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A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 541/2004, já aprovado com suas respectivas Emendas, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE)
e de Apoio ao Controle Externo (GOACE) do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (TCE) com os respectivos cargos, vencimentos, enquadramentos e
atribuições, é o constante dos Anexos I a IV da presente Lei.
Art. 2º As relações decorrentes da presente Lei, reger-se-ão pelas normas
gerais contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Pernambuco, na Constituição do Estado de Pernambuco e nas normas especiais aqui
estabelecidas.
Art. 3º A vinculação dos servidores ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco verificar-se-á através da investidura em cargos ou funções públicas,
regulada pela legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 4º Os cargos públicos dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e
de Apoio ao Controle Externo (GOACE) do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco se organizam em classes únicas, distintas entre si pelas respectivas
especificações de classe.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - classe - conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de
responsabilidade e complexidade das funções desempenhadas;
II - faixa salarial - nível de vencimento em escala progressiva, por classe;
III - especificação de classe - conjunto de elementos que caracterizam uma
classe e a diferenciam das demais, incluindo, entre outros, os seguintes
elementos:
a) indicação do Grupo Ocupacional;
b) síntese de atribuições inerentes à classe;
c) indicação dos requisitos referentes ao nível de escolaridade para o
provimento;
d) indicação das linhas de progressão;
e) condições especiais de trabalho;
IV - Grupo Ocupacional - conjunto de classes correlatas quanto à natureza das
atribuições;
V - Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais - formado pela totalidade dos
cargos efetivos que integram o Grupo Ocupacional de Controle Externo e o Grupo
Ocupacional de Apoio ao Controle Externo.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, CLASSES, PADRÕES E FAIXAS
Art. 6º O Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco divide-se em:
I - Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de
cargos:
a) de nível superior (graduação), em classe única de padrão A :
1. Auditor das Contas Públicas;
2. Inspetor de Obras Públicas;
3. Analista de Sistemas;
4. Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde;
b) de nível superior (graduação), em classe única de padrão B:
1. Técnico de Auditoria das Contas Públicas;
2. Técnico de Inspeção de Obras Públicas;
3. Programador de Computador;
II - Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo (GOACE), com a seguinte
estrutura de cargos:
a) de nível superior (graduação), em classe única de padrão C: Bibliotecário;
b) de nível superior (graduação), em classe única de padrão D: Assistente
Técnico de Plenário;
c) de nível superior (graduação), em classe única de padrão E: Assistente
Técnico de Informática e Administração;
d) de nível médio, em classe única, de padrão F:
1. Agente de Segurança;
2. Guarda de Segurança;
e) de nível médio, em classe única, de padrão G:
1. Assistente de Plenário;
2. Protocolista.
Parágrafo único. Os padrões mencionados neste artigo correspondem às seguintes
faixas salariais:
I - Padrões A,B,D e E faixas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10;
II - Padrões C, F e G faixas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
Art. 7º A síntese de atribuições dos cargos de que trata o artigo anterior
encontra-se no Anexo IV desta Lei.
Art. 8º Os cargos dos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco têm a seguinte estrutura de
vencimentos, conforme Anexo I desta Lei:
I - Padrões A, B, C, D, E e G :
a) Vencimento-base;
b) Gratificação de Incentivo, inerente aos cargos, calculada sobre o
vencimento-base, no percentual de 50%(cinqüenta por cento);
II - Padrão F:
a) Vencimento-base;
b) Gratificação de Incentivo, inerente aos cargos, calculada sobre o
vencimento-base, no percentual de 50%(cinqüenta por cento);
c) Gratificação de função policial calculada sobre o vencimento-base, conforme
legislação vigente;
Parágrafo único. A gratificação de localização é atribuída a todo servidor
efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que estiver lotado nas
Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana, nos seguintes percentuais,
calculados sobre o vencimento-base do cargo do servidor:
Inspetorias Regionais de Bezerros e Surubim 30%
Inspetorias Regionais de Arcoverde, Garanhuns e Palmares 40%
Inspetoria Regional de Petrolina 45%
Inspetoria Regional de Salgueiro 50%
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Seção I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 9º São formas de provimento dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco aquelas definidas na legislação de que trata o artigo 2º
desta Lei.
Parágrafo único. Os requisitos de escolaridade dos Cargos Efetivos dos Grupos
Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo são os
constantes do Anexo I desta Lei.
Seção II
DA NOMEAÇÃO
Art. 10. A nomeação para os cargos de provimento efetivo, estruturados conforme
o artigo 6º desta Lei dar-se-á na primeira faixa salarial da classe e dependerá
da prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 11. O desenvolvimento dos servidores nas classes de que trata esta Lei
dar-se-á mediante progressão funcional.
Parágrafo único. A progressão funcional consiste na passagem do servidor de uma
faixa salarial para a faixa imediatamente superior na mesma classe, observado o
interstício mínimo de 1 (um) ano.
Art. 12. Não haverá progressão para o servidor:
I - em estágio probatório;
II - em disponibilidade;
III - que não tenha cumprido o interstício mínimo, previsto no § 3º do artigo
13 desta Lei, desde a última progressão;
IV - cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) últimos
meses;
V - com vínculo funcional suspenso.
Parágrafo único. O servidor respondendo a inquérito administrativo poderá
concorrer à progressão e, na hipótese de classificação, a concretização da
mesma ficará condicionada à declaração de improcedência de falta imputada ou à
aplicação de penalidade com gradação inferior à prevista no inciso IV do caput
deste artigo.
Art.13. As progressões dar-se-ão, de forma alternada, por Antigüidade e
merecimento.
§ 1º A Antigüidade será aferida pelo tempo de efetiva permanência na classe.
§ 2º O merecimento será aferido mediante avaliação do desempenho funcional do
servidor, nos termos disciplinados em Resolução do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco.
§ 3º Para os devidos efeitos de progressão do servidor será considerado o
interstício mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 36 (trinta a seis) meses,
exceto para os servidores em estágio probatório cujo interstício máximo
começará a ser contado a partir do término do referido estágio.
§ 4º Os processos de progressão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
deverão ocorrer num interstício máximo de 3 (três) anos.
§ 5º Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco estabelecerá o
quantitativo de servidores, por cargo, para os fins de progressão por
Antigüidade e por merecimento, considerando neste limite as disponibilidades
orçamentárias e o mesmo percentual para cada categoria, desprezadas as frações,
e as demais exigências legais.
§ 6º Serão progredidos por merecimento os servidores melhor classificados no
Sistema de Avaliação de Desempenho, da maior para a menor nota, até o número de
vagas, nos termos previstos no parágrafo anterior, respeitado o disposto no
artigo 15 desta Lei.
§ 7º Os efeitos financeiros da progressão dar-se-ão a partir da data definida
na portaria de progressão.
Seção II
DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 14. Na progressão por Antigüidade o tempo de serviço será apurado em dias
de efetivo exercício na classe de cargos, sendo atribuída uma pontuação, à
razão, de 1 (um) ponto por período de 30 dias de efetivo exercício ou fração
superior a 15/30 (quinze, trinta avos), desprezada a fração se igual ou
inferior.
Seção III
DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO
Art. 15. Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco disciplinará
as progressões por Merecimento, obedecendo à avaliação de desempenho, com
processos e instrumentos objetivos, que apurarão o cumprimento das atribuições
do servidor.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo considerará os
seguintes critérios:
I - assiduidade e pontualidade;
II - qualidade do trabalho realizado;
III - produtividade;
IV - formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e
atividades na área de atuação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
através de:
a) formação acadêmica de especialização ou formação acadêmica de nível superior
em mais de um curso dentro da área de atuação do Tribunal;
b) exercício regular do magistério superior;
c) trabalhos técnicos publicados;
d) atividade de instrutoria exercida na Escola de Contas Públicas Professor
Barreto Guimarães;
V - exercício de cargo ou função de coordenação, direção, chefia, gerência ou
assessoramento.
Art. 16. Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco atribuirá
pontos aos diversos critérios considerados na avaliação de desempenho, que
ponderados conforme as normas estabelecidas, resultarão na pontuação total para
fins da progressão por merecimento.
Art. 17. Ao servidor é assegurada a participação na avaliação de desempenho,
mediante conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como do
seu resultado, dele podendo recorrer, respeitado o disposto no artigo 12 desta
Lei.
Art. 18. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Pernambuco, e alterações, relativas aos critérios
de desempate e efeitos financeiros nas progressões.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. Fica extinta a Gratificação de Auditoria atribuída aos detentores de
cargos integrantes do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle
Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Art. 20. Os servidores aposentados serão enquadrados conforme estabelece o
Anexo III da presente Lei.
Art. 21. A implantação da estrutura de Cargos e Plano de Evolução Funcional
compreenderá as seguintes etapas:
I - Enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo na forma
e nos prazos estabelecidos nos artigos 22 e 23 desta Lei;
II - Implantação do sistema de progressões, conforme definido nesta Lei.
Parágrafo único. Após o enquadramento inicial previsto no inciso I do artigo
22, as progressões dar-se-ão na forma prevista no Capítulo V, ambos desta Lei.
Art. 22. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais
dar-se-á em quatro etapas distintas e complementares, descritas como:
I - primeira etapa - enquadramento inicial dos atuais ocupantes de cargos de
provimento efetivo, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.
II - segunda etapa criação das faixas salariais A-8, B-8, C-6, D-8, E-8, F-6
e G-6, com o enquadramento de acordo com o tempo de serviço do servidor no
cargo, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.
III - terceira etapa - criação das faixas salariais A-9, B-9, C-7, D-9, E-9,
F-7 e G-7, com o enquadramento de acordo com o tempo de serviço do servidor no
cargo, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.
III - quarta etapa - Criação das faixas salariais A-10, B-10, C-8, D-10, E-10,
F-8 e G-8, com o enquadramento de acordo com o tempo de serviço do servidor no
cargo, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.
Art. 23. As etapas do enquadramento ocorrerão obedecendo a correspondência
descrita a seguir:
I - primeira etapa - dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente à publicação
desta Lei;
II - segunda etapa - dar-se-á em 01 de janeiro de 2005;
III - terceira etapa - dar-se-á em 01 de janeiro de 2006;
IV - quarta etapa - dar-se-á em 01 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco disciplinará por
Resolução a cessão de seus servidores a outros órgãos ou entidades, observando
o seguinte:
I a cessão de servidores a Poderes, órgãos e unidades da Administração Direta
e Indireta da União, Estado ou Município, dar-se-á sem ônus para o TCE,
ressalvados os casos de cessão expressamente previstos em lei ou em acordo ou
convênio de cooperação técnica e financeira;
II Os servidores cedidos a entes jurisdicionados do TCE, nos termos
previstos no inciso anterior, ficam proibidos de desempenhar função de
ordenador de despesa, bem como de participar, a qualquer título de comissão de
licitação;
III - o número máximo de servidores integrantes do Quadro de Pessoal dos
Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, postos à
disposição de outros órgãos ou entidades, limitar-se-á a 5% (cinco por cento)
do referido Quadro;
IV - não serão cedidos servidores em estágio probatório.
V - A colocação de representantes sindicais à disposição do Sindicato dos
Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, durante seus
mandatos, dar-se-á sem qualquer prejuízo de seus direitos, vencimentos e
vantagens, independente do critério previsto no inciso III do caput deste
artigo.
Parágrafo único. As cessões de servidores já efetivadas no presente exercício
observarão as disposições dos incisos I e III do caput deste artigo quando de
suas renovações.
Art. 25. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco publicará anualmente a
pontuação obtida por servidor para efeito de progressão, por Antigüidade ou
Merecimento, na forma estabelecida no Capítulo V desta Lei.
Art. 26. As atribuições relativas à execução do Controle Externo, de
competência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, são privativas de
seus órgãos e somente podem ser cometidas aos servidores integrantes do Grupo
Ocupacional de Controle Externo (GOCE).
Art. 27. Os Cargos de Procurador do Tribunal de Contas, criados pelo artigo 19
da Lei Complementar Estadual nº 36/2001, têm Símbolo TCPC-I.
Art. 28. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fica autorizado a
disciplinar por Resolução a concessão, no seu âmbito, do benefício do
vale-refeição e vale-alimentação.
Art. 29. A Gratificação de Incentivo estende-se aos servidores à disposição do
TCE, calculada sobre o vencimento-base, soldo ou equivalente recebido no órgão
de origem, no percentual de até 120% (cento e vinte por cento), tendo como
limite 55% (cinqüenta e cinco por cento) da gratificação de representação do
cargo de Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos
financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº
11.395, de 13 de dezembro de 1996, e o §1º do art. 85 da Lei Estadual nº
10.651, de 25 de novembro de 1991, com suas alterações posteriores.
ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO GOCE E GOACE
I .1. GOCE - GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO
CARGO
CLASSE
SÍMBOLO
QUANTIDADE
RECRUTAMENTO REQUISITOS PARA PROVIMENTO
GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA (Registrado)
VENCIMENTO
PISO / TETO
AUDITOR DAS
CONTAS PÚBLICAS ÚNICA A 196 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de Graduação F.S.1 F.S.10
AUDITOR DAS
CONTAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DA SAÚDE ÚNICA A 05 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em
nível de Graduação em Medicina, ou Odontologia, ou Farmácia, ou Enfermagem F.S.1 F.S.10
INSPETOR DE
OBRAS PÚBLICAS ÚNICA A 61 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de Graduação em
Engenharia ou Arquitetura F.S.1 F.S.10
ANALISTA DE
SISTEMAS ÚNICA A 20 CONCURSO PÚBLICO Curso superior concluído em nível de Graduação em
Ciências da Computação ou Informática, ou Curso superior concluído em nível de
Graduação com pós Graduação stricto ou lato sensu na área de informática. F.S.1 F.S.10
TÉCNICO DE
AUDITORIA DAS
CONTAS PÚBLICAS ÚNICA B 216 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de Graduação F.S.1
F.S.10
TÉCNICO DE
INSPEÇÃO DE
OBRAS PÚBLICAS ÚNICA B 52 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de Graduação F.S.1
F.S.10
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR ÚNICA B 8 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de Graduação
F.S.1 F.S.10
I.2. GOACE - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO
CARGO
CLASSE
SÍMBOLO
QUANTIDADE
RECRUTAMENTO REQUISITOS PARA PROVIMENTO
GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA (Registrado)
VENCIMENTO
PISO/TETO
BIBLIOTECÁRIO ÚNICA C 02 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de Graduação em
BIBLIOTECONOMIA F.S.1 F.S.8
ASS.TÉCNICO DE
INF. E ADM. ÚNICA E 111 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de Graduação F.S.1 F.S.10
ASS. TÉCNICO DE PLENÁRIO ÚNICA D 24 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de Graduação F.S.1
F.S.10
ASSISTENTE DE
PLENÁRIO ÚNICA G 01 CONCURSO PÚBLICO Nível médio F.S.1 F.S.8
AGENTE DE
SEGURANÇA ÚNICA F 07 CONCURSO PÚBLICO Nível médio F.S.1 F.S.8
ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS
OCUPACIONAIS
II.1. GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO
CARGO: AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS
INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS
ANALISTA DE SISTEMAS
AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DA SAÚDE
SÍMBOLO
CLASSE F.S. VENCIMENTO
A 1 2.810,00
2 3.091,00
3 3.459,00
4 3.600,00
5 3.967,00
6 4.254,00
7 4.540,00
8 5.016,00
9 5.568,00
10 6.180,00
CARGO: TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS
TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
SÍMBOLO
CLASSE F.S. VENCIMENTO
B 1 2.040,00
2 2.200,00
3 2.359,00
4 2.520,00
5 2.650,00
6 3.011,00
7 3.347,00
8 3.814,00
9 4.347,00
10 4.944,00
II.2.GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO
CARGO : BIBLIOTECÁRIO
SÍMBOLO
F.S. VENCIMENTO
CLASSE 1 2.400,00
C 2 2.688,00
3 3.011,00
4 3.372,00
5 3.752,00
6 4.155,00
7 4.612,00
8 5.107,00
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE PLENÁRIO
SÍMBOLO
CLASSE F.S. VENCIMENTO
D 1 1.700,00
2 1.870,00
3 2.057,00
4 2.305,00
5 2.445,00
6 2.585,00
7 2.865,00
8 3.209,00
9 3.594,00
10 4.017,00
CARGO : ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO
SÍMBOLO
CLASSE F.S. VENCIMENTO
E 1 1.400,00
2 1.575,00
3 1.790,00
4 1.900,00
5 2.094,00
6 2.250,00
7 2.400,00
8 2.688,00
9 3.011,00
10 3.399,00
CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA
GUARDA DE SEGURANÇA
SÍMBOLO
CLASSE F.S. VENCIMENTO
F 1 407,00
2 460,00
3 513,00
4 566,00
5 618,00
6 686,00
7 762,00
8 845,00
CARGO: ASSISTENTE DE PLENÁRIO
PROTOCOLISTA
SÍMBOLO
CLASSE F.S. VENCIMENTO
G 1 465,00
2 526,00
3 586,00
4 646,00
5 707,00
6 784,00
7 871,00
8 961,00
ANEXO III - TABELAS DE ENQUADRAMENTO
A) PRIMEIRA ETAPA
AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS, INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS, ANALISTA DE SISTEMAS,
AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DA SAÚDE
PADRÃO PIII-1 PIII-2 PIII-3 PIII-4 PIII-5 PIV-1 PIV-2 PIV-3
PADRÃO APÓS PLANO
A-3
A-3
A-4
A-5
A-6
A-6
A-7
A-7
TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS, TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS
PÚBLICAS, PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
PADRÃO PI-1 PI-2 PI-3 PI-4 PI-5 PII-1 PII-2 PII-3
PADRÃO APÓS PLANO
B-3
B-3
B-4
B-5
B-6
B-6
B-7
B-7
BIBLIOTECÁRIO
PADRÃO PXI-1 PXI-2 PXI-3 PXI-4 PXI-5
PADRÃO APÓS PLANO
C-1
C-2
C-3
C-4
C-5
ASSISTENTE TÉCNICO DE PLENARIO
PADRÃO PVII-1 PVII-2 PVII-3 PVII-4 PVII-5 PVIII-1 PVIII-2 PVIII-3
PADRÃO APÓS PLANO
D-2
D-3
D-4
D-4
D-5
D-6
D-7
D-7
ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO
PADRÃOPIX-1PIX-2PIX-3PIX-4PIX-5PX-1PX-2PX-3
PADRÃO APÓS PLANO
E-3
E-3
E-3
E-4
E-5
E-5
E-6
E-7
AGENTE SEGURANÇA, GUARDA SEGURANÇA
PADRÃOPV-1PV-2PV-3PV-4PV-5
PADRÃO APÓS PLANO
F-1
F-2
F-3
F-4
F-5
ASSISTENTE DE PLENARIO, PROTOCOLISTA
PADRÃOPVI-1PVI-2PVI-3PVI-4PVI-5
PADRÃO APÓS PLANO
G-1
G-2
G-3
G-4
G-5
B) SEGUNDA ETAPA
Enquadramento a partir de 01 de janeiro de 2005
CARGOS DE PADRÃO
INTERSTÍCIO NO CARGO (EM DIAS) A-7 B-7 C-5 D-7 E-7 F-5 G-5
A PARTIR DE 5111 A-8 B-8 C-6 D-8 E-8 F-6 G-6
C) TERCEIRA ETAPA
Enquadramento a partir de 01 de janeiro de 2006
CARGOS DE PADRÃO
INTERSTÍCIO NO CARGO (EM DIAS) A-8 B-8 C-6 D-8 E-8 F-6 G-6
A PARTIR DE 5841 A-9 B-9 C-7 D-9 E-9 F-7 G-7
D) QUARTA ETAPA
Enquadramento a partir de 01 de janeiro de 2007
CARGOS DE PADRÃO
INTERSTÍCIO NO CARGO (EM DIAS) A-9 B-9 C-7 D-9 E-9 F-7 G-7
A PARTIR DE 6571 A-10 B-10 C-8 D-10 E-10 F-8 G-8
ANEXO IV SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
IV.1.GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO
Atribuições do GOCE:
É atribuição do Grupo Ocupacional de Controle Externo o desempenho de todas as
atividades de caráter técnico, relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Cargo: AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS
1. Fiscalizar as atividades contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado de Pernambuco, dos seus municípios e de suas respectivas
entidades da administração indireta, quanto a legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência, efetividade, economicidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
2. Exercer trabalhos de fiscalização e pesquisa nas Organizações Sociais (OS),
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), quando receberem
recursos públicos e Agências Reguladoras criadas no âmbito do Estado de
Pernambuco e de seus municípios;
3. Fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade
na gestão fiscal;
4. Auditar contratos de Empréstimos Internacionais de que o Estado de
Pernambuco ou seus municípios façam parte;
5. Fiscalizar e acompanhar as concessões de serviços públicos;
6. Atuar no controle da gestão ambiental e proteção do patrimônio cultural;
7. Lavrar auto de infração/notificação;
8. Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
9. Apurar denúncias;
10. Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
11. Coordenar, revisar e supervisionar os trabalhos de auditoria;
12. Realizar correições;
13. Instruir Processos Administrativos Disciplinares Internos;
14. Assessorar os Conselheiros, Auditores e Procuradores do TCE;
15.Outras atribuições indispensáveis ao cumprimento pelo Tribunal de Contas de
suas competências constitucionais e legais pertinentes ao Controle Externo.
Cargo: INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS
1. Coordenar e realizar auditorias em obras públicas e serviços de engenharia
nas administrações direta e indireta do Estado e dos Municípios, com o objetivo
de instruir processos de prestações ou de tomada de contas, processos de
denúncias e recursos, dentre outros, que tramitam no Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco;
2.Coordenar e realizar auditorias de acompanhamento de obras ou de órgãos
executores de obras, de natureza ambiental, operacional e de gestão;
3. Planejar, coordenar e realizar todos os tipos de auditoria desenvolvidos
pelo TCE que envolvam aspectos de engenharia;
4. Exercer a fiscalização e acompanhamento técnico-financeiro da aplicação dos
recursos relativos a obras e serviços de engenharia em execução pelos órgãos da
Administração Pública sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco;
5. Elaborar relatórios e laudos de avaliação de custos de execução de obras;
6. Analisar e emitir pareceres técnicos relativos a processos licitatórios e
contratos referentes a obras e serviços de engenharia;
7. Assessorar Conselheiros, Auditores e Procuradores do TCE;
8. Lavrar auto de infração/notificação;
9. Elaborar e manter atualizado banco de dados para avaliação de custos de
execução de obras;
10. Orientar os entes fiscalizados, e ;
11. Outras atribuições indispensáveis ao cumprimento pelo Tribunal de Contas de
suas competências constitucionais e legais pertinentes ao Controle Externo.
Cargo: ANALISTA DE SISTEMAS
1. Elaborar e implantar sistemas de informação;
2. Dar manutenção aos sistemas de informação;
3. Realizar avaliações de softwares aplicativos;
4. Realizar avaliações de softwares utilitários para auxílio no desenvolvimento
das atividades;
5. Elaborar a documentação dos sistemas desenvolvidos;
6. Proceder às alterações dos sistemas já em uso, sempre que necessário;
7. Analisar, avaliar, desenvolver e ampliar softwares básicos;
8. Realizar a configuração dos sistemas operacionais;
9. Planejar e administrar a rede de microcomputadores;
10. Planejar e executar a organização dos arquivos em discos;
11. Executar a configuração e instalação de impressoras remotas;
12. Restaurar o ambiente operacional;
13. Administrar a concessão de recursos computacionais aos usuários;
14. Instalar e testar todos os softwares de apoio que integram a parte
operacional e de desenvolvimento da rede de microcomputadores;
15. Planejar e executar a conectividade da rede do TCE com outros ambientes
operacionais;
16. Realizar estudo e avaliação de conectividade do ambiente operacional
interno com outros ambientes exteriores;
17. Realizar acompanhamento tecnológico visando melhorias do desempenho e de
uso dos recursos computacionais do TCE;
18. Elaborar propostas de rotinas de trabalho informatizado;
19. Planejar, coordenar e executar auditorias de tecnologia da informação nos
ambientes informatizados dos órgãos e entidades sujeitos ao controle do TCE;
20. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a
licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos
submetidos à apreciação do TCE;
21. Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo: AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DA SAÚDE
1. Analisar balanços financeiros, orçamentários, patrimoniais e econômicos, bem
como fiscalizar despesas e exercer trabalhos de pesquisa nas atividades
financeira e orçamentária dos órgãos da Administração Direta e Indireta do
Estado e dos Municípios, que atuam na área da saúde pública, abrangendo a
análise dos respectivos processos licitatórios e de contratação, com vistas à
quantificação, qualidade e a economicidade dos medicamentos e insumos
adquiridos para uso em estabelecimentos hospitalares, ambulatoriais ou outros
fins;
2. Verificar a economicidade, qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos
serviços prestados na área da saúde pública pelo Estado e Municípios;
3. Assessorar as equipes de auditoria nas questões relacionadas à área da saúde
pública;
4. Elaborar relatórios;
5. Assessorar Conselheiros, a Procuradoria Geral e a Auditoria Geral;
6. Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo: TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS
1. Informar e elaborar relatórios relativos aos processos sujeitos à apreciação
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
2. Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, bem como assessorar o Auditor das Contas Públicas no
exercício das suas atribuições legais;
3. Verificar o cumprimento das normas e limites relativos à responsabilidade na
gestão fiscal;
4. Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle
externo;
5. Assessorar Conselheiros, Auditores e Procuradores na realização de análises,
elaboração de pareceres, resoluções ou outros elementos técnicos ou normativos;
6. Fazer anotações de qualquer natureza relativamente a documentos referentes
às suas atribuições;
7. Redigir e digitar quaisquer documentos relacionados com a atividade
administrativa;
8. Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo: TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
1. Participar de realização de auditorias;
2. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos de auditoria técnica
relativa a processos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco;
3. Participar da análise e emissão de pareceres técnicos nos processos
licitatórios concernentes a obras e serviços técnicos;
4. Elaborar orçamentos e analisar custos de obras e serviços;
5. Executar tarefas auxiliares relativas a obras e serviços técnicos;
6. Realizar trabalhos de medição, desenho e análise de projetos de obras e
serviços;
7. Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de
acompanhamento, e de natureza ambiental;
8. Assessorar Conselheiros, Auditores, Procuradores na realização de análises,
elaboração de pareceres, resoluções ou outros elementos técnico-normativos;
9. Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo: PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
1. Efetuar a programação dos sistemas a serem desenvolvidos;
2. Realizar a programação das alterações dos sistemas já desenvolvidos;
3. Realizar a configuração dos sistemas operacionais;
4. Instalar servidores de arquivos de dados;
5. Realizar o cadastramento de usuários;
6. Efetuar o controle de cópias de segurança dos arquivos dos usuários e do
ambiente operacional;
7. Proceder à manutenção dos usuários já cadastrados;
8. Executar a configuração e instalação de impressoras remotas;
9. Restaurar arquivos de dados, solicitados pelos usuários;
10. Instalar e testar os softwares de apoio que integram a parte operacional e
de desenvolvimento da rede de micro computadores;
11. Executar auditorias de tecnologia da informação nos ambientes
informatizados dos órgãos e entidades sujeitos ao controle do TCE;
12. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a
licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos
submetidos à apreciação do TCE;
13. Desenvolver outras atividades correlatas.
IV.2. GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO (GOACE)
Atribuições do GOACE:
É atribuição do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo o desempenho das
atividades administrativas e logísticas de apoio ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO DE PLENARIO
1. Desenvolver atividades técnico-administrativas, nas Sessões do Pleno e das
Câmaras deste Tribunal, organizando e informatizando o registro dos relatórios
e votos;
2. Efetuar uma revisão do apanhado taquigráfico confrontando os elementos
constantes dos autos e a legislação pertinente para elaboração das notas
taquigráficas;
3. Transcrever e registrar as sessões extraordinárias, bem como: debates,
defesas e discussões, prestando apoio técnico ao Presidente, aos Conselheiros,
aos Auditores e aos representantes do Ministério Público Especial junto ao TCE;
4. Assessorar as Unidades Administrativas responsáveis pela revisão e
jurisprudência, fornecendo os documentos relativos às deliberações do TCE;
5. Desempenhar outras atividades correlatas.
Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO
1. Realizar atividades técnico-administrativas, visando ao adequado
funcionamento e desenvolvimento da organização;
2. Auxiliar no planejamento, na execução, no acompanhamento e na avaliação de
projetos e estudos de interesse do Tribunal;
3. Auxiliar na elaboração e conferência de cálculos, na digitação, no envio e
arquivamento de relatórios, pareceres, acórdãos e ofícios;
4. Desempenhar outras atividades correlatas.
Cargo: Bibliotecário
1. Estruturar as atividades relacionadas com a Biblioteca;
2. Organizar relatório e fichário para consulta de obras;
3. Coordenar todos os serviços pertinentes à documentação e arquivo de
publicações em geral;
4. Desempenhar atividades administrativas relacionadas com sua especialidade;
5. Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo: Agente de Segurança
1. Zelar pela segurança dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e demais
servidores do TCE;
2. Executar pequenos consertos de emergência em veículos, conduzi-los, bem como
comunicar ao superior hierárquico os defeitos que o mesmo apresentar;
3. Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo: Assistente de Plenário
1. Atender aos Conselheiros e ao Procurador Geral, durante as sessões do
Tribunal;
2. Colher assinaturas dos Conselheiros e do Procurador-Geral nas deliberações
dos Processos;
3. Guardar sob sua responsabilidade os processos para colher assinaturas nas
deliberações;
4. Desenvolver outras atividades correlatas.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Adelmo Duarte.
Favoráveis os (3) deputados: Jacilda Urquisa, Roberto Liberato, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE)
e de Apoio ao Controle Externo (GOACE) do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (TCE) com os respectivos cargos, vencimentos, enquadramentos e
atribuições, é o constante dos Anexos I a IV da presente Lei.
Art. 2º As relações decorrentes da presente Lei, reger-se-ão pelas normas
gerais contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Pernambuco, na Constituição do Estado de Pernambuco e nas normas especiais aqui
estabelecidas.
Art. 3º A vinculação dos servidores ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco verificar-se-á através da investidura em cargos ou funções públicas,
regulada pela legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 4º Os cargos públicos dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e
de Apoio ao Controle Externo (GOACE) do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco se organizam em classes únicas, distintas entre si pelas respectivas
especificações de classe.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - classe - conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de
responsabilidade e complexidade das funções desempenhadas;
II - faixa salarial - nível de vencimento em escala progressiva, por classe;
III - especificação de classe - conjunto de elementos que caracterizam uma
classe e a diferenciam das demais, incluindo, entre outros, os seguintes
elementos:
a) indicação do Grupo Ocupacional;
b) síntese de atribuições inerentes à classe;
c) indicação dos requisitos referentes ao nível de escolaridade para o
provimento;
d) indicação das linhas de progressão;
e) condições especiais de trabalho;
IV - Grupo Ocupacional - conjunto de classes correlatas quanto à natureza das
atribuições;
V - Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais - formado pela totalidade dos
cargos efetivos que integram o Grupo Ocupacional de Controle Externo e o Grupo
Ocupacional de Apoio ao Controle Externo.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, CLASSES, PADRÕES E FAIXAS
Art. 6º O Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco divide-se em:
I - Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de
cargos:
a) de nível superior (graduação), em classe única de padrão A :
1. Auditor das Contas Públicas;
2. Inspetor de Obras Públicas;
3. Analista de Sistemas;
4. Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde;
b) de nível superior (graduação), em classe única de padrão B:
1. Técnico de Auditoria das Contas Públicas;
2. Técnico de Inspeção de Obras Públicas;
3. Programador de Computador;
II - Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo (GOACE), com a seguinte
estrutura de cargos:
a) de nível superior (graduação), em classe única de padrão C: Bibliotecário;
b) de nível superior (graduação), em classe única de padrão D: Assistente
Técnico de Plenário;
c) de nível superior (graduação), em classe única de padrão E: Assistente
Técnico de Informática e Administração;
d) de nível médio, em classe única, de padrão F:
1. Agente de Segurança;
2. Guarda de Segurança;
e) de nível médio, em classe única, de padrão G:
1. Assistente de Plenário;
2. Protocolista.
Parágrafo único. Os padrões mencionados neste artigo correspondem às seguintes
faixas salariais:
I - Padrões A,B,D e E faixas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10;
II - Padrões C, F e G faixas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
Art. 7º A síntese de atribuições dos cargos de que trata o artigo anterior
encontra-se no Anexo IV desta Lei.
Art. 8º Os cargos dos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco têm a seguinte estrutura de
vencimentos, conforme Anexo I desta Lei:
I - Padrões A, B, C, D, E e G :
a) Vencimento-base;
b) Gratificação de Incentivo, inerente aos cargos, calculada sobre o
vencimento-base, no percentual de 50%(cinqüenta por cento);
II - Padrão F:
a) Vencimento-base;
b) Gratificação de Incentivo, inerente aos cargos, calculada sobre o
vencimento-base, no percentual de 50%(cinqüenta por cento);
c) Gratificação de função policial calculada sobre o vencimento-base, conforme
legislação vigente;
Parágrafo único. A gratificação de localização é atribuída a todo servidor
efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que estiver lotado nas
Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana, nos seguintes percentuais,
calculados sobre o vencimento-base do cargo do servidor:
Inspetorias Regionais de Bezerros e Surubim 30%
Inspetorias Regionais de Arcoverde, Garanhuns e Palmares 40%
Inspetoria Regional de Petrolina 45%
Inspetoria Regional de Salgueiro 50%
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Seção I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 9º São formas de provimento dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco aquelas definidas na legislação de que trata o artigo 2º
desta Lei.
Parágrafo único. Os requisitos de escolaridade dos Cargos Efetivos dos Grupos
Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo são os
constantes do Anexo I desta Lei.
Seção II
DA NOMEAÇÃO
Art. 10. A nomeação para os cargos de provimento efetivo, estruturados conforme
o artigo 6º desta Lei dar-se-á na primeira faixa salarial da classe e dependerá
da prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 11. O desenvolvimento dos servidores nas classes de que trata esta Lei
dar-se-á mediante progressão funcional.
Parágrafo único. A progressão funcional consiste na passagem do servidor de uma
faixa salarial para a faixa imediatamente superior na mesma classe, observado o
interstício mínimo de 1 (um) ano.
Art. 12. Não haverá progressão para o servidor:
I - em estágio probatório;
II - em disponibilidade;
III - que não tenha cumprido o interstício mínimo, previsto no § 3º do artigo
13 desta Lei, desde a última progressão;
IV - cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) últimos
meses;
V - com vínculo funcional suspenso.
Parágrafo único. O servidor respondendo a inquérito administrativo poderá
concorrer à progressão e, na hipótese de classificação, a concretização da
mesma ficará condicionada à declaração de improcedência de falta imputada ou à
aplicação de penalidade com gradação inferior à prevista no inciso IV do caput
deste artigo.
Art.13. As progressões dar-se-ão, de forma alternada, por Antigüidade e
merecimento.
§ 1º A Antigüidade será aferida pelo tempo de efetiva permanência na classe.
§ 2º O merecimento será aferido mediante avaliação do desempenho funcional do
servidor, nos termos disciplinados em Resolução do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco.
§ 3º Para os devidos efeitos de progressão do servidor será considerado o
interstício mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 36 (trinta a seis) meses,
exceto para os servidores em estágio probatório cujo interstício máximo
começará a ser contado a partir do término do referido estágio.
§ 4º Os processos de progressão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
deverão ocorrer num interstício máximo de 3 (três) anos.
§ 5º Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco estabelecerá o
quantitativo de servidores, por cargo, para os fins de progressão por
Antigüidade e por merecimento, considerando neste limite as disponibilidades
orçamentárias e o mesmo percentual para cada categoria, desprezadas as frações,
e as demais exigências legais.
§ 6º Serão progredidos por merecimento os servidores melhor classificados no
Sistema de Avaliação de Desempenho, da maior para a menor nota, até o número de
vagas, nos termos previstos no parágrafo anterior, respeitado o disposto no
artigo 15 desta Lei.
§ 7º Os efeitos financeiros da progressão dar-se-ão a partir da data definida
na portaria de progressão.
Seção II
DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 14. Na progressão por Antigüidade o tempo de serviço será apurado em dias
de efetivo exercício na classe de cargos, sendo atribuída uma pontuação, à
razão, de 1 (um) ponto por período de 30 dias de efetivo exercício ou fração
superior a 15/30 (quinze, trinta avos), desprezada a fração se igual ou
inferior.
Seção III
DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO
Art. 15. Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco disciplinará
as progressões por Merecimento, obedecendo à avaliação de desempenho, com
processos e instrumentos objetivos, que apurarão o cumprimento das atribuições
do servidor.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo considerará os
seguintes critérios:
I - assiduidade e pontualidade;
II - qualidade do trabalho realizado;
III - produtividade;
IV - formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e
atividades na área de atuação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
através de:
a) formação acadêmica de especialização ou formação acadêmica de nível superior
em mais de um curso dentro da área de atuação do Tribunal;
b) exercício regular do magistério superior;
c) trabalhos técnicos publicados;
d) atividade de instrutoria exercida na Escola de Contas Públicas Professor
Barreto Guimarães;
V - exercício de cargo ou função de coordenação, direção, chefia, gerência ou
assessoramento.
Art. 16. Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco atribuirá
pontos aos diversos critérios considerados na avaliação de desempenho, que
ponderados conforme as normas estabelecidas, resultarão na pontuação total para
fins da progressão por merecimento.
Art. 17. Ao servidor é assegurada a participação na avaliação de desempenho,
mediante conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como do
seu resultado, dele podendo recorrer, respeitado o disposto no artigo 12 desta
Lei.
Art. 18. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Pernambuco, e alterações, relativas aos critérios
de desempate e efeitos financeiros nas progressões.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. Fica extinta a Gratificação de Auditoria atribuída aos detentores de
cargos integrantes do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Controle
Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Art. 20. Os servidores aposentados serão enquadrados conforme estabelece o
Anexo III da presente Lei.
Art. 21. A implantação da estrutura de Cargos e Plano de Evolução Funcional
compreenderá as seguintes etapas:
I - Enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo na forma
e nos prazos estabelecidos nos artigos 22 e 23 desta Lei;
II - Implantação do sistema de progressões, conforme definido nesta Lei.
Parágrafo único. Após o enquadramento inicial previsto no inciso I do artigo
22, as progressões dar-se-ão na forma prevista no Capítulo V, ambos desta Lei.
Art. 22. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais
dar-se-á em quatro etapas distintas e complementares, descritas como:
I - primeira etapa - enquadramento inicial dos atuais ocupantes de cargos de
provimento efetivo, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.
II - segunda etapa criação das faixas salariais A-8, B-8, C-6, D-8, E-8, F-6
e G-6, com o enquadramento de acordo com o tempo de serviço do servidor no
cargo, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.
III - terceira etapa - criação das faixas salariais A-9, B-9, C-7, D-9, E-9,
F-7 e G-7, com o enquadramento de acordo com o tempo de serviço do servidor no
cargo, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.
III - quarta etapa - Criação das faixas salariais A-10, B-10, C-8, D-10, E-10,
F-8 e G-8, com o enquadramento de acordo com o tempo de serviço do servidor no
cargo, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.
Art. 23. As etapas do enquadramento ocorrerão obedecendo a correspondência
descrita a seguir:
I - primeira etapa - dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente à publicação
desta Lei;
II - segunda etapa - dar-se-á em 01 de janeiro de 2005;
III - terceira etapa - dar-se-á em 01 de janeiro de 2006;
IV - quarta etapa - dar-se-á em 01 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco disciplinará por
Resolução a cessão de seus servidores a outros órgãos ou entidades, observando
o seguinte:
I a cessão de servidores a Poderes, órgãos e unidades da Administração Direta
e Indireta da União, Estado ou Município, dar-se-á sem ônus para o TCE,
ressalvados os casos de cessão expressamente previstos em lei ou em acordo ou
convênio de cooperação técnica e financeira;
II Os servidores cedidos a entes jurisdicionados do TCE, nos termos
previstos no inciso anterior, ficam proibidos de desempenhar função de
ordenador de despesa, bem como de participar, a qualquer título de comissão de
licitação;
III - o número máximo de servidores integrantes do Quadro de Pessoal dos
Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, postos à
disposição de outros órgãos ou entidades, limitar-se-á a 5% (cinco por cento)
do referido Quadro;
IV - não serão cedidos servidores em estágio probatório.
V - A colocação de representantes sindicais à disposição do Sindicato dos
Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, durante seus
mandatos, dar-se-á sem qualquer prejuízo de seus direitos, vencimentos e
vantagens, independente do critério previsto no inciso III do caput deste
artigo.
Parágrafo único. As cessões de servidores já efetivadas no presente exercício
observarão as disposições dos incisos I e III do caput deste artigo quando de
suas renovações.
Art. 25. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco publicará anualmente a
pontuação obtida por servidor para efeito de progressão, por Antigüidade ou
Merecimento, na forma estabelecida no Capítulo V desta Lei.
Art. 26. As atribuições relativas à execução do Controle Externo, de
competência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, são privativas de
seus órgãos e somente podem ser cometidas aos servidores integrantes do Grupo
Ocupacional de Controle Externo (GOCE).
Art. 27. Os Cargos de Procurador do Tribunal de Contas, criados pelo artigo 19
da Lei Complementar Estadual nº 36/2001, têm Símbolo TCPC-I.
Art. 28. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fica autorizado a
disciplinar por Resolução a concessão, no seu âmbito, do benefício do
vale-refeição e vale-alimentação.
Art. 29. A Gratificação de Incentivo estende-se aos servidores à disposição do
TCE, calculada sobre o vencimento-base, soldo ou equivalente recebido no órgão
de origem, no percentual de até 120% (cento e vinte por cento), tendo como
limite 55% (cinqüenta e cinco por cento) da gratificação de representação do
cargo de Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos
financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº
11.395, de 13 de dezembro de 1996, e o §1º do art. 85 da Lei Estadual nº
10.651, de 25 de novembro de 1991, com suas alterações posteriores.
ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO GOCE E GOACE
I .1. GOCE - GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO
CARGO
CLASSE
SÍMBOLO
QUANTIDADE
RECRUTAMENTO REQUISITOS PARA PROVIMENTO
GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA (Registrado)
VENCIMENTO
PISO / TETO
AUDITOR DAS
CONTAS PÚBLICAS ÚNICA A 196 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de Graduação F.S.1 F.S.10
AUDITOR DAS
CONTAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DA SAÚDE ÚNICA A 05 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em
nível de Graduação em Medicina, ou Odontologia, ou Farmácia, ou Enfermagem F.S.1 F.S.10
INSPETOR DE
OBRAS PÚBLICAS ÚNICA A 61 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de Graduação em
Engenharia ou Arquitetura F.S.1 F.S.10
ANALISTA DE
SISTEMAS ÚNICA A 20 CONCURSO PÚBLICO Curso superior concluído em nível de Graduação em
Ciências da Computação ou Informática, ou Curso superior concluído em nível de
Graduação com pós Graduação stricto ou lato sensu na área de informática. F.S.1 F.S.10
TÉCNICO DE
AUDITORIA DAS
CONTAS PÚBLICAS ÚNICA B 216 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de Graduação F.S.1
F.S.10
TÉCNICO DE
INSPEÇÃO DE
OBRAS PÚBLICAS ÚNICA B 52 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de Graduação F.S.1
F.S.10
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR ÚNICA B 8 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de Graduação
F.S.1 F.S.10
I.2. GOACE - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO
CARGO
CLASSE
SÍMBOLO
QUANTIDADE
RECRUTAMENTO REQUISITOS PARA PROVIMENTO
GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA (Registrado)
VENCIMENTO
PISO/TETO
BIBLIOTECÁRIO ÚNICA C 02 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de Graduação em
BIBLIOTECONOMIA F.S.1 F.S.8
ASS.TÉCNICO DE
INF. E ADM. ÚNICA E 111 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de Graduação F.S.1 F.S.10
ASS. TÉCNICO DE PLENÁRIO ÚNICA D 24 CONCURSO PÚBLICO Curso Superior concluído em nível de Graduação F.S.1
F.S.10
ASSISTENTE DE
PLENÁRIO ÚNICA G 01 CONCURSO PÚBLICO Nível médio F.S.1 F.S.8
AGENTE DE
SEGURANÇA ÚNICA F 07 CONCURSO PÚBLICO Nível médio F.S.1 F.S.8
ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS
OCUPACIONAIS
II.1. GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO
CARGO: AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS
INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS
ANALISTA DE SISTEMAS
AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DA SAÚDE
SÍMBOLO
CLASSE F.S. VENCIMENTO
A 1 2.810,00
2 3.091,00
3 3.459,00
4 3.600,00
5 3.967,00
6 4.254,00
7 4.540,00
8 5.016,00
9 5.568,00
10 6.180,00
CARGO: TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS
TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
SÍMBOLO
CLASSE F.S. VENCIMENTO
B 1 2.040,00
2 2.200,00
3 2.359,00
4 2.520,00
5 2.650,00
6 3.011,00
7 3.347,00
8 3.814,00
9 4.347,00
10 4.944,00
II.2.GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO
CARGO : BIBLIOTECÁRIO
SÍMBOLO
F.S. VENCIMENTO
CLASSE 1 2.400,00
C 2 2.688,00
3 3.011,00
4 3.372,00
5 3.752,00
6 4.155,00
7 4.612,00
8 5.107,00
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE PLENÁRIO
SÍMBOLO
CLASSE F.S. VENCIMENTO
D 1 1.700,00
2 1.870,00
3 2.057,00
4 2.305,00
5 2.445,00
6 2.585,00
7 2.865,00
8 3.209,00
9 3.594,00
10 4.017,00
CARGO : ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO
SÍMBOLO
CLASSE F.S. VENCIMENTO
E 1 1.400,00
2 1.575,00
3 1.790,00
4 1.900,00
5 2.094,00
6 2.250,00
7 2.400,00
8 2.688,00
9 3.011,00
10 3.399,00
CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA
GUARDA DE SEGURANÇA
SÍMBOLO
CLASSE F.S. VENCIMENTO
F 1 407,00
2 460,00
3 513,00
4 566,00
5 618,00
6 686,00
7 762,00
8 845,00
CARGO: ASSISTENTE DE PLENÁRIO
PROTOCOLISTA
SÍMBOLO
CLASSE F.S. VENCIMENTO
G 1 465,00
2 526,00
3 586,00
4 646,00
5 707,00
6 784,00
7 871,00
8 961,00
ANEXO III - TABELAS DE ENQUADRAMENTO
A) PRIMEIRA ETAPA
AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS, INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS, ANALISTA DE SISTEMAS,
AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DA SAÚDE
PADRÃO PIII-1 PIII-2 PIII-3 PIII-4 PIII-5 PIV-1 PIV-2 PIV-3
PADRÃO APÓS PLANO
A-3
A-3
A-4
A-5
A-6
A-6
A-7
A-7
TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS, TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS
PÚBLICAS, PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
PADRÃO PI-1 PI-2 PI-3 PI-4 PI-5 PII-1 PII-2 PII-3
PADRÃO APÓS PLANO
B-3
B-3
B-4
B-5
B-6
B-6
B-7
B-7
BIBLIOTECÁRIO
PADRÃO PXI-1 PXI-2 PXI-3 PXI-4 PXI-5
PADRÃO APÓS PLANO
C-1
C-2
C-3
C-4
C-5
ASSISTENTE TÉCNICO DE PLENARIO
PADRÃO PVII-1 PVII-2 PVII-3 PVII-4 PVII-5 PVIII-1 PVIII-2 PVIII-3
PADRÃO APÓS PLANO
D-2
D-3
D-4
D-4
D-5
D-6
D-7
D-7
ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO
PADRÃOPIX-1PIX-2PIX-3PIX-4PIX-5PX-1PX-2PX-3
PADRÃO APÓS PLANO
E-3
E-3
E-3
E-4
E-5
E-5
E-6
E-7
AGENTE SEGURANÇA, GUARDA SEGURANÇA
PADRÃOPV-1PV-2PV-3PV-4PV-5
PADRÃO APÓS PLANO
F-1
F-2
F-3
F-4
F-5
ASSISTENTE DE PLENARIO, PROTOCOLISTA
PADRÃOPVI-1PVI-2PVI-3PVI-4PVI-5
PADRÃO APÓS PLANO
G-1
G-2
G-3
G-4
G-5
B) SEGUNDA ETAPA
Enquadramento a partir de 01 de janeiro de 2005
CARGOS DE PADRÃO
INTERSTÍCIO NO CARGO (EM DIAS) A-7 B-7 C-5 D-7 E-7 F-5 G-5
A PARTIR DE 5111 A-8 B-8 C-6 D-8 E-8 F-6 G-6
C) TERCEIRA ETAPA
Enquadramento a partir de 01 de janeiro de 2006
CARGOS DE PADRÃO
INTERSTÍCIO NO CARGO (EM DIAS) A-8 B-8 C-6 D-8 E-8 F-6 G-6
A PARTIR DE 5841 A-9 B-9 C-7 D-9 E-9 F-7 G-7
D) QUARTA ETAPA
Enquadramento a partir de 01 de janeiro de 2007
CARGOS DE PADRÃO
INTERSTÍCIO NO CARGO (EM DIAS) A-9 B-9 C-7 D-9 E-9 F-7 G-7
A PARTIR DE 6571 A-10 B-10 C-8 D-10 E-10 F-8 G-8
ANEXO IV SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
IV.1.GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE EXTERNO
Atribuições do GOCE:
É atribuição do Grupo Ocupacional de Controle Externo o desempenho de todas as
atividades de caráter técnico, relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Cargo: AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS
1. Fiscalizar as atividades contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado de Pernambuco, dos seus municípios e de suas respectivas
entidades da administração indireta, quanto a legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência, efetividade, economicidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
2. Exercer trabalhos de fiscalização e pesquisa nas Organizações Sociais (OS),
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), quando receberem
recursos públicos e Agências Reguladoras criadas no âmbito do Estado de
Pernambuco e de seus municípios;
3. Fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade
na gestão fiscal;
4. Auditar contratos de Empréstimos Internacionais de que o Estado de
Pernambuco ou seus municípios façam parte;
5. Fiscalizar e acompanhar as concessões de serviços públicos;
6. Atuar no controle da gestão ambiental e proteção do patrimônio cultural;
7. Lavrar auto de infração/notificação;
8. Sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
9. Apurar denúncias;
10. Analisar defesas, emitindo o respectivo pronunciamento;
11. Coordenar, revisar e supervisionar os trabalhos de auditoria;
12. Realizar correições;
13. Instruir Processos Administrativos Disciplinares Internos;
14. Assessorar os Conselheiros, Auditores e Procuradores do TCE;
15.Outras atribuições indispensáveis ao cumprimento pelo Tribunal de Contas de
suas competências constitucionais e legais pertinentes ao Controle Externo.
Cargo: INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS
1. Coordenar e realizar auditorias em obras públicas e serviços de engenharia
nas administrações direta e indireta do Estado e dos Municípios, com o objetivo
de instruir processos de prestações ou de tomada de contas, processos de
denúncias e recursos, dentre outros, que tramitam no Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco;
2.Coordenar e realizar auditorias de acompanhamento de obras ou de órgãos
executores de obras, de natureza ambiental, operacional e de gestão;
3. Planejar, coordenar e realizar todos os tipos de auditoria desenvolvidos
pelo TCE que envolvam aspectos de engenharia;
4. Exercer a fiscalização e acompanhamento técnico-financeiro da aplicação dos
recursos relativos a obras e serviços de engenharia em execução pelos órgãos da
Administração Pública sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco;
5. Elaborar relatórios e laudos de avaliação de custos de execução de obras;
6. Analisar e emitir pareceres técnicos relativos a processos licitatórios e
contratos referentes a obras e serviços de engenharia;
7. Assessorar Conselheiros, Auditores e Procuradores do TCE;
8. Lavrar auto de infração/notificação;
9. Elaborar e manter atualizado banco de dados para avaliação de custos de
execução de obras;
10. Orientar os entes fiscalizados, e ;
11. Outras atribuições indispensáveis ao cumprimento pelo Tribunal de Contas de
suas competências constitucionais e legais pertinentes ao Controle Externo.
Cargo: ANALISTA DE SISTEMAS
1. Elaborar e implantar sistemas de informação;
2. Dar manutenção aos sistemas de informação;
3. Realizar avaliações de softwares aplicativos;
4. Realizar avaliações de softwares utilitários para auxílio no desenvolvimento
das atividades;
5. Elaborar a documentação dos sistemas desenvolvidos;
6. Proceder às alterações dos sistemas já em uso, sempre que necessário;
7. Analisar, avaliar, desenvolver e ampliar softwares básicos;
8. Realizar a configuração dos sistemas operacionais;
9. Planejar e administrar a rede de microcomputadores;
10. Planejar e executar a organização dos arquivos em discos;
11. Executar a configuração e instalação de impressoras remotas;
12. Restaurar o ambiente operacional;
13. Administrar a concessão de recursos computacionais aos usuários;
14. Instalar e testar todos os softwares de apoio que integram a parte
operacional e de desenvolvimento da rede de microcomputadores;
15. Planejar e executar a conectividade da rede do TCE com outros ambientes
operacionais;
16. Realizar estudo e avaliação de conectividade do ambiente operacional
interno com outros ambientes exteriores;
17. Realizar acompanhamento tecnológico visando melhorias do desempenho e de
uso dos recursos computacionais do TCE;
18. Elaborar propostas de rotinas de trabalho informatizado;
19. Planejar, coordenar e executar auditorias de tecnologia da informação nos
ambientes informatizados dos órgãos e entidades sujeitos ao controle do TCE;
20. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a
licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos
submetidos à apreciação do TCE;
21. Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo: AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DA SAÚDE
1. Analisar balanços financeiros, orçamentários, patrimoniais e econômicos, bem
como fiscalizar despesas e exercer trabalhos de pesquisa nas atividades
financeira e orçamentária dos órgãos da Administração Direta e Indireta do
Estado e dos Municípios, que atuam na área da saúde pública, abrangendo a
análise dos respectivos processos licitatórios e de contratação, com vistas à
quantificação, qualidade e a economicidade dos medicamentos e insumos
adquiridos para uso em estabelecimentos hospitalares, ambulatoriais ou outros
fins;
2. Verificar a economicidade, qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos
serviços prestados na área da saúde pública pelo Estado e Municípios;
3. Assessorar as equipes de auditoria nas questões relacionadas à área da saúde
pública;
4. Elaborar relatórios;
5. Assessorar Conselheiros, a Procuradoria Geral e a Auditoria Geral;
6. Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo: TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS
1. Informar e elaborar relatórios relativos aos processos sujeitos à apreciação
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
2. Desenvolver os trabalhos de auditoria e fiscalização, relativos ao exercício
das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, bem como assessorar o Auditor das Contas Públicas no
exercício das suas atribuições legais;
3. Verificar o cumprimento das normas e limites relativos à responsabilidade na
gestão fiscal;
4. Realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle
externo;
5. Assessorar Conselheiros, Auditores e Procuradores na realização de análises,
elaboração de pareceres, resoluções ou outros elementos técnicos ou normativos;
6. Fazer anotações de qualquer natureza relativamente a documentos referentes
às suas atribuições;
7. Redigir e digitar quaisquer documentos relacionados com a atividade
administrativa;
8. Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo: TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
1. Participar de realização de auditorias;
2. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos de auditoria técnica
relativa a processos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco;
3. Participar da análise e emissão de pareceres técnicos nos processos
licitatórios concernentes a obras e serviços técnicos;
4. Elaborar orçamentos e analisar custos de obras e serviços;
5. Executar tarefas auxiliares relativas a obras e serviços técnicos;
6. Realizar trabalhos de medição, desenho e análise de projetos de obras e
serviços;
7. Desenvolver auditorias de gestão, operacional, de programa, de
acompanhamento, e de natureza ambiental;
8. Assessorar Conselheiros, Auditores, Procuradores na realização de análises,
elaboração de pareceres, resoluções ou outros elementos técnico-normativos;
9. Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo: PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
1. Efetuar a programação dos sistemas a serem desenvolvidos;
2. Realizar a programação das alterações dos sistemas já desenvolvidos;
3. Realizar a configuração dos sistemas operacionais;
4. Instalar servidores de arquivos de dados;
5. Realizar o cadastramento de usuários;
6. Efetuar o controle de cópias de segurança dos arquivos dos usuários e do
ambiente operacional;
7. Proceder à manutenção dos usuários já cadastrados;
8. Executar a configuração e instalação de impressoras remotas;
9. Restaurar arquivos de dados, solicitados pelos usuários;
10. Instalar e testar os softwares de apoio que integram a parte operacional e
de desenvolvimento da rede de micro computadores;
11. Executar auditorias de tecnologia da informação nos ambientes
informatizados dos órgãos e entidades sujeitos ao controle do TCE;
12. Fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a
licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos
submetidos à apreciação do TCE;
13. Desenvolver outras atividades correlatas.
IV.2. GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO (GOACE)
Atribuições do GOACE:
É atribuição do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo o desempenho das
atividades administrativas e logísticas de apoio ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO DE PLENARIO
1. Desenvolver atividades técnico-administrativas, nas Sessões do Pleno e das
Câmaras deste Tribunal, organizando e informatizando o registro dos relatórios
e votos;
2. Efetuar uma revisão do apanhado taquigráfico confrontando os elementos
constantes dos autos e a legislação pertinente para elaboração das notas
taquigráficas;
3. Transcrever e registrar as sessões extraordinárias, bem como: debates,
defesas e discussões, prestando apoio técnico ao Presidente, aos Conselheiros,
aos Auditores e aos representantes do Ministério Público Especial junto ao TCE;
4. Assessorar as Unidades Administrativas responsáveis pela revisão e
jurisprudência, fornecendo os documentos relativos às deliberações do TCE;
5. Desempenhar outras atividades correlatas.
Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO
1. Realizar atividades técnico-administrativas, visando ao adequado
funcionamento e desenvolvimento da organização;
2. Auxiliar no planejamento, na execução, no acompanhamento e na avaliação de
projetos e estudos de interesse do Tribunal;
3. Auxiliar na elaboração e conferência de cálculos, na digitação, no envio e
arquivamento de relatórios, pareceres, acórdãos e ofícios;
4. Desempenhar outras atividades correlatas.
Cargo: Bibliotecário
1. Estruturar as atividades relacionadas com a Biblioteca;
2. Organizar relatório e fichário para consulta de obras;
3. Coordenar todos os serviços pertinentes à documentação e arquivo de
publicações em geral;
4. Desempenhar atividades administrativas relacionadas com sua especialidade;
5. Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo: Agente de Segurança
1. Zelar pela segurança dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e demais
servidores do TCE;
2. Executar pequenos consertos de emergência em veículos, conduzi-los, bem como
comunicar ao superior hierárquico os defeitos que o mesmo apresentar;
3. Desenvolver outras atividades correlatas.
Cargo: Assistente de Plenário
1. Atender aos Conselheiros e ao Procurador Geral, durante as sessões do
Tribunal;
2. Colher assinaturas dos Conselheiros e do Procurador-Geral nas deliberações
dos Processos;
3. Guardar sob sua responsabilidade os processos para colher assinaturas nas
deliberações;
4. Desenvolver outras atividades correlatas.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Adelmo Duarte.
Favoráveis os (3) deputados: Jacilda Urquisa, Roberto Liberato, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Roberto Liberato | |
Efetivos | Claudiano Martins Carla Lapa | Adelmo Duarte Pastor Cleiton Collins |
Suplentes | Ana Rodovalho Antônio Moraes Ettore Labanca | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Adelmo Duarte
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 18 de maio de 2004.
Adelmo Duarte
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/05/2004 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/05/2004 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/05/2004 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.