
Substitui à Proposta de Emenda Constitucional nº 21, de iniciativa do nobre Deputado Ranilson Ramos.
Texto Completo
A proposta de Emenda Constitucional nº 14/2001 de iniciativa do Deputado
Ranilson Ramos, passa a vigorar com a seguinte redação:
EMENTA: Altera a Constituição do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º - Os dispositivos infra descritos, da Constituição do Estado de
Pernambuco, passam a vigorar com as redações dadas por esta Emenda
Constitucional:
Art. 7º -
................................................................................
................................................
................................................................................
................................................................
§7º - O voto do Deputado será público.
................................................................................
..............................................................
Art. 8º -
................................................................................
...............................................
................................................................................
...............................................................
§2º - Nos crimes comuns, imputáveis a Deputados, a Assembléia Legislativa
poderá, a qualquer momento, por maioria absoluta de seus membros, sustar o
processo.
§3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa para que, pelo voto da
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação
da culpa.
................................................................................
.............................................................
Art. 10 -
................................................................................
..............................................
................................................................................
..............................................................
§2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será
decidida e declarada, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa
Diretora ou de partido político representado na Assembléia Legislativa.
................................................................................
...............................................................
Art. 14 -
................................................................................
..............................................
................................................................................
...............................................................
XIII - deliberar, por maioria absoluta sobre a exoneração do Procurador-Geral
da Justiça, antes do término do seu mandato, nos seguintes casos:
a)
................................................................................
...........................................................
b)
................................................................................
...........................................................
................................................................................
................................................................................
......................................................................
XV - aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente
de decisão judicial;
XVI - aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado;
................................................................................
................................................................
XVIII - apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador;
................................................................................
................................................................
XXVII - aprovar, por maioria absoluta, a nomeação do Administrador-Geral do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
Art. 23 -
................................................................................
................................................
................................................................................
...............................................................
§5º - O veto será apreciado em reunião da Assembléia Legislativa, dentro de
trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados, não correndo o prazo durante o recesso
legislativo.
Art. 91 -
................................................................................
...............................................
................................................................................
...............................................................
§7º - O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio sobre as contas do
interventor que só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros
da Assembléia Legislativa.
Ranilson Ramos, passa a vigorar com a seguinte redação:
EMENTA: Altera a Constituição do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º - Os dispositivos infra descritos, da Constituição do Estado de
Pernambuco, passam a vigorar com as redações dadas por esta Emenda
Constitucional:
Art. 7º -
................................................................................
................................................
................................................................................
................................................................
§7º - O voto do Deputado será público.
................................................................................
..............................................................
Art. 8º -
................................................................................
...............................................
................................................................................
...............................................................
§2º - Nos crimes comuns, imputáveis a Deputados, a Assembléia Legislativa
poderá, a qualquer momento, por maioria absoluta de seus membros, sustar o
processo.
§3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa para que, pelo voto da
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação
da culpa.
................................................................................
.............................................................
Art. 10 -
................................................................................
..............................................
................................................................................
..............................................................
§2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será
decidida e declarada, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa
Diretora ou de partido político representado na Assembléia Legislativa.
................................................................................
...............................................................
Art. 14 -
................................................................................
..............................................
................................................................................
...............................................................
XIII - deliberar, por maioria absoluta sobre a exoneração do Procurador-Geral
da Justiça, antes do término do seu mandato, nos seguintes casos:
a)
................................................................................
...........................................................
b)
................................................................................
...........................................................
................................................................................
................................................................................
......................................................................
XV - aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente
de decisão judicial;
XVI - aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado;
................................................................................
................................................................
XVIII - apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador;
................................................................................
................................................................
XXVII - aprovar, por maioria absoluta, a nomeação do Administrador-Geral do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
Art. 23 -
................................................................................
................................................
................................................................................
...............................................................
§5º - O veto será apreciado em reunião da Assembléia Legislativa, dentro de
trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados, não correndo o prazo durante o recesso
legislativo.
Art. 91 -
................................................................................
...............................................
................................................................................
...............................................................
§7º - O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio sobre as contas do
interventor que só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros
da Assembléia Legislativa.
Autor: João Negromonte
Justificativa
Esta Casa que representa o povo pernambucano, deve exercer as suas funções
voltada aos anseios da sociedade.
Atualmente o sentimento da população brasileira é de exigir dos seus
representantes a mais ampla transparência possível em todas as atitudes tomadas
quando do exercício do mandato parlamentar. Nesse sentido, somos favoráveis
que, de uma vez por todas, seja excluído o processo de voto secreto nesta
Assembléia Legislativa, de modo que a sociedade possa conhecer, inteiramente, a
cada parlamentar, respeitando, sobretudo, os princípios da ética e da
moralidade, fundamentais para a maturidade democrática do Brasil.
voltada aos anseios da sociedade.
Atualmente o sentimento da população brasileira é de exigir dos seus
representantes a mais ampla transparência possível em todas as atitudes tomadas
quando do exercício do mandato parlamentar. Nesse sentido, somos favoráveis
que, de uma vez por todas, seja excluído o processo de voto secreto nesta
Assembléia Legislativa, de modo que a sociedade possa conhecer, inteiramente, a
cada parlamentar, respeitando, sobretudo, os princípios da ética e da
moralidade, fundamentais para a maturidade democrática do Brasil.
Histórico
Sala das Reuniões, em 8 de maio de 2001.
João Negromonte
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Pronto p/Ordem do Dia |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 09/05/2001 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Favorvel | 5150/2001 | Henrique Queiroz |