
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 2104/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS IRH/PE
A CEDER O DIREITO DE USO DOS IMÓVEIS QUE INDICA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 4º, §
1º, C/C ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2104/2018, de autoria do
Governador do Estado, que visa autorizar o Instituto de Recursos Humanos
IRH/PE a ceder o direito de uso dos imóveis que indica.
A presente proposição tem por objetivo autorizar o Instituto de Recursos
Humanos IRH/PE a ceder ao Ministério Público de Pernambuco - MPPE, pelo prazo
de 10 (dez) anos, o direito de uso dos bens imóveis integrantes de seu
patrimônio, em Rua Josafá Soares, nº 165, Vila Santa Izabel, Araripina/PE,
Praça do Rosário, s/n, Barreiros/PE, Avenida Doutor Alberto de Oliveira, nº
373, Centro, Bonito/PE, Avenida Presidente Vargas, s/n, Sertânia/PE e Rua
Almirante Barroso, nº 19, Timbaúba/PE.
O projeto tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da
Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia
Legislativa autorizar o Estado a ceder o direito de uso de imóvel, senão,
vejamos:
Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar
sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
................................................................................
...............
IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do
Estado e recebimento de doações com encargos;
No caso presente, entendo que as condições impostas são juridicamente
possíveis, lícitas e atendem o relevante interesse público.
Foram atendidos os requisitos legais necessários à obtenção da autorização
legislativa pleiteada, razão pela qual inexistem quaisquer óbices de natureza
constitucional ou legal à aprovação do projeto de lei ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2104/2018, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2104/2018, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de dezembro de 2018.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/12/2018 | D.P.L.: | 32 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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