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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 2104/2018

Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS – IRH/PE
A CEDER O DIREITO DE USO DOS IMÓVEIS QUE INDICA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 4º, §
1º, C/C ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2104/2018, de autoria do
Governador do Estado, que visa autorizar o Instituto de Recursos Humanos –
IRH/PE a ceder o direito de uso dos imóveis que indica.

A presente proposição tem por objetivo autorizar o Instituto de Recursos
Humanos – IRH/PE a ceder ao Ministério Público de Pernambuco - MPPE, pelo prazo
de 10 (dez) anos, o direito de uso dos bens imóveis integrantes de seu
patrimônio, em Rua Josafá Soares, nº 165, Vila Santa Izabel, Araripina/PE,
Praça do Rosário, s/n, Barreiros/PE, Avenida Doutor Alberto de Oliveira, nº
373, Centro, Bonito/PE, Avenida Presidente Vargas, s/n, Sertânia/PE e Rua
Almirante Barroso, nº 19, Timbaúba/PE.

O projeto tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da
Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia
Legislativa autorizar o Estado a ceder o direito de uso de imóvel, senão,
vejamos:

Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar
sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
................................................................................
...............
IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do
Estado e recebimento de doações com encargos;

No caso presente, entendo que as condições impostas são juridicamente
possíveis, lícitas e atendem o relevante interesse público.

Foram atendidos os requisitos legais necessários à obtenção da autorização
legislativa pleiteada, razão pela qual inexistem quaisquer óbices de natureza
constitucional ou legal à aprovação do projeto de lei ora em análise.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2104/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2104/2018, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de dezembro de 2018.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/12/2018 D.P.L.: 32
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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