
Texto Completo
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1340/2002
Autor: Procurador Geral de Justiça
EMENTA: DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MP.
PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR, A FIM DE
CORRIGIR INCOMPATIBILIDADES DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
1. Histórico
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1340/2002, encaminhado
pelo Procurador Geral de Justiça.
O Projeto em referência dispõe sobre o quadro de pessoal de apoio técnico
administrativo do Ministério Público do Estado, reestrutura cargos, cria
funções gratificadas e extingue cargos em comissão.
Na reunião do dia cinco próximo passado, tiveram oportunidade de se
pronunciar o Diretor de Recursos Humanos do Ministério Público, o Presidente do
Sindicato dos Servidores do Ministério Público e representantes dos servidores
do Quadro Suplementar. Todos colocaram seus pontos de vista, que me levaram a
reexaminar o Projeto.
É o relatório.
2. Parecer do Relator
A matéria, nos termos do art. 18 da CE, deve ser objeto de lei
complementar, como proposta. Por outro lado, cabe ao Procurador Geral de
justiça a iniciativa dessas leis, conforme dispõem os arts. 127, §2º da CF e
art. 68 da CE.
O Projeto em comento estabelece requisitos para ingresso nas carreiras de
auxiliar ministerial, de técnico ministerial e analista ministerial; veda
promoção e progressão funcional durante o estágio probatório; transforma cargos
comissionados em funções gratificadas; cria a gratificação de produtividade do
Ministério Público; estabelece avaliação de desempenho de servidores para fins
de progressão e promoção.
Por outro lado, a fim de compensar as despesas decorrentes desta lei,
extingue vinte cargos de assistente ministerial. A fim de atender o disposto no
art. 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei entrará em
vigor a partir de 10/01/2003.
O art. 5º da Proposição Legislativa, na forma encaminhada pelo Procurador
Geral de Justiça, a meu ver, padece de vício de inconstitucionalidade, a medida
que trata de provimento derivado, o que vedado pela nova Carta Constitucional.
O pessoal anteriormente integrante do Quadro Suplementar, seria transposto
para o novo Quadro Permanente, com alteração de atribuições e de nomenclatura,
havendo a fusão dos dois Quadros.
Assim, considerados todos esses fatores, proponho a correção das
distorções, através de sugestões fruto do consenso havido na última reunião
desta Comissão de Justiça, nos termos do SUBSTITUTIVO anexo.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº
1340/2002, com a redação dada pelo SUBSTITUTIVO ora apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1340/2002
Ementa: Dispõe sobre o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do
Ministério Público do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos servidores do Ministério Público do Estado de Pernambuco, além das
disposições contidas na Lei nº 11.375, de 8 de agosto de 1996, alterada pela
Lei nº 11.927, de 2 de janeiro de 2001, aplicam-se as disposições desta Lei.
Art. 2o Os cargos que constituem o quadro de pessoal visam prover os órgãos que
integram a estrutura organizacional do Ministério Público de apoio técnico-
administrativo necessário ao desempenho das atividades institucionais, se
organizam em carreiras, observadas as seguintes diretrizes:
I - profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de
Treinamento e Desenvolvimento;
II - aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de
desempenho;
III - sistema adequado de remuneração.
Art. 3o Os cargos do Quadro Permanente de Cargos, criados pela Lei no 11.375,
de 8 de agosto de 1996, passam a integrar o Quadro de Apoio Técnico-
Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, constituído das
carreiras de Analista Ministerial, Técnico Ministerial e Auxiliar Ministerial,
de provimento efetivo, estruturados em classes e referências, nas diversas
áreas de atividades, conforme o Anexo I.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e
especializações profissionais, serão descritas em regulamento.
Art. 4o Os atuais cargos do Quadro Permanente de Cargos Efetivos, criados pela
Lei nº 11.375/96, serão transformados nos seus correspondentes das novas
carreiras, observada a correlação contida no Anexo II.
Art. 5o Os servidores serão enquadrados nas classes e referências dos cargos
das novas carreiras, de idêntico vencimento.
§ 1º No caso dos Agentes de Segurança, ao vencimento se somará o valor da
Gratificação de Função Policial, atualmente percebida, que se extingue.
§ 2º - Ciente do seu enquadramento o servidor terá o prazo de trinta dias para
rejeitar ou interpor recurso.
§ 3º Rejeitado o enquadramento, o servidor permanecerá no cargo ocupado,
garantida a respectiva remuneração, sendo o cargo extinto após a sua vacância.
Art. 6o Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista
Ministerial, Técnico Ministerial e Auxiliar Ministerial são os constantes do
Anexo III desta Lei.
§ 1º Efetuado o enquadramento de que trata o art. 5º, os cargos do Quadro de
Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público serão remunerados,
exclusivamente, pelo vencimento-base.
§ 2º Ficam extintas quaisquer vantagens em caráter pessoal percebidas, exceto o
adicional por tempo de serviço e as decorrentes de decisão judicial.
Art. 7o O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público
de provas ou de provas e títulos, na primeira referência da classe "I" do
respectivo cargo.
Art. 8o São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras, atendidas,
quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem
definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
I - para o cargo de Auxiliar Ministerial, curso de primeiro grau;
II - para o cargo de Técnico Ministerial, curso de segundo grau ou curso
técnico equivalente;
III - para o cargo de Analista Ministerial, curso de 3o grau, inclusive
licenciatura plena, correlacionado com as áreas de atividades previstas no
Anexo I.
Art. 9º. A composição do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público do Estado de Pernambuco corresponderá ao quantitativo de cargos
efetivos, cargos em comissão e das funções gratificadas, providos e vagos,
criados por lei, com as alterações determinadas pelos art. 27 e 28 desta Lei,
conforme Anexo IV.
Art. 10. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei
dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o
seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um)
ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com
resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe
para o 1o (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo
de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e
dependerá, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da
participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na
forma prevista em regulamento.
§ 3º. São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio
probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão
funcional para a 4ª (quarta) referência da classe "I" da respectiva carreira.
Art. 11. Os cargos comissionados e as funções gratificadas, integrantes do
Quadro de Provimento em Comissão e do Quadro de Funções Gratificadas, descritos
no artigo 14 da Lei nº 11.375/96, ficam transformados em Funções Gratificadas -
FG, observadas as correlações estabelecidas no Anexo V.
Art. 12. As Funções Gratificadas FG, escalonadas de FG-01 a FG-07,
compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência, e
serão exercidas, da FG-01 a FG-04 por servidores do Ministério Público e, por
servidores à disposição; e as FG-05 a FG-07, preferencialmente por servidores
do Ministério Público, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º As FG-05 a FG-07 serão consideradas cargos em comissão quando seus
ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.
§ 2º Ao servidor do Ministério Público e aos servidores à disposição,
investidos em Função Gratificada, de FG-05 a FG-07, é facultado optar pela
remuneração do seu cargo efetivo mais cinqüenta por cento do valor-base da
função fixado no Anexo V.
Art. 13. A Gratificação de Exercício, instituída pela Lei no 11.375, de 8 de
agosto de 1996, atribuída aos servidores efetivos do Ministério Público
incorpora-se ao vencimento-base dos cargos das novas carreiras, constantes do
Anexo III.
Parágrafo único. Os servidores do Ministério Público poderão fazer jus à
gratificação de exercício até o percentual de 100% (cem por cento), incidindo
sobre o vencimento básico do cargo.
Art. 14. Os valores das Funções Gratificadas FG são os constantes do Anexo V.
Art. 15. Fica criada a Gratificação de Produtividade do Ministério Público,
calculada na conformidade do Anexo VI, a ser atribuída aos servidores do
Ministério Público, com base no cumprimento das metas de trabalho estabelecidas
e, subsidiariamente, no resultado obtido no processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as condições e critérios de sua
atribuição, perda, suspensão e o quantitativo de servidores, por cargo, a
perceberem a Gratificação de Produtividade no exercício, considerando neste
limite as disponibilidades orçamentárias e demais exigências legais.
Art. 16. Fica criada a Gratificação pela Participação no Cadastro e na
Elaboração da Folha de Pagamento do Ministério Público, destinada aos
servidores do Ministério Público, em atividade, designados para o efetivo
exercício na Diretoria de Recursos Humanos e que executem atribuições
relacionadas aos processos de cadastro, elaboração, confecção, análise ou
controle de folha de pagamento.
§ 1º O valor mensal da Gratificação é de 50% (cinqüenta por cento) do valor da
função gratificada FG-2, e atenderá os seguintes requisitos:
I - assiduidade, pontualidade e apresentação do servidor;
II - desempenho do servidor, avaliado pelo chefe imediato;
III - responsabilidade pela correção das informações lançadas na folha de
pagamento, e sua conferência, visando evitar incongruências de dados,
principalmente com relação aos valores de pagamento implantados e os
efetivamente devidos.
§ 2º A concessão da gratificação far-se-á, exclusivamente, por Portaria do
Secretário-Geral do Ministério Público, ouvida a Diretoria de Recursos Humanos.
§ 3º A Gratificação poderá ser atribuída ao quantitativo máximo de dez
servidores com efetivo exercício na Diretoria de Recursos Humanos e que
executem as atribuições descritas no caput deste artigo.
Art. 17. O Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em regulamento,
deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao
servidor o acesso ao resultado da avaliação.
Parágrafo único. Os servidores à disposição do Ministério Público estão
sujeitos à avaliação de desempenho anual, devendo, em caso de rendimento
insuficiente, ser devolvido ao órgão de origem.
Art. 18. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento,
destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à
preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e
responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e
assistência.
Art. 19. No âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco é vedada a
nomeação ou designação, para as Funções Gratificadas de que trata o art. 12, de
cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos
respectivos membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é
restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da
incompatibilidade.
Art. 20. Aos servidores que integram o Quadro Suplementar de Serviços
Auxiliares, criado pela Lei no 11.375, de 8 de agosto de 1996, aplicam-se, no
que couber, as disposições dos artigos anteriores, além das seguintes:
I - Os cargos do Quadro Suplementar de Serviços Auxiliares, criados pela Lei no
11.375, de 8 de agosto de 1996, passam a integrar o Quadro Suplementar de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco,
constituído das carreiras de Analista Ministerial Suplementar, Técnico
Ministerial Suplementar e Auxiliar Ministerial Suplementar, de provimento
efetivo, estruturados em classes e referências, nas diversas áreas de
atividades, conforme o Anexo VIII.
II - Os servidores do Quadro Suplementar de Serviços Auxiliares serão
enquadrados nas classes e referências dos cargos das novas carreiras, de acordo
com a tabela de correlação contida no Anexo IX, com base na remuneração total,
excluídas as parcelas relativas às vantagens pessoais percebidas.
III - Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista
Ministerial Suplementar, Técnico Ministerial Suplementar e Auxiliar Ministerial
Suplementar são os constantes do Anexo X desta Lei.
Art. 21. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar dos enquadramentos nos
novos cargos, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem
pessoal, individualmente nominada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais
concedidos aos servidores do Ministério Público.
Art. 22. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça baixar, no prazo máximo de
noventa dias, os regulamentos e as instruções necessárias à aplicação desta
Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
Art. 23. O Procurador-Geral de Justiça, em ato próprio, fixará a lotação dos
cargos efetivos e das funções gratificadas.
Art. 24. A primeira avaliação de desempenho dos servidores, para fins de
progressão, promoção e de atribuição da Gratificação de Produtividade será
aplicada até sessenta dias após a vigência desta Lei, com efeitos financeiros a
partir do dia 10 de janeiro de 2003.
Art. 25. O Procurador-Geral de Justiça fica autorizado a transformar, sem
aumento de despesa, as Funções Gratificadas constantes do Anexo V, vedada a
transformação de função em cargo ou vice-versa.
Art. 26. Ficam criadas:
I - na estrutura do Departamento de Patrimônio e Material, da Diretoria de
Administração, a Divisão de Compras;
II na estrutura do Gabinete do Procurador-Geral, a Assessoria Policial.
Parágrafo único. As atribuições da Divisão de Compras e da Assessoria Policial
serão definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 27. Ficam criadas:
I 1 (uma) função gratificada de Assessor-Chefe (FG-4) para a chefia da
Assessoria Policial;
II 1 (uma) função gratificada de Gerente de Divisão (FG-2), para a chefia da
Divisão de Compras.
III 3 (três) funções gratificadas, em nível de Gerente de Divisão (FG-2), a
serem atribuídas aos Coordenadores das áreas de Infra-estrutura, Contábil e
Psicossocial do Centro de Apoio Técnico (CAT).
IV 20 (vinte) funções gratificadas de Secretário (FG-1).
V 1 (uma) função gratificada de Oficial de Gabinete (FG-5).
Art. 28. Ficam extintos:
I - 20 (vinte) cargos de Assistente Ministerial, criados pela Lei nº 11.375/96.
II - os cargos constantes do Anexo VII desta lei e que integravam o Anexo VII
da Lei 11.375/96.
Art. 29. Ao servidor designado para integrar comissão, em caráter permanente ou
temporário, ser-lhe-á concedida retribuição equivalente à remuneração de função
gratificada, nível FG-2.
Art. 30. As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos
pensionistas.
Art. 31. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações consignadas ao Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Art. 32. Os efeitos financeiros decorrentes da transformação dos cargos vigoram
a partir de 10 de janeiro de 2003, condicionados ao atendimento do § 1o do art.
169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ANEXO I
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo
CARGO CLASSE REFERÊNCIA ÁREA
ANALISTA MINISTERIAL I 1
2
3
4
5 ADMINISTRATIVA
JURÍDICA
INFORMÁTICA
SAÚDE
DOCUMENTAÇÃO
ENGENHARIA
ARQUITETURA
SERVIÇO SOCIAL
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
COMUNICAÇÃO SOCIAL
BIBLIOTECONOMIA
PERICIAL
PROCESSUAL
NUTRIÇÃO
BIOLOGIA
II 6
7
8
9
10
III 11
8
12
13
14
15
TÉCNICO MINISTERIAL I 1
2
3
4
5 ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
TRANSPORTE
SERVIÇOS GERAIS
APOIO ESPECIALIZADO
II 6
7
8
9
10
III 11
12
13
14
15
AUXILIAR MINISTERIAL I 1
2
3
4
5 ADMINISTRATIVA
SERVIÇOS GERAIS
APOIO ESPECIALIZADO
II 6
7
8
9
10
III 11
12
13
14
15
ANEXO II
QUADRO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Tabela de Correlação
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CARGO ÁREACARGOÁREA
TÉCNICO
MINISTERIAL ECONOMIA
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ADMINISTRAÇÃO
DIREITO
ESTATÍSTICA
INFORMÁTICA
MEDICINA
PSICOLOGIA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
BIBLIOTECONOMIA
JORNALISMO
PLANEJAMENTOANALISTA MINISTERIALECONOMIA
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ADMINISTRAÇÃO
DIREITO
ESTATÍSTICA
INFORMÁTICA
MEDICINA
PSICOLOGIA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
BIBLIOTECONOMIA
JORNALISMO
PLANEJAMENTO
ASSISTENTE MINISTERIAL TÉCNICO MINISTERIAL
OFICIAL DE PROMOTORIA
AUXILIAR MINISTERIAL
AGENTE DE SEGURANÇA AUXILIAR MINISTERIAL
ANEXO III
QUADRO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Tabela de Vencimentos
REFERÊNCIA VENCIMENTO
ANALISTA
MINISTERIALTÉCNICO
MINISTERIALAUXILIAR
MINISTERIAL
01 1.829,68826,88747,40
02 1.867,00843,74762,68
03 1.905,12860,98778,24
04 1.944,00878,54794,12
05 1.983,66896,46810,32
06 2.024,16914,76826,88
07 2.065,46933,44843,74
08 2.107,60952,48860,98
09 2.150,62971,92878,54
10 2.194,52991,78896,46
11 2.239,321.012,00914,76
12 2.285,001.032,66933,44
13 2.331,641.053,74952,48
14 2.379,221.075,24971,92
15 2.427,801.097,18991,78
ANEXO IV
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Quantitativo por Cargos e Funções Gratificadas
ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE
CARGOS ANALISTA MINISTERIAL62
TÉCNICO MINISTERIAL380
AUXILIAR MINISTERIAL12
FUNÇÃO GRATIFICADA FG-704
FG-601
FG-503
FG-406
FG-309
FG-230
FG-164
ANEXO V
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
SITUAÇÃO ATUAL - LEI 11.375/96 SITUAÇÃO NOVA
CARGOS COMISSIONADOS FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLOQUANTFUNÇÃOQUANTR$
DIRETOR DE DIRETORIA DNS-104FG-7043.182,40
ASSESSOR JURÍDICO --FG-7013.182,40
ASSESSOR DE IMPRENSA --FG-7013.182,40
AUDITOR-CHEFE --FG-7013.182,40
SECRETÁRIO EXECUTIVO DANI-101FG-6012.577,74
OFICIAL DE GABINETE DANI-202FG-5031.166,88
ASSESSOR-CHEFE FGNS-103FG-4041.213,89
DIRETOR DE CENTRO FGNS-102
DIRETOR DE BIBLIOTECA FGNS-201
GERENTE DEPARTAMENTO FGNS-208FG-3081.097,26
ASSISTENTE DE GABINETE FGNM-104FG-230606,90
GERENTE DE DIVISÃO FGNM-122
SECRETÁRIO FGNM-240FG-164548,59
AUXILIAR DE GABINETE FGNM-304
ANEXO VI
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
PRODUTIVIDADE PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO
BAIXA 20%
MÉDIA 35%
ALTA 50%
ANEXO VII
CARGOS EXTINTOS
(Constantes do ANEXO VII da Lei 11.375/96)
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
AGENTE ADMINISTRATIVO NM-3 06
PESQUISADOR NU-8 02
ADMINISTRADOR NU-8 01
BIBLIOTECÁRIO NU-8 01
ESCRIVÃO DE POLÍCIA SP-10 01
TELEFONISTA - 01
ANEXO VIII
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo Suplementar
CARGO CLASSE REFERÊNCIA ÁREA
ANALISTA MINISTERIAL
SUPLEMENTAR I 1
2
3
4
5 ADMINISTRATIVA
JURÍDICA
INFORMÁTICA
SAÚDE
DOCUMENTAÇÃO
ENGENHARIA
ARQUITETURA
SERVIÇO SOCIAL
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
COMUNICAÇÃO SOCIAL
BIBLIOTECONOMIA
PERICIAL
PROCESSUAL
NUTRIÇÃO
BIOLOGIA
II 6
7
8
9
10
III 11
8
12
13
14
15
TÉCNICO MINISTERIAL
SUPLEMENTAR I 1
2
3
4
5 ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
TRANSPORTE
SERVIÇOS GERAIS
APOIO ESPECIALIZADO
II 6
7
8
9
10
III 11
12
13
14
15
AUXILIAR MINISTERIAL
SUPLEMENTAR I 1
2
3
4
5 ADMINISTRATIVA
SERVIÇOS GERAIS
APOIO ESPECIALIZADO
II 6
7
8
9
10
III 11
12
13
14
15
ANEXO IX
QUADRO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO SUPLEMENTAR
Tabela de Correlação
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
AUXILIAR SERV. ADMINIST. NA-1AUXILIAR MINISTERIAL SUPLEMENTAR02
AUXILIAR DE SERVIÇOS -01
ARTÍFICE NA-201
AUXILIAR DE ROUPARIA -01
MOTORISTA -01
DATILÓGRAFO NM-1TÉCNICO MINISTERIAL SUPLEMENTAR04
AGENTE ADMINISTRATIVO NM-205
AGENTE DE POLÍCIA SP-803
AGENTE DE POLÍCIA SP-902
AGENTE ADMINISTRATIVO NM-113
AGENTE DE SAÚDE NM-101
OPERADOR COMPUTADOR -01
TELEFONISTA -01
PROFESSOR HAB-1 FS-II-N -01
TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR NU-7ANALISTA MINISTERIAL SUPLEMENTAR01
TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR NU-801
PROFESSOR FS-VII NU-601
PROFESSOR FS-IX NU-801
PSICÓLOGO NU-701
TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR AUX NU-601
ANEXO X
QUADRO SUPLEMENTAR DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Tabela de Vencimento
REFERÊNCIA VENCIMENTO
ANALISTA
MINISTERIAL SUPLEMENTARTÉCNICO
MINISTERIAL SUPLEMENTARAUXILIAR
MINISTERIAL SUPLEMENTAR
01 1.829,68826,88747,40
02 1.867,00843,74762,68
03 1.905,12860,98778,24
04 1.944,00878,54794,12
05 1.983,66896,46810,32
06 2.024,16914,76826,88
07 2.065,46933,44843,74
08 2.107,60952,48860,98
09 2.150,62971,92878,54
10 2.194,52991,78896,46
11 2.239,321.012,00914,76
12 2.285,001.032,66933,44
13 2.331,641.053,74952,48
14 2.379,221.075,24971,92
15 2.427,801.097,18991,78
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que o Projeto de Lei Complementar nº 1340/2002, oriundo
do Poder Executivo, está em condições de ser aprovado, nos termos do
SUBSTITUTIVO apresentado pelo relator.
Presidente: José Marcos.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (3) deputados: Augustinho Rufino, Bruno Araújo, Hélio Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (3) deputados: Augusto César, Carlos Lapa, Henrique Queiroz.
Presidente | |
José Marcos | |
Efetivos | Augusto César Bruno Araújo Henrique Queiroz Lula Cabral | Sebastião Rufino Sérgio Pinho Alves Carlos Lapa Hélio Urquisa |
Suplentes | Antônio Moraes Augustinho Rufino Bruno Rodrigues Fernando Pugliese Geraldo Melo | João Braga José Queiroz Sérgio Leite Geraldo Barbosa. |
Autor: Sebastião Rufino
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de dezembro de 2002.
Sebastião Rufino
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/12/2002 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.