
Dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco-PMPE, e dá outras providências.
Texto Completo
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o plano de carreira de praça em
serviço ativo nas Corporações Militares Estaduais, de forma seletiva, gradual e
sucessiva, fixando as diretrizes básicas da política de pessoal do órgão e a
estrutura das carreiras que compõem os seus quadros de pessoal.
Art. 2º A promoção de praça ao grau hierárquico superior será efetivada,
obedecendo a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado, para
a carreira dos graduados, de acordo com o que preceitua esta Lei Complementar.
Art. 3º Fica instituído o dia 11 de junho de cada ano como a data para a
promoção de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, observando-se os requisitos
constantes desta Lei Complementar.
TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 4º As promoções serão realizadas pelos critérios de:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - bravura e;
IV - post mortem.
Parágrafo único. Em caso de justa causa, devidamente comprovada, poderá haver
promoção em ressarcimento de preterição.
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 5º A promoção por antiguidade para as graduações de Subtenente, 1º
Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo se baseia na precedência hierárquica
de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas
estabelecidas nas respectivas Qualificações.
Seção I
Da promoção por antiguidade de cabos e soldados
Art. 6º O militar do Estado que possuir a graduação de soldado, ao completar o
interstício para promoção, passará a integrar os Quadros de Acesso para
promoção à graduação imediata, respeitando-se a existência de vagas.
Art. 7º O militar do Estado que possuir a graduação de soldado, somente poderá
ser promovido à graduação de Cabo após concluir, com aproveitamento, o Curso de
Habilitação de Cabos.
Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á após conclusão, com
aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos, desde que preenchidos os
requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No Curso de Formação, 30% das vagas serão destinadas aos
cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, observando-se a antiguidade
na graduação e, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações
Militares Estaduais.
Seção II
Da promoção por antigüidade de sargentos
Art. 9° As promoções por antiguidade às graduações de 2° Sargento, 1° Sargento
e Subtenente serão efetuadas alternadamente com as efetuadas por merecimento,
para preenchimento das vagas existentes em cada Qualificação.
Parágrafo único. A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade ou
merecimento, em decorrência das proporções estabelecidas neste artigo, será
feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 10. A promoção por merecimento se baseia no conjunto de qualidades e
atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, quantificados na
ficha de promoção, passam a traduzir sua capacidade para ascender
hierarquicamente.
Parágrafo único. A ficha de promoção de que trata o caput deste artigo deverá
ser preenchida pela Comissão de Promoção de Praças-CPP, segundo modelo
estabelecido em regulamento.
Art. 11. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por
Merecimento em lista ordenada pela classificação dos graduados até o triplo da
quantidade de vagas para promoção por merecimento.
Art. 12. No Curso de Formação a que alude o art. 8º, 70% (setenta por cento)
das vagas destinar-se-ão à seleção interna, podendo participar da mesma cabos e
soldados.
Parágrafo único. Exclusivamente para os fins de que trata o caput deste artigo
o interstício será:
a) para Cabos, 01 (um) ano na graduação;
b) para Soldados, 01 (um) ano de efetivo exercício na respectiva Corporação.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR BRAVURA
Art. 13. A promoção por bravura resulta de atos incomuns de coragem e audácia
que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem
feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais militares, pelos
resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
§ 1º A promoção por bravura, ouvida a Comissão de Promoção de Praças-CPP, será
efetivada pelo Comandante Geral, tanto nas operações policiais militares
regulares, quanto nas operações realizadas na vigência de estado de guerra.
§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências estabelecidas nesta
Lei Complementar para a promoção pelos demais critérios definidos no art. 4º.
§ 3º Será proporcionada ao praça promovido, quando for o caso, a oportunidade
de satisfazer as condições de enquadramento na graduação a que foi promovido,
de acordo com esta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POST MORTEM
Art. 14. A promoção post mortem será efetivada quando o praça falecer em uma
das seguintes situações:
I - em ações ou operações de preservação da ordem pública;
II - em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores;
III - em acidentes de serviço, definidos em Lei;
IV - na prevenção ou combate a incêndios;
V - durante operação de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil; e,
VI - em conseqüência de moléstia ou doença decorrente de qualquer um dos
incisos anteriores.
§ 1º O praça será também promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de
acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelo critério de
antigüidade ou merecimento.
§ 2º A promoção que resultar das situações estabelecidas nos incisos deste
artigo, independerá daquela prevista no § 1º.
§ 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos
neste artigo, serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário
de origem, sendo os termos do acidente, a baixa hospitalar, as papeletas de
tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixas, utilizados
como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º No caso de falecimento do praça, será efetuada post mortem a promoção por
bravura, que resultaria das conseqüências do ato.
§ 5º A promoção post mortem será instruída por cópia autêntica de sindicância,
auto de prisão em flagrante delito, inquérito policial, inquérito policial
militar, autos de processo, atestado de origem ou inquérito sanitário de
origem, providenciado pela Organização Militar Estadual a que pertença o praça.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
Art. 15. A promoção em ressarcimento de preterição será efetivada após ser
reconhecido ao praça preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. A promoção em ressarcimento de preterição obedecerá os
critérios de antigüidade ou de merecimento, nos casos cabíveis, sendo o praça
colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida,
independentemente da data, ficando excedente o último da escala hierárquica.
Art. 16. O praça será ressarcido da preterição desde que lhe seja reconhecido o
direito à promoção, quando:
I - tiver solução favorável a recurso interposto;
II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, por
inexistência de fato típico, excludente de ilicitude ou negativa de autoria,
com sentença transitada em julgado;
IV - for declarado isento de culpa por decisão da autoridade competente em
processo administrativo disciplinar; e,
V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
§ 1º Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do
inciso V do art. 17 desta Lei Complementar.
§ 2º A promoção terá vigência a partir da data em que o praça foi preterido.
TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 17. São condições imprescindíveis para promoção do praça à graduação
superior por antigüidade:
I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento
das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções
próprios da graduação superior;
II - ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos:
a) interstício mínimo:
1. Primeiro-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
3. Terceiro Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
4. Cabo: 03 (três) anos na graduação;
5. Soldado: 03 (três) ano de efetivo serviço na respectiva corporação militar;
b) serviço arregimentado:
1. Primeiro-Sargento: 01 (um) ano;
2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos;
3. Terceiro-Sargento: 02 (dois) anos;
III - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
IV - ter sido considerado apto na inspeção de saúde para fins de promoção,
ressalvada a hipótese do art. 19 desta Lei Complementar;
V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.
§ 1º Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o
tempo passado:
I - em unidade operacional;
II - em unidade e órgão de apoio;
III - em funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados músicos, em
qualquer Organização Militar Estadual.
§ 2º As condições de interstício estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como
as do processo seletivo ao Curso de Formação de Sargentos, observadas as normas
gerais reguladoras do processo seletivo, poderão ser reduzidas até a metade,
através de ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção
de Praças-CPP, quando o quantitativo habilitado à promoção for inferior ao
número de vagas.
Art. 18. O praça que esteja à disposição de órgão ou entidade da administração
pública, abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como
Tribunal de Contas e Ministério Público, poderá concorrer à promoção apenas
pelo critério de antiguidade.
Art. 19. A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não
impede o ingresso em QA, nem a conseqüente promoção do praça à graduação
imediata.
Parágrafo único. No caso de incapacidade física definitiva ou incapacidade
temporária por prazo superior a 02 (dois) anos, o praça será reformado conforme
dispuser o Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco.
TÍTULO IV
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 20. O Quadro de Acesso (QA) é integrado pelas relações nominais de praças,
organizado pela respectiva Qualificação, em cada graduação, para as promoções
por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), e por merecimento -
Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e serão elaborados nas datas
estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. O praça só poderá figurar no QA de sua Qualificação.
Art. 21. Os QAA e QAM serão organizados, respectivamente, em número de praças
igual a três vezes dos cargos existentes em cada qualificação, recrutados entre
os mais antigos em cada qualificação, numerados e relacionados, desde que
satisfaçam aos requisitos exigidos para ingresso em quadro de acesso:
I - no QAA - na ordem de precedência hierárquica estabelecida no pecúlio de
Pessoal da Corporações Militares Estaduais;
II - no QAM - na ordem decrescente de pontos apurados na ficha de promoção.
§ 1º Na hipótese do quantitativo de militares do Estado integrantes dos Quadros
de Acesso ser inferior ao número de vagas surgidas, a Comissão de Promoção de
Praças-CPP deverá providenciar Quadros de Acesso extraordinários para que não
haja a solução de continuidade de promoções de Praça nas Corporações Militares
Estaduais.
Art. 22. Não será incluído em QA o graduado que:
I - deixe de satisfazer as condições estabelecidas no itens I, II, III e IV do
art. 17, desta Lei Complementar;
II - encontrar-se preso provisoriamente;
III - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para
permanência no serviço ativo;
IV - estiver submetido a Conselho de Disciplina ou Processo de Licenciamento,
enquanto não houver decisão favorável, no âmbito administrativo;
V - for condenado, por sentença transitada em julgado, enquanto durar o
cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena ou
livramento condicional, não se computando o tempo acrescido à pena original
para fins de sua suspensão condicional;
VI - esteja no exercício de função estranha à Polícia Militar e ao Corpo de
Bombeiros Militar, ressalvado o prescrito no § 4º, do artigo 42 da Constituição
Federal;
VII - esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular (LTIP);
VIII - seja considerado desertor;
IX - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo de
qualquer das Corporações Militares Estaduais em inspeção de saúde;
X - seja considerado desaparecido ou extraviado;
XI - for afastado da função pública, por Decreto do Chefe do Poder Executivo,
durante o prazo dessa suspensão, com base no art. 14 da Lei n° 11.929/2001;
XII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em
julgado, exceto quando o seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por
voto, devidamente fundamentado, por 2/3 (dois terços) dos membros integrantes
da Comissão de Promoção de Praças-CPP.
Art. 23. Será excluído do QA o graduado que:
I - tenha sido nele incluído indevidamente;
II - vier a ser promovido por ato de bravura ou em ressarcimento de preterição;
III - passar para a inatividade ou ser licenciado do serviço ativo;
IV - venha a incidir em qualquer das situações do artigo precedente.
Art. 24. Será excluído do QAM, já organizado, ou dele não poderá constar, o
graduado que agregar ou estiver agregado.
Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído no QAM, o graduado
abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao serviço ativo, no âmbito
da Corporação, ou a ela retornar, 30 (trinta) dias antes da promulgação do
quadro de acesso.
Art. 25. Os documentos básicos necessários à organização dos quadros de acesso
são as folhas de alterações e as fichas de promoção.
Art. 26. O Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar Estadual deverá
registrar, obrigatoriamente, de próprio punho, seu conceito sobre os graduados
que lhe são subordinados, em ficha de conceito própria, estabelecida em
regulamento.
Parágrafo único. A ficha de conceito terá caráter confidencial e será feita em
uma única via, devendo a requerimento do conceituado ser fornecida cópia ou
dado conhecimento do seu teor.
Art. 27. O graduado, que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de
QA em seu direito à promoção, poderá interpor recurso ao Comandante Geral, nos
prazos estabelecidos no Estatuto dos Policiais Militares e dentro do período
previsto em regulamento, como última instância na esfera administrativa.
CAPÍTULO I
DAS FICHAS DE PROMOÇÃO E DE CONCEITO
Art. 28. A ficha de promoção, destinada ao cômputo dos pontos que quantificarão
o mérito do graduado, observará o modelo estabelecido em regulamento e será
elaborada pela Comissão de Promoção de Praças-CPP.
Parágrafo único. Não haverá ficha de promoção para a promoção de 3º Sargento,
Cabo e Soldado, estando os critérios definidos no arts. 8º e 12 desta Lei
Complementar e na Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008.
Art. 29. A ficha de conceito conterá os dados indispensáveis à apreciação do
militar do Estado nos aspectos moral, profissional, intelectual, físico e de
conduta civil, e será preenchida de conformidade com o estabelecido em
regulamento.
Parágrafo único. Não haverá ficha de conceito para a promoção de 3º Sargento,
Cabo e Soldado, estando os critérios definidos no arts. 8º e 12 desta Lei
Complementar e na Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008.
CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES DO QUADRO POLICIAL MILITAR PARTICULAR - QPMP
Art. 30. As promoções dos graduados músicos obedecerão às normas estabelecidas
na presente Lei e em regulamento próprio.
TÍTULO V
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
Art. 31. Em cada Corporação Militar Estadual haverá uma Comissão de Promoção de
Praças-CPP, que será constituída pelos seguintes membros:
I - Nato: Diretor de Gestão de Pessoas;
II - Efetivos: 02 (dois) Oficiais Superiores, designados pelo Comandante Geral,
anualmente;
III - Secretário da Comissão de Promoção de Praças, designado pelo Comandante
Geral.
§ 1º A Comissão de Promoção de Praças-CPP será presidida pelo Chefe do
Estado-Maior Geral ou, no seu impedimento, pelo Subchefe do Estado-Maior.
§ 2º Os membros efetivos serão substituídos anualmente, podendo ser
reconduzidos por igual período.
Art. 32. A Comissão de Promoção de Praças se reunirá ordinariamente, para
apreciação e aprovação dos quadros de acesso, formulando propostas para as
promoções por antiguidade e merecimento e, extraordinariamente, para examinar e
emitir pareceres sobre os recursos a ela destinados.
Art. 33. À Comissão de Promoção de Praças-CPP compete, precipuamente:
I - organizar os QAA e QAM para cada período de promoção, providenciando para
que os limites fixados por QPMG e QPMP sejam publicados no Boletim Geral da
Corporação respectiva, de acordo com o disposto em regulamento;
II - examinar e emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de
quadros de acesso e direito de promoção;
III - propor ao Comandante Geral a exclusão, dos quadros de acesso, dos praças
que vierem a incidir nos dispositivos dos artigos 22 e 23 desta Lei
Complementar;
IV - preparar o expediente de promoção dos concluintes dos Cursos de Formação
de Soldados e dos Cursos de Formação de Sargentos, de conformidade com o art.
8° desta Lei Complementar;
V - proceder à investigação sumária dos atos considerados de bravura praticados
por praças, consoante o disposto no artigo 13 desta Lei Complementar, propondo
ao Comandante Geral, se for o caso, a promoção por este critério;
VI - examinar e dar parecer sobre expediente realizado pelas Organizações
Militares Estadual - OME no que se refere à promoção post mortem de praças;
VII - preencher a ficha de promoção dos graduados com os dados colhidos nas
folhas de alterações e fichas de conceito;
VIII - julgar os elogios formulados, de acordo com o disposto em regulamento;
IX - analisar a justificativa apresentada pelo Comandante da Organização
Militar Estadual que emitir conceito da praça, de acordo com o disposto em
regulamento;
X - solicitar, de acordo com o disposto em regulamento, dos órgãos de pessoal
da Corporação, os elementos necessários para a elaboração das fichas de
promoção e dos quadros de acesso.
Art. 34. A Comissão de Promoção de Praças-CPP decidirá por maioria de votos,
tendo seu presidente voto de qualidade, quando da ocorrência de empate.
Parágrafo único. A Comissão de Promoção de Praças-CPP somente poderá deliberar
sobre os assuntos de sua competência quando presentes, no mínimo, 03 (três) de
seus membros, além do seu presidente.
Art. 35. A Comissão de Promoção de Praças-CPP reger-se-á por Regimento Interno,
aprovado pelo Comandante Geral da Corporação, que detalhará os pormenores de
seu funcionamento.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO E DE OFICIAIS
ESPECIALISTAS DAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS
Art. 36. O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), destinado ao exercício de
atividades administrativas e/ou operacionais das corporações militares e o
Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinado ao exercício de atividades
especiais, que, para serem exercidas, exigem habilitação especial de cada
função, serão constituídos respectivamente dos seguintes postos:
I Major, exclusivamente para o QOA;
II Capitão;
III Primeiro-Tenente;
IV Segundo-Tenente.
§1º O efetivo desses Quadros será o estabelecido pela Lei de Fixação de Efetivo
das Corporações Militares Estaduais.
§ 2º As atribuições dos integrantes do QOA e do QOE serão estabelecidas em
regulamento.
Art. 37. São requisitos particulares para o ingresso no QOA e QOE:
I possuir graduação de nível superior, preferencialmente de Administração
Geral, no ato de inscrição para a seleção interna, nos termos do edital,
concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da
legislação federal;
II ser 2º Sargento com o Curso Aperfeiçoamento de Sargento, 1º Sargento ou
Subtenente da respectiva Qualificação;
III concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais de
Administração (CFOA), com especialidade em Gestão Pública.
Parágrafo único. O requisito inserto no inciso I deste artigo, no que diz
respeito a possuir Curso Superior, será exigido a partir de 2011.
Art. 38. É vedada aos Oficiais do QOA e QOE a transferência de um para o outro
Quadro ou desses para qualquer outro da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar.
Art. 39. Para ser promovido ao posto de Major, o Capitão do QOA deverá
concluir, com aproveitamento, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Parágrafo único Os Oficiais do QOA em condições legais para freqüentar o Curso
especificado no caput serão chamados da mesma maneira que os demais oficiais.
Art. 40. Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei Complementar, os
Oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, prerrogativas,
vencimentos e vantagens dos Oficiais de igual posto das Corporações Militares
Estaduais.
Art. 41. O ingresso no QOA e no QOE far-se-á após aprovação no Curso de
Formação Oficiais comum aos dois Quadros,que conterá, no entanto, disciplinas
específicas para cada uma das carreiras, de acordo com estudo realizado pela
Secretaria de Defesa Social.
§ 1º O Secretário de Defesa Social estabelecerá as instruções para o ingresso,
funcionamento e condições de aprovação no curso de formação, bem como a fixação
do número de matrícula de acordo com os claros existentes nos respectivos
Quadros.
§ 2º O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à
ordem de classificação intelectual obtida no curso de formação,
independentemente da antiguidade ou graduação que ocupava antes do início do
curso, respeitando-se o limite de vagas existentes.
Art. 42. O ingresso no curso de formação far-se-á mediante concurso de
admissão, atendidos os seguintes requisitos:
I possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
II possuir escolaridade mínima prevista nesta Lei Complementar;
III ter sido julgado apto em inspeção de saúde;
IV obter aprovação em teste de aptidão física;
V - estar classificado no mínimo no comportamento BOM;
VI não estar enquadrado nos seguintes casos:
a) respondendo a processo no fórum criminal, comum ou militar ou submetido a
conselho de disciplina;
b) licenciado para tratar de assunto de interesse particular;
c) encontrar-se há mais de um ano servindo em órgão que não seja de natureza
policial militar;
d) punido disciplinarmente com a suspensão do cargo ou da função; e,
e) cumprindo sentença penal condenatória transitada e julgada.
Parágrafo único. A matrícula no curso de formação será efetuada de acordo com a
classificação obtida no concurso de admissão, respeitado o limite das vagas
existentes e fixadas pelo Secretário de Defesa Social.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O praça promovido indevidamente passará à situação de excedente.
§ 1º O graduado promovido indevidamente contará antiguidade e receberá o número
que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga a ser preenchida
corresponder ao critério pelo qual deveria ter seguido para a promoção.
§ 2º Não haverá promoção na graduação enquanto houver excedente, salvo quando o
graduado excedente não satisfizer aos requisitos exigidos para o preenchimento
daquele claro.
Art. 44. Fica vedada a mudança de Qualificação Policial Militar ou Bombeiro
Militar.
Art. 45. Para a inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento é necessário que o
praça seja considerada habilitado em avaliação de produtividade, cujos
critérios serão estabelecidos em regulamento.
Art. 46. O Oficial do QOA ou QOE que ultrapassar 02 (dois) anos de permanência
no último posto previsto para o seu Quadro, desde que, cumulativamente, conte
ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, será automaticamente
transferido para a reserva remunerada.
§ 1º O Oficial do QOA ou QOE que ultrapassar 04 (quatro) anos de permanência no
posto de Capitão, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30
(trinta) anos de efetivo serviço, será automaticamente transferido para a
reserva remunerada.
§ 2º As disposições deste artigo não excluem as demais hipóteses de
transferência para a inatividade previstas na Lei nº 6.783, de 16 de outubro de
1974.
Art. 47. Quando os Quadros de Oficiais do QOA/QOE e de Praças das Corporações
Militares Estaduais estiverem com um percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) de claros em relação ao total fixado como previsto para o respectivo
cargo, a Administração deverá providenciar a convocação e abertura de seleção
interna, em conformidade com os critérios previstos nesta lei, objetivando o
preenchimento dos respectivos claros.
Parágrafo único. Para a formação de cursos, objetivando o preenchimento dos
claros existentes nos quadros de que trata o caput deste artigo, deverá haver
uma programação das Corporações, a fim permitir um fluxo de alunos compatível
com a capacidade da Academia Integrada de Defesa Social - ACIDES, preservando
desta forma, a qualidade da formação, capacitação ou habilitação dos alunos.
Art. 48. As Promoções regidas pela presente Lei Complementar serão precedidas
de autorização do Conselho Superior de Política de Pessoal-CSPP.
Art. 49. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, Lei nº 12.344, de
29 de janeiro de 2003 e suas alterações, e a Lei nº 7.038, de 17 de dezembro de
1975.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o plano de carreira de praça em
serviço ativo nas Corporações Militares Estaduais, de forma seletiva, gradual e
sucessiva, fixando as diretrizes básicas da política de pessoal do órgão e a
estrutura das carreiras que compõem os seus quadros de pessoal.
Art. 2º A promoção de praça ao grau hierárquico superior será efetivada,
obedecendo a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado, para
a carreira dos graduados, de acordo com o que preceitua esta Lei Complementar.
Art. 3º Fica instituído o dia 11 de junho de cada ano como a data para a
promoção de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, observando-se os requisitos
constantes desta Lei Complementar.
TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 4º As promoções serão realizadas pelos critérios de:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - bravura e;
IV - post mortem.
Parágrafo único. Em caso de justa causa, devidamente comprovada, poderá haver
promoção em ressarcimento de preterição.
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 5º A promoção por antiguidade para as graduações de Subtenente, 1º
Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo se baseia na precedência hierárquica
de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas
estabelecidas nas respectivas Qualificações.
Seção I
Da promoção por antiguidade de cabos e soldados
Art. 6º O militar do Estado que possuir a graduação de soldado, ao completar o
interstício para promoção, passará a integrar os Quadros de Acesso para
promoção à graduação imediata, respeitando-se a existência de vagas.
Art. 7º O militar do Estado que possuir a graduação de soldado, somente poderá
ser promovido à graduação de Cabo após concluir, com aproveitamento, o Curso de
Habilitação de Cabos.
Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á após conclusão, com
aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos, desde que preenchidos os
requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No Curso de Formação, 30% das vagas serão destinadas aos
cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, observando-se a antiguidade
na graduação e, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações
Militares Estaduais.
Seção II
Da promoção por antigüidade de sargentos
Art. 9° As promoções por antiguidade às graduações de 2° Sargento, 1° Sargento
e Subtenente serão efetuadas alternadamente com as efetuadas por merecimento,
para preenchimento das vagas existentes em cada Qualificação.
Parágrafo único. A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade ou
merecimento, em decorrência das proporções estabelecidas neste artigo, será
feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 10. A promoção por merecimento se baseia no conjunto de qualidades e
atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, quantificados na
ficha de promoção, passam a traduzir sua capacidade para ascender
hierarquicamente.
Parágrafo único. A ficha de promoção de que trata o caput deste artigo deverá
ser preenchida pela Comissão de Promoção de Praças-CPP, segundo modelo
estabelecido em regulamento.
Art. 11. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por
Merecimento em lista ordenada pela classificação dos graduados até o triplo da
quantidade de vagas para promoção por merecimento.
Art. 12. No Curso de Formação a que alude o art. 8º, 70% (setenta por cento)
das vagas destinar-se-ão à seleção interna, podendo participar da mesma cabos e
soldados.
Parágrafo único. Exclusivamente para os fins de que trata o caput deste artigo
o interstício será:
a) para Cabos, 01 (um) ano na graduação;
b) para Soldados, 01 (um) ano de efetivo exercício na respectiva Corporação.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR BRAVURA
Art. 13. A promoção por bravura resulta de atos incomuns de coragem e audácia
que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem
feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais militares, pelos
resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
§ 1º A promoção por bravura, ouvida a Comissão de Promoção de Praças-CPP, será
efetivada pelo Comandante Geral, tanto nas operações policiais militares
regulares, quanto nas operações realizadas na vigência de estado de guerra.
§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências estabelecidas nesta
Lei Complementar para a promoção pelos demais critérios definidos no art. 4º.
§ 3º Será proporcionada ao praça promovido, quando for o caso, a oportunidade
de satisfazer as condições de enquadramento na graduação a que foi promovido,
de acordo com esta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POST MORTEM
Art. 14. A promoção post mortem será efetivada quando o praça falecer em uma
das seguintes situações:
I - em ações ou operações de preservação da ordem pública;
II - em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores;
III - em acidentes de serviço, definidos em Lei;
IV - na prevenção ou combate a incêndios;
V - durante operação de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil; e,
VI - em conseqüência de moléstia ou doença decorrente de qualquer um dos
incisos anteriores.
§ 1º O praça será também promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de
acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelo critério de
antigüidade ou merecimento.
§ 2º A promoção que resultar das situações estabelecidas nos incisos deste
artigo, independerá daquela prevista no § 1º.
§ 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos
neste artigo, serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário
de origem, sendo os termos do acidente, a baixa hospitalar, as papeletas de
tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixas, utilizados
como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º No caso de falecimento do praça, será efetuada post mortem a promoção por
bravura, que resultaria das conseqüências do ato.
§ 5º A promoção post mortem será instruída por cópia autêntica de sindicância,
auto de prisão em flagrante delito, inquérito policial, inquérito policial
militar, autos de processo, atestado de origem ou inquérito sanitário de
origem, providenciado pela Organização Militar Estadual a que pertença o praça.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
Art. 15. A promoção em ressarcimento de preterição será efetivada após ser
reconhecido ao praça preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. A promoção em ressarcimento de preterição obedecerá os
critérios de antigüidade ou de merecimento, nos casos cabíveis, sendo o praça
colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida,
independentemente da data, ficando excedente o último da escala hierárquica.
Art. 16. O praça será ressarcido da preterição desde que lhe seja reconhecido o
direito à promoção, quando:
I - tiver solução favorável a recurso interposto;
II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, por
inexistência de fato típico, excludente de ilicitude ou negativa de autoria,
com sentença transitada em julgado;
IV - for declarado isento de culpa por decisão da autoridade competente em
processo administrativo disciplinar; e,
V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
§ 1º Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do
inciso V do art. 17 desta Lei Complementar.
§ 2º A promoção terá vigência a partir da data em que o praça foi preterido.
TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 17. São condições imprescindíveis para promoção do praça à graduação
superior por antigüidade:
I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento
das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções
próprios da graduação superior;
II - ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos:
a) interstício mínimo:
1. Primeiro-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
3. Terceiro Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
4. Cabo: 03 (três) anos na graduação;
5. Soldado: 03 (três) ano de efetivo serviço na respectiva corporação militar;
b) serviço arregimentado:
1. Primeiro-Sargento: 01 (um) ano;
2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos;
3. Terceiro-Sargento: 02 (dois) anos;
III - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
IV - ter sido considerado apto na inspeção de saúde para fins de promoção,
ressalvada a hipótese do art. 19 desta Lei Complementar;
V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.
§ 1º Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o
tempo passado:
I - em unidade operacional;
II - em unidade e órgão de apoio;
III - em funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados músicos, em
qualquer Organização Militar Estadual.
§ 2º As condições de interstício estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como
as do processo seletivo ao Curso de Formação de Sargentos, observadas as normas
gerais reguladoras do processo seletivo, poderão ser reduzidas até a metade,
através de ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção
de Praças-CPP, quando o quantitativo habilitado à promoção for inferior ao
número de vagas.
Art. 18. O praça que esteja à disposição de órgão ou entidade da administração
pública, abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como
Tribunal de Contas e Ministério Público, poderá concorrer à promoção apenas
pelo critério de antiguidade.
Art. 19. A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não
impede o ingresso em QA, nem a conseqüente promoção do praça à graduação
imediata.
Parágrafo único. No caso de incapacidade física definitiva ou incapacidade
temporária por prazo superior a 02 (dois) anos, o praça será reformado conforme
dispuser o Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco.
TÍTULO IV
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 20. O Quadro de Acesso (QA) é integrado pelas relações nominais de praças,
organizado pela respectiva Qualificação, em cada graduação, para as promoções
por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), e por merecimento -
Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e serão elaborados nas datas
estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. O praça só poderá figurar no QA de sua Qualificação.
Art. 21. Os QAA e QAM serão organizados, respectivamente, em número de praças
igual a três vezes dos cargos existentes em cada qualificação, recrutados entre
os mais antigos em cada qualificação, numerados e relacionados, desde que
satisfaçam aos requisitos exigidos para ingresso em quadro de acesso:
I - no QAA - na ordem de precedência hierárquica estabelecida no pecúlio de
Pessoal da Corporações Militares Estaduais;
II - no QAM - na ordem decrescente de pontos apurados na ficha de promoção.
§ 1º Na hipótese do quantitativo de militares do Estado integrantes dos Quadros
de Acesso ser inferior ao número de vagas surgidas, a Comissão de Promoção de
Praças-CPP deverá providenciar Quadros de Acesso extraordinários para que não
haja a solução de continuidade de promoções de Praça nas Corporações Militares
Estaduais.
Art. 22. Não será incluído em QA o graduado que:
I - deixe de satisfazer as condições estabelecidas no itens I, II, III e IV do
art. 17, desta Lei Complementar;
II - encontrar-se preso provisoriamente;
III - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para
permanência no serviço ativo;
IV - estiver submetido a Conselho de Disciplina ou Processo de Licenciamento,
enquanto não houver decisão favorável, no âmbito administrativo;
V - for condenado, por sentença transitada em julgado, enquanto durar o
cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena ou
livramento condicional, não se computando o tempo acrescido à pena original
para fins de sua suspensão condicional;
VI - esteja no exercício de função estranha à Polícia Militar e ao Corpo de
Bombeiros Militar, ressalvado o prescrito no § 4º, do artigo 42 da Constituição
Federal;
VII - esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular (LTIP);
VIII - seja considerado desertor;
IX - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo de
qualquer das Corporações Militares Estaduais em inspeção de saúde;
X - seja considerado desaparecido ou extraviado;
XI - for afastado da função pública, por Decreto do Chefe do Poder Executivo,
durante o prazo dessa suspensão, com base no art. 14 da Lei n° 11.929/2001;
XII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em
julgado, exceto quando o seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por
voto, devidamente fundamentado, por 2/3 (dois terços) dos membros integrantes
da Comissão de Promoção de Praças-CPP.
Art. 23. Será excluído do QA o graduado que:
I - tenha sido nele incluído indevidamente;
II - vier a ser promovido por ato de bravura ou em ressarcimento de preterição;
III - passar para a inatividade ou ser licenciado do serviço ativo;
IV - venha a incidir em qualquer das situações do artigo precedente.
Art. 24. Será excluído do QAM, já organizado, ou dele não poderá constar, o
graduado que agregar ou estiver agregado.
Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído no QAM, o graduado
abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao serviço ativo, no âmbito
da Corporação, ou a ela retornar, 30 (trinta) dias antes da promulgação do
quadro de acesso.
Art. 25. Os documentos básicos necessários à organização dos quadros de acesso
são as folhas de alterações e as fichas de promoção.
Art. 26. O Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar Estadual deverá
registrar, obrigatoriamente, de próprio punho, seu conceito sobre os graduados
que lhe são subordinados, em ficha de conceito própria, estabelecida em
regulamento.
Parágrafo único. A ficha de conceito terá caráter confidencial e será feita em
uma única via, devendo a requerimento do conceituado ser fornecida cópia ou
dado conhecimento do seu teor.
Art. 27. O graduado, que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de
QA em seu direito à promoção, poderá interpor recurso ao Comandante Geral, nos
prazos estabelecidos no Estatuto dos Policiais Militares e dentro do período
previsto em regulamento, como última instância na esfera administrativa.
CAPÍTULO I
DAS FICHAS DE PROMOÇÃO E DE CONCEITO
Art. 28. A ficha de promoção, destinada ao cômputo dos pontos que quantificarão
o mérito do graduado, observará o modelo estabelecido em regulamento e será
elaborada pela Comissão de Promoção de Praças-CPP.
Parágrafo único. Não haverá ficha de promoção para a promoção de 3º Sargento,
Cabo e Soldado, estando os critérios definidos no arts. 8º e 12 desta Lei
Complementar e na Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008.
Art. 29. A ficha de conceito conterá os dados indispensáveis à apreciação do
militar do Estado nos aspectos moral, profissional, intelectual, físico e de
conduta civil, e será preenchida de conformidade com o estabelecido em
regulamento.
Parágrafo único. Não haverá ficha de conceito para a promoção de 3º Sargento,
Cabo e Soldado, estando os critérios definidos no arts. 8º e 12 desta Lei
Complementar e na Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008.
CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES DO QUADRO POLICIAL MILITAR PARTICULAR - QPMP
Art. 30. As promoções dos graduados músicos obedecerão às normas estabelecidas
na presente Lei e em regulamento próprio.
TÍTULO V
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
Art. 31. Em cada Corporação Militar Estadual haverá uma Comissão de Promoção de
Praças-CPP, que será constituída pelos seguintes membros:
I - Nato: Diretor de Gestão de Pessoas;
II - Efetivos: 02 (dois) Oficiais Superiores, designados pelo Comandante Geral,
anualmente;
III - Secretário da Comissão de Promoção de Praças, designado pelo Comandante
Geral.
§ 1º A Comissão de Promoção de Praças-CPP será presidida pelo Chefe do
Estado-Maior Geral ou, no seu impedimento, pelo Subchefe do Estado-Maior.
§ 2º Os membros efetivos serão substituídos anualmente, podendo ser
reconduzidos por igual período.
Art. 32. A Comissão de Promoção de Praças se reunirá ordinariamente, para
apreciação e aprovação dos quadros de acesso, formulando propostas para as
promoções por antiguidade e merecimento e, extraordinariamente, para examinar e
emitir pareceres sobre os recursos a ela destinados.
Art. 33. À Comissão de Promoção de Praças-CPP compete, precipuamente:
I - organizar os QAA e QAM para cada período de promoção, providenciando para
que os limites fixados por QPMG e QPMP sejam publicados no Boletim Geral da
Corporação respectiva, de acordo com o disposto em regulamento;
II - examinar e emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de
quadros de acesso e direito de promoção;
III - propor ao Comandante Geral a exclusão, dos quadros de acesso, dos praças
que vierem a incidir nos dispositivos dos artigos 22 e 23 desta Lei
Complementar;
IV - preparar o expediente de promoção dos concluintes dos Cursos de Formação
de Soldados e dos Cursos de Formação de Sargentos, de conformidade com o art.
8° desta Lei Complementar;
V - proceder à investigação sumária dos atos considerados de bravura praticados
por praças, consoante o disposto no artigo 13 desta Lei Complementar, propondo
ao Comandante Geral, se for o caso, a promoção por este critério;
VI - examinar e dar parecer sobre expediente realizado pelas Organizações
Militares Estadual - OME no que se refere à promoção post mortem de praças;
VII - preencher a ficha de promoção dos graduados com os dados colhidos nas
folhas de alterações e fichas de conceito;
VIII - julgar os elogios formulados, de acordo com o disposto em regulamento;
IX - analisar a justificativa apresentada pelo Comandante da Organização
Militar Estadual que emitir conceito da praça, de acordo com o disposto em
regulamento;
X - solicitar, de acordo com o disposto em regulamento, dos órgãos de pessoal
da Corporação, os elementos necessários para a elaboração das fichas de
promoção e dos quadros de acesso.
Art. 34. A Comissão de Promoção de Praças-CPP decidirá por maioria de votos,
tendo seu presidente voto de qualidade, quando da ocorrência de empate.
Parágrafo único. A Comissão de Promoção de Praças-CPP somente poderá deliberar
sobre os assuntos de sua competência quando presentes, no mínimo, 03 (três) de
seus membros, além do seu presidente.
Art. 35. A Comissão de Promoção de Praças-CPP reger-se-á por Regimento Interno,
aprovado pelo Comandante Geral da Corporação, que detalhará os pormenores de
seu funcionamento.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO E DE OFICIAIS
ESPECIALISTAS DAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS
Art. 36. O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), destinado ao exercício de
atividades administrativas e/ou operacionais das corporações militares e o
Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinado ao exercício de atividades
especiais, que, para serem exercidas, exigem habilitação especial de cada
função, serão constituídos respectivamente dos seguintes postos:
I Major, exclusivamente para o QOA;
II Capitão;
III Primeiro-Tenente;
IV Segundo-Tenente.
§1º O efetivo desses Quadros será o estabelecido pela Lei de Fixação de Efetivo
das Corporações Militares Estaduais.
§ 2º As atribuições dos integrantes do QOA e do QOE serão estabelecidas em
regulamento.
Art. 37. São requisitos particulares para o ingresso no QOA e QOE:
I possuir graduação de nível superior, preferencialmente de Administração
Geral, no ato de inscrição para a seleção interna, nos termos do edital,
concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da
legislação federal;
II ser 2º Sargento com o Curso Aperfeiçoamento de Sargento, 1º Sargento ou
Subtenente da respectiva Qualificação;
III concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais de
Administração (CFOA), com especialidade em Gestão Pública.
Parágrafo único. O requisito inserto no inciso I deste artigo, no que diz
respeito a possuir Curso Superior, será exigido a partir de 2011.
Art. 38. É vedada aos Oficiais do QOA e QOE a transferência de um para o outro
Quadro ou desses para qualquer outro da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar.
Art. 39. Para ser promovido ao posto de Major, o Capitão do QOA deverá
concluir, com aproveitamento, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Parágrafo único Os Oficiais do QOA em condições legais para freqüentar o Curso
especificado no caput serão chamados da mesma maneira que os demais oficiais.
Art. 40. Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei Complementar, os
Oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, prerrogativas,
vencimentos e vantagens dos Oficiais de igual posto das Corporações Militares
Estaduais.
Art. 41. O ingresso no QOA e no QOE far-se-á após aprovação no Curso de
Formação Oficiais comum aos dois Quadros,que conterá, no entanto, disciplinas
específicas para cada uma das carreiras, de acordo com estudo realizado pela
Secretaria de Defesa Social.
§ 1º O Secretário de Defesa Social estabelecerá as instruções para o ingresso,
funcionamento e condições de aprovação no curso de formação, bem como a fixação
do número de matrícula de acordo com os claros existentes nos respectivos
Quadros.
§ 2º O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à
ordem de classificação intelectual obtida no curso de formação,
independentemente da antiguidade ou graduação que ocupava antes do início do
curso, respeitando-se o limite de vagas existentes.
Art. 42. O ingresso no curso de formação far-se-á mediante concurso de
admissão, atendidos os seguintes requisitos:
I possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
II possuir escolaridade mínima prevista nesta Lei Complementar;
III ter sido julgado apto em inspeção de saúde;
IV obter aprovação em teste de aptidão física;
V - estar classificado no mínimo no comportamento BOM;
VI não estar enquadrado nos seguintes casos:
a) respondendo a processo no fórum criminal, comum ou militar ou submetido a
conselho de disciplina;
b) licenciado para tratar de assunto de interesse particular;
c) encontrar-se há mais de um ano servindo em órgão que não seja de natureza
policial militar;
d) punido disciplinarmente com a suspensão do cargo ou da função; e,
e) cumprindo sentença penal condenatória transitada e julgada.
Parágrafo único. A matrícula no curso de formação será efetuada de acordo com a
classificação obtida no concurso de admissão, respeitado o limite das vagas
existentes e fixadas pelo Secretário de Defesa Social.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O praça promovido indevidamente passará à situação de excedente.
§ 1º O graduado promovido indevidamente contará antiguidade e receberá o número
que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga a ser preenchida
corresponder ao critério pelo qual deveria ter seguido para a promoção.
§ 2º Não haverá promoção na graduação enquanto houver excedente, salvo quando o
graduado excedente não satisfizer aos requisitos exigidos para o preenchimento
daquele claro.
Art. 44. Fica vedada a mudança de Qualificação Policial Militar ou Bombeiro
Militar.
Art. 45. Para a inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento é necessário que o
praça seja considerada habilitado em avaliação de produtividade, cujos
critérios serão estabelecidos em regulamento.
Art. 46. O Oficial do QOA ou QOE que ultrapassar 02 (dois) anos de permanência
no último posto previsto para o seu Quadro, desde que, cumulativamente, conte
ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, será automaticamente
transferido para a reserva remunerada.
§ 1º O Oficial do QOA ou QOE que ultrapassar 04 (quatro) anos de permanência no
posto de Capitão, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30
(trinta) anos de efetivo serviço, será automaticamente transferido para a
reserva remunerada.
§ 2º As disposições deste artigo não excluem as demais hipóteses de
transferência para a inatividade previstas na Lei nº 6.783, de 16 de outubro de
1974.
Art. 47. Quando os Quadros de Oficiais do QOA/QOE e de Praças das Corporações
Militares Estaduais estiverem com um percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) de claros em relação ao total fixado como previsto para o respectivo
cargo, a Administração deverá providenciar a convocação e abertura de seleção
interna, em conformidade com os critérios previstos nesta lei, objetivando o
preenchimento dos respectivos claros.
Parágrafo único. Para a formação de cursos, objetivando o preenchimento dos
claros existentes nos quadros de que trata o caput deste artigo, deverá haver
uma programação das Corporações, a fim permitir um fluxo de alunos compatível
com a capacidade da Academia Integrada de Defesa Social - ACIDES, preservando
desta forma, a qualidade da formação, capacitação ou habilitação dos alunos.
Art. 48. As Promoções regidas pela presente Lei Complementar serão precedidas
de autorização do Conselho Superior de Política de Pessoal-CSPP.
Art. 49. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, Lei nº 12.344, de
29 de janeiro de 2003 e suas alterações, e a Lei nº 7.038, de 17 de dezembro de
1975.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 286/2008
Recife, 20 de novembro de 2008.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a carreira de
Praças e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares
Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de
Pernambuco-PMPE, e dá outras providências.
A proposição em apreço tem por escopo a criação de regras para promoção de
Praças, possibilitando uma carreira definida e devidamente disciplinada aos que
ingressam nas Corporações Militares, dentro de uma clara política de
valorização, oxigenação das instituições e em consonância com as diretrizes do
Pacto pela Vida.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de novembro de 2008.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a carreira de
Praças e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares
Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de
Pernambuco-PMPE, e dá outras providências.
A proposição em apreço tem por escopo a criação de regras para promoção de
Praças, possibilitando uma carreira definida e devidamente disciplinada aos que
ingressam nas Corporações Militares, dentro de uma clara política de
valorização, oxigenação das instituições e em consonância com as diretrizes do
Pacto pela Vida.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2008.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2008 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: | 10/12/2008 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 10/12/2008 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 11/12/2008 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 16/12/2008 | Página D.P.L.: | 0 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 16/12/2008 |
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Emenda Modificativa | 6/2008 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Modificativa | 11/2008 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |