
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 636/2015
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 636/2015, que altera o § 2º do art.
5º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e o Anexo Único da Lei
Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008, que trata da designação de
Militares do Estado inativos para a realização de atribuições específicas. Pela
aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 636/2015, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado mediante Mensagem n° 165/2015, datada de 20 de novembro
de 2015, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A proposta tem como objetivo alterar o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 22
de julho de 1994, e o Anexo Único da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de
2008, que tratam da designação de Militares do Estado inativos para a
realização de atribuições específicas.
O autor do projeto, invocando a relevância da matéria, solicitou a tramitação
por meio do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos
arts. 93, inciso I, e 96, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o
presente projeto de lei.
Segundo a justificativa encaminhada, atualmente há evasão de militares da
denominada Guarda Patrimonial - cujo efetivo previsto é de 3.500 integrantes, e
o existente é de, apenas, 2.279. O presente Projeto de Lei Complementar
proporcionará o ingresso de novos policiais militares da inatividade e também
um eventual incremento na própria atividade de policiamento ostensivo executada
pela Polícia Militar de Pernambuco, haja vista que possibilitará a substituição
gradativa de 1.300 policiais militares da ativa que desempenham atividades nas
guardas de muralhas nos estabelecimentos prisionais no Estado por esses
militares inativos, devidamente treinados e com experiência, possibilitando que
os ativos passem a exercer policiamento ostensivo nas ruas.
Assim, a substituição dos policiais militares ativos por militares inativos nas
guardas de muralhas externas do sistema prisional foi objeto de um estudo
prévio, feito pela Secretaria de Defesa Social, para otimizar o policiamento
ostensivo e, também, incrementar com maior efetivo a guarda dos
estabelecimentos prisionais do Estado.
Por fim, de acordo com a justificativa anexa ao projeto de lei, embora o Poder
Executivo Estadual esteja sofrendo as restrições impostas pelo art. 22,
Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), entende-se que o Projeto de Lei Complementar em questão está em
sintonia com as finalidades preconizadas pela LRF. Isso porque o incremento do
efetivo da Guarda Patrimonial implicará redução, no médio prazo, de despesas
com pessoal na área de defesa social.
É de se registrar ainda que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu
art. 22, Parágrafo Único, inciso IV, confere tratamento excepcional às
reposições de servidores para fazer face às demandas surgidas na área de
segurança pública.
Nesse sentido, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº
636/2015, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 636/2015, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 09 de dezembro de 2015.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (8) deputados: Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Miguel Coelho, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Vinícius Labanca, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 9 de dezembro de 2015.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/12/2015 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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