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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 198/2003
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A CONCEDER O
DIREITO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO, MEDIANTE PRÉVIA LICITAÇÃO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 4º, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, E ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº
8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, COM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. ATENDIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 198/2003, de autoria do
Governador do Estado de Pernambuco, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a
conceder o direito de uso de imóvel público, mediante prévia licitação, nos
termos do artigo 4º, § 1º, da Constituição do Estado, e artigo 2º da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
Conforme art. 1º da Proposição Governamental, o imóvel cujo uso será cedido
encontra-se localizado na Rua Arsênio Calaça, 600, San Martin, Recife – PE, com
área total de 21,80 m² (vinte e um vírgula oitenta metros quadrados).
A cessão operar-se-á a título oneroso, pelo prazo de 04 (quatro) anos,
devendo ser instrumentalizada através de contrato de concessão de uso, a ser
necessariamente precedido de licitação, conforme previsto pelo artigo 2º da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações subseqüentes, e
será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame
licitatório, exclusivamente para o uso de serviços de fornecimento de alimentos
ao Primeiro Batalhão de Policiamento de Trânsito da Polícia Militar de
Pernambuco - 1º BPTran/PMPE, sob pena de sua rescisão.
Findo o prazo de concessão, sua renovação dependerá de autorização legal,
conforme previsto pelo artigo 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

2. Parecer do Relator
A presente proposição encontra supedâneo nos arts. 19, caput, da
Constituição Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno
desta Casa Legislativa.
Conforme determinam os arts. 4º, § 1º e 15, IV, a cessão do direito de uso
de bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, dependem de autorização
desta Assembléia Legislativa, mediante lei específica.
Por sua vez, a lei que a autorizar deverá prever expressamente o prazo de
duração da cessão, cuja renovação dependerá de nova autorização legislativa,
mediante lei específica, de acordo com o que estabelece o § 2º do art. 4º da
Carta Estadual.
Todos os requisitos acima referidos foram atendidos pelo Projeto de Lei ora
em análise.
De fato, a autorização legislativa foi encaminhada através de projeto de lei
especificamente a esse fim destinado, o qual estabelece o prazo de duração de
04 (quatro) anos para a cessão (art. 1º) e determina que a sua renovação para
novo período somente se dará em virtude de lei (art. 4º).
Ademais, por se tratar de cessão a título oneroso, o Projeto de Lei ora em
análise, atendendo ao disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93,
estabelece que concessão de uso em questão será instrumentalizada através de
contrato de concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 198/2003, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 198/2003, de autoria do
Governador do Estado de Pernambuco.
Recife, 12 de agosto de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (6) deputados: Adelmo Duarte, Carla Lapa, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Manoel Ferreira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Lula Cabral
Sérgio Leite
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Augusto Coutinho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de agosto de 2003.

Augusto Coutinho
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/08/2003 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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