Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 591/2004
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PENAMBUCO A CEDER O DIREITO
DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS,
LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 591/2004, de autoria do
Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o
direito de uso dos imóveis a seguir indicados, de sua propriedade, aos
Municípios abaixo identificados, pelo prazo de 05 (cinco) anos:
I – ao Município de Barreiros:
a) Hospital Distrital dos Barreiros Maria Amália Brito Bezerra Melo;
II – ao Município de Correntes:
a) Unidade Mista Mãe Kyola;
b) Posto de Saúde Poço Comprido;
c) Posto de Saúde Pau Amarelo; e
d) Posto de Saúde Olho D’água dos Góes.
III – ao Município do Recife:
a) Centro Psico-Social de Tratamento e Recuperação do Alcoolismo – CPTRA; e
b) Centro de Alergologia.
Conforme o art. 2º, caput, da Proposição Governamental, a cessão do imóvel
em questão será destinada ao desenvolvimento de trabalhos na área de saúde dos
Municípios, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos
serviços e ações no âmbito do Sistema único de Saúde – SUS.
O art. 3º, caput, dispõe que o imóvel será cedido a título gratuito,
exclusivamente para o fim especificado, sob pena de rescisão contratual,
respondendo o cessionário por perdas e danos.


2. Parecer do Relator
A presente proposição encontra supedâneo nos arts. 19, caput, da
Constituição Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno
desta Casa Legislativa.
Conforme determinam os arts. 4º, § 1º e 15, IV, da Constituição do Estado de
Pernambuco, a cessão do direito de uso de bens imóveis do Estado, desafetados
do uso público, dependem de autorização desta Assembléia Legislativa, mediante
lei específica.
Por sua vez, a lei que a autorizar deverá prever expressamente o prazo de
duração da cessão, cuja renovação dependerá de nova autorização legislativa,
mediante lei específica, de acordo com o que estabelece o § 2º do art. 4º da
Carta Estadual.
Todos os requisitos acima referidos foram atendidos pelo Projeto de Lei ora
em análise.
De fato, a autorização legislativa foi encaminhada através de projeto de lei
especificamente a esse fim destinado, o qual estabelece o prazo de duração de
05 (cinco) anos para a cessão (art. 1º) e determina que a sua renovação para
novo período somente se dará em virtude de lei específica (art. 4º).
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 591/2004, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 591/2004, de autoria do
Governador do Estado.
Recife, 01 de junho de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Augusto César, Jacilda Urquisa, José Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Augusto Coutinho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de junho de 2004.

Augusto Coutinho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/06/2004 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.