
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1593/2017
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM
ENCARGO, AS BENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL QUE INDICA. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1593/2017, de autoria do
Governador do Estado.
Consoante dispõe justificativa, in verbis:
Tenho a honra de encaminhar, em cumprimento ao art. 4º c/c art. 15, IV, da
Constituição Estadual, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de
Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de
Vitória de Santo Antão as benfeitorias, de sua propriedade, existentes no
imóvel situado na Rua Dom João da Costa, s/n, Bairro de São Vicente, Vitória de
Santo Antão, neste Estado.
A presente proposição tem como objetivo viabilizar a instalação da Agência
Municipal de Trânsito de Vitória de Santo Antão/PE AGTRAN, equipamento
público que contribui para o disciplinamento do trânsito do referido
Município.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
O projeto tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia
Legislativa autorizar o Estado a doar com encargos.
De acordo com a proposição, fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar,
com encargo, ao Município de Vitória de Santo Antão as benfeitorias, de sua
propriedade, existentes no imóvel situado na Rua Dom João da Costa, s/n, Bairro
de São Vicente, Vitória de Santo Antão, neste Estado.
Vejo que a condição imposta é juridicamente possível, lícita e atende
relevante interesse público.
Ademais, não vislumbro quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal
que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1593/2017, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1593/2017, de autoria do
Governador do Estado de Pernambuco.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (8) deputados: Edilson Silva, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de outubro de 2017.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/10/2017 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.