Brasão da Alepe

Fixa o teto remuneratório, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e adequa os subsídios dos magistrados aos limites fixados pela Constituição Federal.

Texto Completo

Art. 1° O valor do teto remuneratório, no âmbito do Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco, para efeito de aplicação do disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de
Desembargador do Tribunal de Justiça, que corresponde a 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro
do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os subsídios ficam reajustados
em 13,95% (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre os
valores vigentes, que serão implementados em duas parcelas não cumulativas: a
primeira, de 6% (seis inteiros por cento), em 1° de setembro de 2006, e a
segunda, de 7,95% (sete inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), em 1°
de dezembro de 2006.

Art. 2° Os valores dos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e
dos Juízes de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, observada a diferença de 10% (dez
inteiros por cento) prevista no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal,
são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 3° O teto e a adequação remuneratória estabelecidos nesta Lei aplicam-se
aos magistrados aposentados.

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas os seus efeitos
financeiros serão implementados nos termos do parágrafo único do art. 1°, para
os fins de adequação ao disposto no art. 3° da Lei Federal n° 11.143, de 26 de
julho de 2005.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIOS:

DESEMBARGADOR: R$ 22.111,25
JUIZ DE 3ª ENTRÂNCIA: R$ 19.900,13
JUIZ DE 2ª ENTRÂNCIA: R$ 17.910,12
JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA: R$ 16.119,11
Autor: Des. Fausto Valença de Freitas

Justificativa

Recife, 15 de maio de 2006.

Ofício nº 187 /2006 - GP

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa o Projeto de Lei
Ordinária em anexo, que tem por objetivo fixar o teto remuneratório no âmbito
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e adequar os subsídios dos
magistrados aos limites fixados pela Constituição Federal e pela Resolução n°
13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça.
A fixação do teto remuneratório é uma imposição do art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, com a finalidade
de servir de limite máximo aos subsídios dos juízes de primeiro grau e à
remuneração dos cargos e funções gratificadas, no âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco.
Assim, com a fixação do teto, este Poder está dando a sua contribuição na
contenção de distorções salariais decorrentes do acúmulo abusivo de
gratificações e verbas de natureza remuneratória, em desacordo com os
princípios da moralidade, da legalidade e da economicidade que devem nortear os
atos da Administração Pública.
Por outro lado, embora a Lei Estadual n° 12.861, de 10 de agosto de 2005, tenha
aprovado o subsídio como padrão remuneratório da magistratura estadual, fixando
o de Desembargador em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da
remuneração mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 2°), limitou
a vigência dos valores nela elencados até o dia 31 de dezembro de 2005, de
forma que, a partir do dia 1° de janeiro deste ano, com o reajuste do subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a magistratura estadual
sofreu uma defasagem, carecendo de Lei para redefinir e readequar os seus
subsídios, cuja percepção só não foi interrompida em razão da garantia
constitucional de sua irredutibilidade – art. 95, inciso III, da Constituição
Federal.
Daí justificar-se a imperiosa e urgente aprovação do presente Projeto de Lei
Ordinária, pois desde janeiro de 2006 a Magistratura de Pernambuco vem
percebendo sua remuneração sem amparo legislativo e em desacordo com o
escalonamento definido no inciso V do art. 93 da Carta Magna.
A adequação dos subsídios ao que dispõe o art. 3° da Lei Federal n°
11.143/2005, que fixou o subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal
Federal em R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais); limite que
passou a ser a base de cálculo para a fixação do subsídio de Desembargador do
Tribunal de Justiça – o qual corresponde aos mesmos 90,25% (noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos), fixados pela Lei estadual n° 12.861, de 10 agosto de
2005 –, é medida que se impõe ao cumprimento da Constituição Federal e da
Resolução n° 13 do Colendo Conselho Nacional de Justiça.
As despesas decorrentes da execução do Projeto de Lei em anexo correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Por fim, solicito a Vossa Excelência o obséquio de devolver a esta Corte o
Projeto de Lei n° 1109/2005, de iniciativa deste Tribunal de Justiça, que
altera o art. 4° da Lei n° 11.279/95; o anexo IV, da Lei n° 12.643/05; o art.
2ª da Lei n° 12.861/05 e determina providências pertinentes.
Ao ensejo, manifesto votos de consideração e apreço.


Des. Fausto Valença de Freitas
Presidente do Tribunal de Justiça

Exmo. Sr.
Deputado ROMÁRIO DE CASTRO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Rua da Aurora, 631 – Boa Vista
Recife/PE
CEP: 50.050-000

Histórico

Recife, em 17 de maio de 2006.

Des. Fausto Valença de Freitas
Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 16/05/2006 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 19/09/2006

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 19/09/2006
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 19/09/2006

Resultado Final
Publicação Redação Final: 20/09/2006 Página D.P.L.: 7
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 20/09/2006


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer De Redao Final 6629/2006 Jacilda Urquisa
Parecer Favorvel 6625/2006 Teresa Leitão
Parecer Favorvel 6623/2006 Henrique Queiroz
Parecer Aprovado Com Alterao 6622/2006 Pedro Eurico