Brasão da Alepe

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1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Meio Ambiente, para análise e emissão de parecer, o
Projeto de Lei nº 640/2015, encaminhado pelo Poder Executivo através da
mensagem nº 169/2015 de 20 de novembro de 2015.


2 – Parecer do relator.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e nos
art. 192 e 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Em seu artigo 1º o projeto, ora em análise, modifica o art. 86 da lei 10.403,
de 29 de dezembro de 1989 que institui os tributos no âmbito do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária.

O presente projeto visa à atualização do valor da Taxa de Preservação Ambiental
exigida em razão da permanência de visitante ou turista no referido Distrito
Estadual.

O arquipélago de Fernando de Noronha se estabeleceu como um dos roteiros
turísticos mais procurados devido às suas belezas naturais exuberantes. Desde o
início da década de 1980, o turismo tem sido incrementado na ilha e a
preocupação com a conservação desse patrimônio natural foi implementada
tornando o lugar uma Área de Proteção Ambiental (APA) e Parque Nacional
Marinho. O complexo desafio da gestão do turismo fundamenta-se em indicadores
de uma das atividades econômicas que mais cresce na economia mundial. Sabe-se
que a cadeia do ecoturismo depende da atratividade do patrimônio natural, cujo
ciclo produtivo deve ser virtuoso e sustentável. É fundamental respeitar os
limites da sustentabilidade, a fim de preservar o equilíbrio do ciclo de vida
dos destinos de ecoturismo.

Quanto ao mérito, a medida é justificada pela necessidade de imposição de
limites à visitação turística como forma de evitar prejuízos ao meio ambiente a
fim de contribuir para manter o ciclo de desenvolvimento, evitando que se
desgaste, comprometendo seu patrimônio cultural e natural. Entre os valores
encontrados nesse patrimônio, destaca-se o de existência, uma vez que ali se
veem exemplos únicos de organismos vivos, de ecossistemas e processos
terrestres. São valores que estão além dos econômicos e culturais, e que se
justificam em relação aos direitos de existência de espécies não humanas,
independentemente de representarem usos para a humanidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Meio
Ambiente, seja pela aprovação do Projeto de Lei nº 640/2015 de autoria do Poder
Executivo.



3- Conclusão da Comissão

Ante o exposto, opinamos no sentido de que o parecer desta Comissão de Meio
Ambiente, seja pela aprovação do Projeto de Lei nº 640/2015 de autoria do Poder
Executivo.


Presidente: Zé Maurício.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Zé Maurício
Efetivos
Aluísio Lessa
Edilson Silva
José Humberto Cavalcanti
Raquel Lyra
Suplentes
Ângelo Ferreira
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Lucas Ramos
Socorro Pimentel
Autor: Waldemar Borges

Histórico

Sala da Comissão de Meio Ambiente, em 9 de dezembro de 2015.

Waldemar Borges
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/12/2015 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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