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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária nº 1.722/2017
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
EMENTA - Modifica a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui
sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de
bebidas. Mérito relacionado com o artigo 104, Inciso I - Ordem econômica,
Inciso II – Política comercial, e Inciso V - comércio interestadual, do
regimento interno deste Poder. Pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.722/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 134/2017, datada de 14 de
novembro de 2017 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.

O projeto tem por objetivo modificar a Lei nº 14.721/2012, que institui
sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,
de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

A alteração proposta tem como finalidade superar dúvidas interpretativas dessa
sistemática de tributação, esclarecendo a aplicabilidade nas operações com
mercadorias adquiridas em transferência. A medida também estabelece a vedação
de aplicação da referida sistemática nas operações com mercadorias de empresas
interdependentes, coligadas, controladas ou que possua sócio em comum com o
estabelecimento a ela submetido.

Finalmente, o projeto promove ajustes no texto legal para supressão de
remissões ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, revogado a parte de 1º
de outubro de 2017, pelo Decreto nº 44.650, de 30 junho de 2017.

Vale ressaltar que foi solicitada a adoção do regime de urgência previsto no
artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do projeto de lei em questão.



2 – Parecer do Relator.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, incisos I, II e V, do Regimento Interno desta Casa, pois
envolve matéria relacionada à ordem econômica, à política comercial e ao
comércio interestadual.

O projeto em análise esclarece o texto da lei, que diz respeito à sistemática
de tributação do ICMS de segmento atacadista. Também propõe alterações pontuais
no diploma legal, ampliando o rol de vedações ao emprego das regras já
previstas.

As modificações sugeridas aperfeiçoam a legislação. O esclarecimento das
situações que prevê pode trazer, de forma mediata, o benefício da redução de
litígios entre o Poder Público e os contribuintes, gerando economia de recursos
da Administração Pública, do Poder Judiciário e dos próprios contribuintes.

A edição desses enunciados prescritivos supre lacunas legais, positivando o
entendimento que a Administração tem a respeito das variadas situações que
permeiam a aplicação da norma. Daí outro benefício da medida: a clareza das
regras possibilita que os agentes econômicos possam antever situações de ordem
tributária com potencial de afetar seus investimentos, podendo, a partir daí,
realizar um planejamento mais eficaz.

Percebe-se, assim, que o projeto está oportunamente alinhado com a busca do
desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco. Por inexistirem óbices sob
esse ponto de vista, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 1.722/2017, oriundo do Poder Executivo.



3 – Conclusão da Comissão.

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.722/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.


Presidente em exercício: Romário Dias..
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Eduíno Brito, João Eudes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 6 de dezembro de 2017.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/12/2017 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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