
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 198/2003
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A CONCEDER O
DIREITO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO, MEDIANTE PRÉVIA LICITAÇÃO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 4º, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, E ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº
8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, COM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. ATENDIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 198/2003, de autoria do
Governador do Estado de Pernambuco, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a
conceder o direito de uso de imóvel público, mediante prévia licitação, nos
termos do artigo 4º, § 1º, da Constituição do Estado, e artigo 2º da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
Conforme art. 1º da Proposição Governamental, o imóvel cujo uso será cedido
encontra-se localizado na Rua Arsênio Calaça, 600, San Martin, Recife PE, com
área total de 21,80 m² (vinte e um vírgula oitenta metros quadrados).
A cessão operar-se-á a título oneroso, pelo prazo de 04 (quatro) anos,
devendo ser instrumentalizada através de contrato de concessão de uso, a ser
necessariamente precedido de licitação, conforme previsto pelo artigo 2º da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações subseqüentes, e
será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame
licitatório, exclusivamente para o uso de serviços de fornecimento de alimentos
ao Primeiro Batalhão de Policiamento de Trânsito da Polícia Militar de
Pernambuco - 1º BPTran/PMPE, sob pena de sua rescisão.
Findo o prazo de concessão, sua renovação dependerá de autorização legal,
conforme previsto pelo artigo 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
2. Parecer do Relator
A presente proposição encontra supedâneo nos arts. 19, caput, da
Constituição Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno
desta Casa Legislativa.
Conforme determinam os arts. 4º, § 1º e 15, IV, a cessão do direito de uso
de bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, dependem de autorização
desta Assembléia Legislativa, mediante lei específica.
Por sua vez, a lei que a autorizar deverá prever expressamente o prazo de
duração da cessão, cuja renovação dependerá de nova autorização legislativa,
mediante lei específica, de acordo com o que estabelece o § 2º do art. 4º da
Carta Estadual.
Todos os requisitos acima referidos foram atendidos pelo Projeto de Lei ora
em análise.
De fato, a autorização legislativa foi encaminhada através de projeto de lei
especificamente a esse fim destinado, o qual estabelece o prazo de duração de
04 (quatro) anos para a cessão (art. 1º) e determina que a sua renovação para
novo período somente se dará em virtude de lei (art. 4º).
Ademais, por se tratar de cessão a título oneroso, o Projeto de Lei ora em
análise, atendendo ao disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93,
estabelece que concessão de uso em questão será instrumentalizada através de
contrato de concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 198/2003, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 198/2003, de autoria do
Governador do Estado de Pernambuco.
Recife, 12 de agosto de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (6) deputados: Adelmo Duarte, Carla Lapa, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Manoel Ferreira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Augusto Coutinho Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Lula Cabral Sérgio Leite |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Augusto Coutinho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de agosto de 2003.
Augusto Coutinho
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/08/2003 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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