Brasão da Alepe

Substitui à Proposta de Emenda Constitucional nº 21, de iniciativa do nobre Deputado Ranilson Ramos.

Texto Completo

A proposta de Emenda Constitucional nº 14/2001 de iniciativa do Deputado
Ranilson Ramos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“EMENTA: Altera a Constituição do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Art. 1º - Os dispositivos infra descritos, da Constituição do Estado de
Pernambuco, passam a vigorar com as redações dadas por esta Emenda
Constitucional:

“Art. 7º -
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§7º - O voto do Deputado será público.

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..............................................................”

“Art. 8º -
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...............................................................

§2º - Nos crimes comuns, imputáveis a Deputados, a Assembléia Legislativa
poderá, a qualquer momento, por maioria absoluta de seus membros, sustar o
processo.

§3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa para que, pelo voto da
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação
da culpa.
................................................................................
.............................................................”

“Art. 10 -
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§2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será
decidida e declarada, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa
Diretora ou de partido político representado na Assembléia Legislativa.
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...............................................................

“Art. 14 -
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XIII - deliberar, por maioria absoluta sobre a exoneração do Procurador-Geral
da Justiça, antes do término do seu mandato, nos seguintes casos:

a)
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...........................................................
b)
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XV - aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente
de decisão judicial;

XVI - aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado;

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................................................................

XVIII - apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador;

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XXVII - aprovar, por maioria absoluta, a nomeação do Administrador-Geral do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha;”

“Art. 23 -
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§5º - O veto será apreciado em reunião da Assembléia Legislativa, dentro de
trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados, não correndo o prazo durante o recesso
legislativo.”

“Art. 91 -
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...............................................
................................................................................
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§7º - O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio sobre as contas do
interventor que só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros
da Assembléia Legislativa.”
Autor: João Negromonte

Justificativa

Esta Casa que representa o povo pernambucano, deve exercer as suas funções
voltada aos anseios da sociedade.
Atualmente o sentimento da população brasileira é de exigir dos seus
representantes a mais ampla transparência possível em todas as atitudes tomadas
quando do exercício do mandato parlamentar. Nesse sentido, somos favoráveis
que, de uma vez por todas, seja excluído o processo de voto secreto nesta
Assembléia Legislativa, de modo que a sociedade possa conhecer, inteiramente, a
cada parlamentar, respeitando, sobretudo, os princípios da ética e da
moralidade, fundamentais para a maturidade democrática do Brasil.

Histórico

Sala das Reuniões, em 8 de maio de 2001.

João Negromonte
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Pronto p/Ordem do Dia
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/05/2001 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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