecer.

O Substitutivo em questão visa. alterar a Lei Estadual nº 13.973, de 16 de
dezembro de 2009, e dá outras providências;

A proposição ora em análise foi apresentada e aprovada no âmbito
da comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.


2. PARECER DO RELATOR

O Substitutivo em questão objetiva adequar a proposição original com o fito de
compatibilizá-la com a Lei nº 13.973/2009, que torna obrigatória a
disponibilidade de mesas e cadeiras pelos Shoppings Centers, nas áreas de
alimentação, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

A proposição em análise altera o art. 1º da Lei nº 13.973/2009, acrescenta a
este mesmo art. 1º os §§ 1º, 2º e 3º e altera as redações dos arts. 5º e 7º da
mesma norma;
A nova redação do art. 1º determina que shopping centers e outros centros
comerciais devem reservar 3% (três por cento) de suas mesas e cadeiras para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. de acordo com o
art 1º, § 1º, consideram-se pessoas com mobilidade reduzida, entre outros, os
idosos, as gestantes, as lactantes e as pessoas com criança de colo. Os §§ 2º e
3º, acrescidos, dispõem sobre a maneira de identificação e a localização das
mesas e cadeiras reservadas;

A nova redação do art. 5º estabelece os valores de multa, a serem aplicadas aos
que descumprirem a dita Lei a partir da segunda autuação de infração. O valor
será fixado entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000 (cinquenta mil reais), de
com o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. Em caso de
reincidência, a multa será aplicada em dobro;

O art. 7º, em sua nova redação, estabelece que as alterações normativas terão
validade após decorridos 90 dias de sua publicação oficial;

As disposições da proposição são de caráter inclusivo, garantindo o acesso das
pessoas deficientes e com mobilidade reduzida às praças de alimentação de
shopping centers e outros centros comerciais. Ao se estabelecer parâmetros mais
precisos, esclarecendo a definição de pessoa com mobilidade reduzida e
precisando o valor das multas a serem aplicadas em caso de descumprimento da
norma, garante-se maior segurança para a atuação tanto dos estabelecimentos
privados quanto do Poder Público;

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
nº 01/2015 ao Projeto de Lei Ordinária no 505/2015 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, uma vez que observa o interesse público,
garantindo maior eficácia à aplicação da Lei nº 13.973/2009 ao definir o
conceito de pessoa com mobilidade reduzida e determinar o valor da multa a ser
aplicada aos centros comerciais que não reservem o percentual mínimo de mesas e
cadeiras de suas praças de alimentação para as pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.

.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2015, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 505/2015, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva.


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Professor Lupércio.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Bispo Ossésio Silva, Professor Lupércio, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Professor Lupércio

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 16 de dezembro de 2015.

Professor Lupércio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/12/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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