
Texto Completo
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Meio Ambiente, para análise e emissão de parecer, o
Projeto de Lei nº 640/2015, encaminhado pelo Poder Executivo através da
mensagem nº 169/2015 de 20 de novembro de 2015.
2 Parecer do relator.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e nos
art. 192 e 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Em seu artigo 1º o projeto, ora em análise, modifica o art. 86 da lei 10.403,
de 29 de dezembro de 1989 que institui os tributos no âmbito do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária.
O presente projeto visa à atualização do valor da Taxa de Preservação Ambiental
exigida em razão da permanência de visitante ou turista no referido Distrito
Estadual.
O arquipélago de Fernando de Noronha se estabeleceu como um dos roteiros
turísticos mais procurados devido às suas belezas naturais exuberantes. Desde o
início da década de 1980, o turismo tem sido incrementado na ilha e a
preocupação com a conservação desse patrimônio natural foi implementada
tornando o lugar uma Área de Proteção Ambiental (APA) e Parque Nacional
Marinho. O complexo desafio da gestão do turismo fundamenta-se em indicadores
de uma das atividades econômicas que mais cresce na economia mundial. Sabe-se
que a cadeia do ecoturismo depende da atratividade do patrimônio natural, cujo
ciclo produtivo deve ser virtuoso e sustentável. É fundamental respeitar os
limites da sustentabilidade, a fim de preservar o equilíbrio do ciclo de vida
dos destinos de ecoturismo.
Quanto ao mérito, a medida é justificada pela necessidade de imposição de
limites à visitação turística como forma de evitar prejuízos ao meio ambiente a
fim de contribuir para manter o ciclo de desenvolvimento, evitando que se
desgaste, comprometendo seu patrimônio cultural e natural. Entre os valores
encontrados nesse patrimônio, destaca-se o de existência, uma vez que ali se
veem exemplos únicos de organismos vivos, de ecossistemas e processos
terrestres. São valores que estão além dos econômicos e culturais, e que se
justificam em relação aos direitos de existência de espécies não humanas,
independentemente de representarem usos para a humanidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Meio
Ambiente, seja pela aprovação do Projeto de Lei nº 640/2015 de autoria do Poder
Executivo.
3- Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos no sentido de que o parecer desta Comissão de Meio
Ambiente, seja pela aprovação do Projeto de Lei nº 640/2015 de autoria do Poder
Executivo.
Presidente: Zé Maurício.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Zé Maurício | |
Efetivos | Aluísio Lessa Edilson Silva | José Humberto Cavalcanti Raquel Lyra |
Suplentes | Ângelo Ferreira Henrique Queiroz Odacy Amorim | Lucas Ramos Socorro Pimentel |
Autor: Waldemar Borges
Histórico
Sala da Comissão de Meio Ambiente, em 9 de dezembro de 2015.
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/12/2015 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.