
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1903/2014, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 13, 20, 26 e 32 da Lei Complementar nº 117, de 26
de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de
Administração SAD, a carreira de Gestão Administrativa, composta de 350
(trezentos e cinquenta) cargos de Analista em Gestão Administrativa, de
provimento efetivo, de nível superior, estruturados na forma do art. 4º, assim
distribuídos: (NR)
................................................................................
..........................................
Art.
3º .............................................................................
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................................................................................
..........................................
V - vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo
público ocupado, para cada uma das referências das classes; (NR)
VI -
................................................................................
...................................
VII - matriz: conjunto de classes e referências salariais sequenciadas,
estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação
profissional com respectivos valores nominais de vencimento base; (AC)
VIII - progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido
o lapso temporal do estágio probatório, de uma referência de vencimento base
para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do
cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho; (AC)
IX - progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última
referência salarial da classe em que se encontre para a referência inicial da
outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo
de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único
deste artigo; (AC)
X - progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação ou
escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e referência anteriormente
ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou
escolaridade exigida. (AC)
Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso IX do caput
, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor
que permanecer, por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício
numa mesma classe, referência e matriz de vencimento base, independentemente da
referência na qual esteja enquadrado. (AC)
Art. 4º Os cargos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa, do Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria de Administração do Estado SAD, ficam
organizados em duas classes. (NR)
§ 1º A grade de vencimento base da carreira referida no caput será composta de
02 (duas) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou
qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada
por 02 (duas) classes em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos
de "I a II" e subdivididas, em referências salariais, num total de 08 (oito)
cada, representadas pelos algarismos de "1 a 8" e de 9 a 16, respectivamente.
(AC)
§ 2º As matrizes referidas no § 1º são ordenadas em graduação e pós-graduação,
esta última correspondente à conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto
sensu. (AC)
§ 3º Os intervalos entre as referências salariais, definidas no § 1º, para
ambas as matrizes, serão de 2% (dois por cento), da referência 1 até a
referência 4, de 5% (cinco por cento), da referência 4 até a referência
8, de 20% (vinte por cento), da referência 8 até a referência 9, de 2%
(dois por cento), da referência 9 até a referência 12, de 5% (cinco por
cento), da referência 12 para a referência 13, e de 2% (dois por cento), da
referência 13 até a referência 16, cujo valor inicial, referência salarial
I-1", da matriz de vencimento de graduação, fica fixado em R$ 5.200,00 (cinco
mil e duzentos reais), e para a mesma referência da matriz de vencimento de pós-
graduação, fica fixado em R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais).
(AC)
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..........................................
Art. 13. O ingresso na Carreira de Gestão Administrativa dar-se-á na referência
inicial da primeira classe na matriz graduação do cargo, mediante concurso
público. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 20.
................................................................................
............................
§ 1º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência
em que se encontra para a outra imediatamente superior. (NR)
§
2º .............................................................................
......................................
§ 3º A progressão da última referência da Classe I para a primeira referência
da Classe II de uma matriz dar-se-á pela habilitação do servidor na prova de
competências, aplicada anualmente, após participação em curso de formação,
cujos critérios e procedimentos serão definidos em decreto. (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 26. A progressão por elevação do nível de qualificação profissional, da
matriz graduação para a matriz pós-graduação, dar-se-á a qualquer tempo,
mediante a conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva
área de habilitação, nos prazos e áreas definidos em decreto. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 32. Compõe a remuneração dos titulares do cargo de Analista em Gestão
Administrativa o vencimento base, demonstrado no art. 4º, acrescido do
Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP. (NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 4º, 13, 20, 26 e 32 da Lei Complementar nº 118, de 26
de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de
Planejamento e Gestão - SEPLAG, a Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão,
composta de 220 (duzentos e vinte) cargos de Analista de Planejamento,
Orçamento e Gestão, de provimento efetivo, de nível superior, estruturados na
forma do art. 4º. (NR)
................................................................................
........................................
Art.
3º .............................................................................
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................................................................................
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V - vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo
público ocupado, para cada uma das referências das classes; (NR)
VI -
................................................................................
...................................
VII - matriz: conjunto de classes e referências salariais sequenciadas,
estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação
profissional com respectivos valores nominais de vencimento base; (AC)
VIII - progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido
o lapso temporal do estágio probatório, de uma referência de vencimento base
para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do
cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho; (AC)
IX - progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última
referência salarial da classe em que se encontre para a referência inicial da
outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo
de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único
deste artigo; (AC)
X - progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação ou
escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e referência anteriormente
ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou
escolaridade exigida. (AC)
Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso IX do caput
, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor
que permanecer, por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício
numa mesma classe, referência e matriz de vencimento base, independentemente da
referência na qual esteja enquadrado. (AC)
Art. 4º Os cargos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão
do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Planejamento e Gestão SEPLAG
ficam organizados em duas classes. (NR)
§ 1º A grade de vencimento base da carreira referida no caput será composta de
02 (duas) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou
qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada
por 02 (duas) classes, em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos
de "I a II" e subdivididas, em referências salariais, num total de 08 (oito)
cada, representadas pelos algarismos de "1 a 8" e de 9 a 16, respectivamente.
(AC)
§ 2º As matrizes referidas no § 1º são ordenadas em graduação e pós-graduação,
esta última correspondente à conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto
sensu. (AC)
§ 3º Os intervalos entre as referências salariais, definidas no § 1º, para
ambas as matrizes, serão de 2% (dois por cento), da referência 1 até a
referência 4, de 5% (cinco por cento), da referência 4 até a referência
8, de 20% (vinte por cento), da referência 8 até a referência 9, de 2%
(dois por cento), da referência 9 até a referência 12, de 5% (cinco por
cento), da referência 12 para a referência 13, e de 2% (dois por cento), da
referência 13 até a referência 16 cujo valor inicial, referência salarial
I-1", da matriz de vencimento de graduação, fica fixado em R$ 5.200,00 (cinco
mil e duzentos reais), e para a mesma referência da matriz de vencimento de pós-
graduação, fica fixado em R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais). (AC)
................................................................................
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Art. 13. O ingresso na Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e
Gestão, dar-se-á na referência inicial da primeira classe na matriz graduação
do cargo, mediante concurso público. (NR)
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..........................................
Art. 20.
................................................................................
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§ 1º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência
em que se encontra para a outra imediatamente superior. (NR)
§
2º .............................................................................
......................................
§ 3º A progressão da última referência da Classe I para a primeira referência
da Classe II de uma matriz dar-se-á pela habilitação do servidor na prova de
competências, aplicada anualmente, após participação em curso de formação,
cujos critérios e procedimentos serão definidos em decreto. (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 26. A progressão por elevação do nível de qualificação profissional, da
matriz graduação para a matriz pós-graduação, dar-se-á a qualquer tempo,
mediante a conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva
área de habilitação, nos prazos e áreas definidos em decreto. (NR)
................................................................................
......................................................
Art. 32. Compõe a remuneração dos titulares do cargo de Analista de
Planejamento, Orçamento e Gestão o vencimento base do cargo, demonstrado no
art. 4º, acrescido do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional
AIQP. (NR)
Art. 3º Os arts. 1º, 3º, 4º, 16, 23, 29 e 35 da Lei Complementar nº 119, de 26
de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Especial da
Controladoria Geral do Estado - SECGE, a Carreira de Controle Interno composta
de 180 (cento e oitenta) cargos de Analista de Controle Interno, de provimento
efetivo, de nível superior, estruturados na forma do art. 4º. (NR)
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Art.
3º .............................................................................
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V - vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo
público ocupado, para cada uma das referências das classes; (NR)
VI -
................................................................................
...................................
VII - matriz: conjunto de classes e referências salariais sequenciadas,
estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação
profissional com respectivos valores nominais de vencimento base; (AC)
VIII - progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido
o lapso temporal do estágio probatório, de uma referência de vencimento base
para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do
cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho; (AC)
IX - progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última
referência salarial da classe em que se encontre para a referência inicial da
outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo
de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único
deste artigo; (AC)
X - progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação ou
escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e referência anteriormente
ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou
escolaridade exigida. (AC)
Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso IX do caput
, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor
que permanecer, por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício
numa mesma classe, referência e matriz de vencimento base, independentemente da
referência na qual esteja enquadrado. (AC)
Art. 4º Os cargos integrantes da Carreira de Controle Interno do Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado -
SECGE ficam organizados em duas classes. (NR)
§ 1º A grade de vencimento base da carreira referida no caput será composta de
02 (duas) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou
qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada
por 02 (duas) classes em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos
de "I a II" e subdivididos, em referências salariais, num total de 08 (oito)
cada, representadas pelos algarismos de "1 a 8" e de 9 a 16, respectivamente.
(AC)
§ 2º As matrizes referidas no § 1º são ordenadas em graduação e pós-graduação,
esta última correspondente à conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto
sensu. (AC)
§ 3º Os intervalos entre as referências salariais, definidas no § 1º, para
ambas as matrizes, serão de 2% (dois por cento), da referência 1 até a
referência 4, de 5% (cinco por cento), da referência 4 até a referência
8, de 20% (vinte por cento), da referência 8 até a referência 9, de 2%
(dois por cento), da referência 9 até a referência 12, de 5% (cinco por
cento), da referência 12 para a referência 13, e de 2% (dois por cento), da
referência 13 até a referência 16, cujo valor inicial, referência salarial
I-1", da matriz de vencimento de graduação, fica fixado em R$ 5.200,00 (cinco
mil e duzentos reais), e, para a mesma referência da matriz de vencimento de
pós-graduação, fica fixado em R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais).
(AC)
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Art. 16. O ingresso na Carreira de Analista de Controle Interno dar-se-á na
referência inicial da primeira classe na matriz graduação do cargo, mediante
concurso público. (NR)
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Art. 23.
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§ 1º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência
em que se encontra para a outra imediatamente superior. (NR)
§
2º .............................................................................
......................................
§ 3º A progressão da última referência da Classe I para a primeira referência
da Classe II de uma matriz dar-se-á pela habilitação do servidor na prova de
competências, aplicada anualmente, após participação em curso de formação,
cujos critérios e procedimentos serão definidos em decreto. (AC)
................................................................................
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Art. 29. A progressão por elevação do nível de qualificação profissional, da
matriz graduação para a matriz pós-graduação, dar-se-á a qualquer tempo
mediante a conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva
área de habilitação, nos prazos e áreas definidos em decreto. (NR)
Art. 35. Compõe a remuneração dos titulares do cargo de Analista de Controle
Interno o vencimento base do cargo, demonstrado no art. 4º, acrescido do
Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional AIQP. (NR)
Art. 4º Ficam redenominados os cargos públicos a seguir especificados:
I - o cargo de Analista em Gestão Administrativa, previsto no inciso I do art.
1º da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, passa a denominar-se
Gestor Governamental Especialidade Administrativa;
II - o cargo de Analista em Gestão Administrativa Qualificação: Contador,
previsto no inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de
2008, passa a denominar-se Gestor Governamental Especialidade Administrativa
- Qualificação: Contador;
III - o cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, previsto na Lei
Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, passa a denominar-se Gestor
Governamental Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - o cargo de Analista de Controle Interno, previsto na Lei Complementar nº
119, de 26 de junho de 2008, passa a denominar-se Gestor Governamental
Especialidade Controle Interno.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015.
Art. 6º Revogam-se os Anexos Únicos das Leis Complementares nº 117, 118 e 119,
de 26 de junho de 2008.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (3) deputados: Adalto Santos, Augusto César, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 13, 20, 26 e 32 da Lei Complementar nº 117, de 26
de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de
Administração SAD, a carreira de Gestão Administrativa, composta de 350
(trezentos e cinquenta) cargos de Analista em Gestão Administrativa, de
provimento efetivo, de nível superior, estruturados na forma do art. 4º, assim
distribuídos: (NR)
................................................................................
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Art.
3º .............................................................................
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V - vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo
público ocupado, para cada uma das referências das classes; (NR)
VI -
................................................................................
...................................
VII - matriz: conjunto de classes e referências salariais sequenciadas,
estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação
profissional com respectivos valores nominais de vencimento base; (AC)
VIII - progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido
o lapso temporal do estágio probatório, de uma referência de vencimento base
para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do
cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho; (AC)
IX - progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última
referência salarial da classe em que se encontre para a referência inicial da
outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo
de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único
deste artigo; (AC)
X - progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação ou
escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e referência anteriormente
ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou
escolaridade exigida. (AC)
Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso IX do caput
, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor
que permanecer, por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício
numa mesma classe, referência e matriz de vencimento base, independentemente da
referência na qual esteja enquadrado. (AC)
Art. 4º Os cargos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa, do Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria de Administração do Estado SAD, ficam
organizados em duas classes. (NR)
§ 1º A grade de vencimento base da carreira referida no caput será composta de
02 (duas) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou
qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada
por 02 (duas) classes em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos
de "I a II" e subdivididas, em referências salariais, num total de 08 (oito)
cada, representadas pelos algarismos de "1 a 8" e de 9 a 16, respectivamente.
(AC)
§ 2º As matrizes referidas no § 1º são ordenadas em graduação e pós-graduação,
esta última correspondente à conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto
sensu. (AC)
§ 3º Os intervalos entre as referências salariais, definidas no § 1º, para
ambas as matrizes, serão de 2% (dois por cento), da referência 1 até a
referência 4, de 5% (cinco por cento), da referência 4 até a referência
8, de 20% (vinte por cento), da referência 8 até a referência 9, de 2%
(dois por cento), da referência 9 até a referência 12, de 5% (cinco por
cento), da referência 12 para a referência 13, e de 2% (dois por cento), da
referência 13 até a referência 16, cujo valor inicial, referência salarial
I-1", da matriz de vencimento de graduação, fica fixado em R$ 5.200,00 (cinco
mil e duzentos reais), e para a mesma referência da matriz de vencimento de pós-
graduação, fica fixado em R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais).
(AC)
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Art. 13. O ingresso na Carreira de Gestão Administrativa dar-se-á na referência
inicial da primeira classe na matriz graduação do cargo, mediante concurso
público. (NR)
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Art. 20.
................................................................................
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§ 1º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência
em que se encontra para a outra imediatamente superior. (NR)
§
2º .............................................................................
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§ 3º A progressão da última referência da Classe I para a primeira referência
da Classe II de uma matriz dar-se-á pela habilitação do servidor na prova de
competências, aplicada anualmente, após participação em curso de formação,
cujos critérios e procedimentos serão definidos em decreto. (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 26. A progressão por elevação do nível de qualificação profissional, da
matriz graduação para a matriz pós-graduação, dar-se-á a qualquer tempo,
mediante a conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva
área de habilitação, nos prazos e áreas definidos em decreto. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 32. Compõe a remuneração dos titulares do cargo de Analista em Gestão
Administrativa o vencimento base, demonstrado no art. 4º, acrescido do
Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP. (NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 4º, 13, 20, 26 e 32 da Lei Complementar nº 118, de 26
de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de
Planejamento e Gestão - SEPLAG, a Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão,
composta de 220 (duzentos e vinte) cargos de Analista de Planejamento,
Orçamento e Gestão, de provimento efetivo, de nível superior, estruturados na
forma do art. 4º. (NR)
................................................................................
........................................
Art.
3º .............................................................................
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V - vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo
público ocupado, para cada uma das referências das classes; (NR)
VI -
................................................................................
...................................
VII - matriz: conjunto de classes e referências salariais sequenciadas,
estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação
profissional com respectivos valores nominais de vencimento base; (AC)
VIII - progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido
o lapso temporal do estágio probatório, de uma referência de vencimento base
para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do
cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho; (AC)
IX - progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última
referência salarial da classe em que se encontre para a referência inicial da
outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo
de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único
deste artigo; (AC)
X - progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação ou
escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e referência anteriormente
ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou
escolaridade exigida. (AC)
Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso IX do caput
, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor
que permanecer, por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício
numa mesma classe, referência e matriz de vencimento base, independentemente da
referência na qual esteja enquadrado. (AC)
Art. 4º Os cargos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão
do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Planejamento e Gestão SEPLAG
ficam organizados em duas classes. (NR)
§ 1º A grade de vencimento base da carreira referida no caput será composta de
02 (duas) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou
qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada
por 02 (duas) classes, em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos
de "I a II" e subdivididas, em referências salariais, num total de 08 (oito)
cada, representadas pelos algarismos de "1 a 8" e de 9 a 16, respectivamente.
(AC)
§ 2º As matrizes referidas no § 1º são ordenadas em graduação e pós-graduação,
esta última correspondente à conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto
sensu. (AC)
§ 3º Os intervalos entre as referências salariais, definidas no § 1º, para
ambas as matrizes, serão de 2% (dois por cento), da referência 1 até a
referência 4, de 5% (cinco por cento), da referência 4 até a referência
8, de 20% (vinte por cento), da referência 8 até a referência 9, de 2%
(dois por cento), da referência 9 até a referência 12, de 5% (cinco por
cento), da referência 12 para a referência 13, e de 2% (dois por cento), da
referência 13 até a referência 16 cujo valor inicial, referência salarial
I-1", da matriz de vencimento de graduação, fica fixado em R$ 5.200,00 (cinco
mil e duzentos reais), e para a mesma referência da matriz de vencimento de pós-
graduação, fica fixado em R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais). (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 13. O ingresso na Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e
Gestão, dar-se-á na referência inicial da primeira classe na matriz graduação
do cargo, mediante concurso público. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 20.
................................................................................
............................
§ 1º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência
em que se encontra para a outra imediatamente superior. (NR)
§
2º .............................................................................
......................................
§ 3º A progressão da última referência da Classe I para a primeira referência
da Classe II de uma matriz dar-se-á pela habilitação do servidor na prova de
competências, aplicada anualmente, após participação em curso de formação,
cujos critérios e procedimentos serão definidos em decreto. (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 26. A progressão por elevação do nível de qualificação profissional, da
matriz graduação para a matriz pós-graduação, dar-se-á a qualquer tempo,
mediante a conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva
área de habilitação, nos prazos e áreas definidos em decreto. (NR)
................................................................................
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Art. 32. Compõe a remuneração dos titulares do cargo de Analista de
Planejamento, Orçamento e Gestão o vencimento base do cargo, demonstrado no
art. 4º, acrescido do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional
AIQP. (NR)
Art. 3º Os arts. 1º, 3º, 4º, 16, 23, 29 e 35 da Lei Complementar nº 119, de 26
de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Especial da
Controladoria Geral do Estado - SECGE, a Carreira de Controle Interno composta
de 180 (cento e oitenta) cargos de Analista de Controle Interno, de provimento
efetivo, de nível superior, estruturados na forma do art. 4º. (NR)
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Art.
3º .............................................................................
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V - vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo
público ocupado, para cada uma das referências das classes; (NR)
VI -
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VII - matriz: conjunto de classes e referências salariais sequenciadas,
estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação
profissional com respectivos valores nominais de vencimento base; (AC)
VIII - progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido
o lapso temporal do estágio probatório, de uma referência de vencimento base
para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do
cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho; (AC)
IX - progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última
referência salarial da classe em que se encontre para a referência inicial da
outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo
de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único
deste artigo; (AC)
X - progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação ou
escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e referência anteriormente
ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou
escolaridade exigida. (AC)
Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso IX do caput
, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor
que permanecer, por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício
numa mesma classe, referência e matriz de vencimento base, independentemente da
referência na qual esteja enquadrado. (AC)
Art. 4º Os cargos integrantes da Carreira de Controle Interno do Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado -
SECGE ficam organizados em duas classes. (NR)
§ 1º A grade de vencimento base da carreira referida no caput será composta de
02 (duas) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou
qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada
por 02 (duas) classes em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos
de "I a II" e subdivididos, em referências salariais, num total de 08 (oito)
cada, representadas pelos algarismos de "1 a 8" e de 9 a 16, respectivamente.
(AC)
§ 2º As matrizes referidas no § 1º são ordenadas em graduação e pós-graduação,
esta última correspondente à conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto
sensu. (AC)
§ 3º Os intervalos entre as referências salariais, definidas no § 1º, para
ambas as matrizes, serão de 2% (dois por cento), da referência 1 até a
referência 4, de 5% (cinco por cento), da referência 4 até a referência
8, de 20% (vinte por cento), da referência 8 até a referência 9, de 2%
(dois por cento), da referência 9 até a referência 12, de 5% (cinco por
cento), da referência 12 para a referência 13, e de 2% (dois por cento), da
referência 13 até a referência 16, cujo valor inicial, referência salarial
I-1", da matriz de vencimento de graduação, fica fixado em R$ 5.200,00 (cinco
mil e duzentos reais), e, para a mesma referência da matriz de vencimento de
pós-graduação, fica fixado em R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais).
(AC)
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Art. 16. O ingresso na Carreira de Analista de Controle Interno dar-se-á na
referência inicial da primeira classe na matriz graduação do cargo, mediante
concurso público. (NR)
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Art. 23.
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§ 1º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência
em que se encontra para a outra imediatamente superior. (NR)
§
2º .............................................................................
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§ 3º A progressão da última referência da Classe I para a primeira referência
da Classe II de uma matriz dar-se-á pela habilitação do servidor na prova de
competências, aplicada anualmente, após participação em curso de formação,
cujos critérios e procedimentos serão definidos em decreto. (AC)
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Art. 29. A progressão por elevação do nível de qualificação profissional, da
matriz graduação para a matriz pós-graduação, dar-se-á a qualquer tempo
mediante a conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva
área de habilitação, nos prazos e áreas definidos em decreto. (NR)
Art. 35. Compõe a remuneração dos titulares do cargo de Analista de Controle
Interno o vencimento base do cargo, demonstrado no art. 4º, acrescido do
Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional AIQP. (NR)
Art. 4º Ficam redenominados os cargos públicos a seguir especificados:
I - o cargo de Analista em Gestão Administrativa, previsto no inciso I do art.
1º da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, passa a denominar-se
Gestor Governamental Especialidade Administrativa;
II - o cargo de Analista em Gestão Administrativa Qualificação: Contador,
previsto no inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de
2008, passa a denominar-se Gestor Governamental Especialidade Administrativa
- Qualificação: Contador;
III - o cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, previsto na Lei
Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, passa a denominar-se Gestor
Governamental Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - o cargo de Analista de Controle Interno, previsto na Lei Complementar nº
119, de 26 de junho de 2008, passa a denominar-se Gestor Governamental
Especialidade Controle Interno.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2015.
Art. 6º Revogam-se os Anexos Únicos das Leis Complementares nº 117, 118 e 119,
de 26 de junho de 2008.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (3) deputados: Adalto Santos, Augusto César, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Alberto Feitosa | Augusto César Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Eduardo Porto | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Adalto Santos
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 1 de abril de 2014.
Adalto Santos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/04/2014 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 02/04/2014 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 02/04/2014 |
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