
Fixa o teto remuneratório, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e adequa os subsídios dos magistrados aos limites fixados pela Constituição Federal.
Texto Completo
Art. 1° O valor do teto remuneratório, no âmbito do Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco, para efeito de aplicação do disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de
Desembargador do Tribunal de Justiça, que corresponde a 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro
do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os subsídios ficam reajustados
em 13,95% (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre os
valores vigentes, que serão implementados em duas parcelas não cumulativas: a
primeira, de 6% (seis inteiros por cento), em 1° de setembro de 2006, e a
segunda, de 7,95% (sete inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), em 1°
de dezembro de 2006.
Art. 2° Os valores dos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e
dos Juízes de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, observada a diferença de 10% (dez
inteiros por cento) prevista no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal,
são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3° O teto e a adequação remuneratória estabelecidos nesta Lei aplicam-se
aos magistrados aposentados.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas os seus efeitos
financeiros serão implementados nos termos do parágrafo único do art. 1°, para
os fins de adequação ao disposto no art. 3° da Lei Federal n° 11.143, de 26 de
julho de 2005.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIOS:
DESEMBARGADOR: R$ 22.111,25
JUIZ DE 3ª ENTRÂNCIA: R$ 19.900,13
JUIZ DE 2ª ENTRÂNCIA: R$ 17.910,12
JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA: R$ 16.119,11
de Pernambuco, para efeito de aplicação do disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de
Desembargador do Tribunal de Justiça, que corresponde a 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro
do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os subsídios ficam reajustados
em 13,95% (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre os
valores vigentes, que serão implementados em duas parcelas não cumulativas: a
primeira, de 6% (seis inteiros por cento), em 1° de setembro de 2006, e a
segunda, de 7,95% (sete inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), em 1°
de dezembro de 2006.
Art. 2° Os valores dos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e
dos Juízes de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, observada a diferença de 10% (dez
inteiros por cento) prevista no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal,
são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3° O teto e a adequação remuneratória estabelecidos nesta Lei aplicam-se
aos magistrados aposentados.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas os seus efeitos
financeiros serão implementados nos termos do parágrafo único do art. 1°, para
os fins de adequação ao disposto no art. 3° da Lei Federal n° 11.143, de 26 de
julho de 2005.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIOS:
DESEMBARGADOR: R$ 22.111,25
JUIZ DE 3ª ENTRÂNCIA: R$ 19.900,13
JUIZ DE 2ª ENTRÂNCIA: R$ 17.910,12
JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA: R$ 16.119,11
Autor: Des. Fausto Valença de Freitas
Justificativa
Recife, 15 de maio de 2006.
Ofício nº 187 /2006 - GP
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa o Projeto de Lei
Ordinária em anexo, que tem por objetivo fixar o teto remuneratório no âmbito
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e adequar os subsídios dos
magistrados aos limites fixados pela Constituição Federal e pela Resolução n°
13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça.
A fixação do teto remuneratório é uma imposição do art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, com a finalidade
de servir de limite máximo aos subsídios dos juízes de primeiro grau e à
remuneração dos cargos e funções gratificadas, no âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco.
Assim, com a fixação do teto, este Poder está dando a sua contribuição na
contenção de distorções salariais decorrentes do acúmulo abusivo de
gratificações e verbas de natureza remuneratória, em desacordo com os
princípios da moralidade, da legalidade e da economicidade que devem nortear os
atos da Administração Pública.
Por outro lado, embora a Lei Estadual n° 12.861, de 10 de agosto de 2005, tenha
aprovado o subsídio como padrão remuneratório da magistratura estadual, fixando
o de Desembargador em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da
remuneração mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 2°), limitou
a vigência dos valores nela elencados até o dia 31 de dezembro de 2005, de
forma que, a partir do dia 1° de janeiro deste ano, com o reajuste do subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a magistratura estadual
sofreu uma defasagem, carecendo de Lei para redefinir e readequar os seus
subsídios, cuja percepção só não foi interrompida em razão da garantia
constitucional de sua irredutibilidade art. 95, inciso III, da Constituição
Federal.
Daí justificar-se a imperiosa e urgente aprovação do presente Projeto de Lei
Ordinária, pois desde janeiro de 2006 a Magistratura de Pernambuco vem
percebendo sua remuneração sem amparo legislativo e em desacordo com o
escalonamento definido no inciso V do art. 93 da Carta Magna.
A adequação dos subsídios ao que dispõe o art. 3° da Lei Federal n°
11.143/2005, que fixou o subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal
Federal em R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais); limite que
passou a ser a base de cálculo para a fixação do subsídio de Desembargador do
Tribunal de Justiça o qual corresponde aos mesmos 90,25% (noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos), fixados pela Lei estadual n° 12.861, de 10 agosto de
2005 , é medida que se impõe ao cumprimento da Constituição Federal e da
Resolução n° 13 do Colendo Conselho Nacional de Justiça.
As despesas decorrentes da execução do Projeto de Lei em anexo correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Por fim, solicito a Vossa Excelência o obséquio de devolver a esta Corte o
Projeto de Lei n° 1109/2005, de iniciativa deste Tribunal de Justiça, que
altera o art. 4° da Lei n° 11.279/95; o anexo IV, da Lei n° 12.643/05; o art.
2ª da Lei n° 12.861/05 e determina providências pertinentes.
Ao ensejo, manifesto votos de consideração e apreço.
Des. Fausto Valença de Freitas
Presidente do Tribunal de Justiça
Exmo. Sr.
Deputado ROMÁRIO DE CASTRO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Rua da Aurora, 631 Boa Vista
Recife/PE
CEP: 50.050-000
Ofício nº 187 /2006 - GP
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa o Projeto de Lei
Ordinária em anexo, que tem por objetivo fixar o teto remuneratório no âmbito
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e adequar os subsídios dos
magistrados aos limites fixados pela Constituição Federal e pela Resolução n°
13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça.
A fixação do teto remuneratório é uma imposição do art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, com a finalidade
de servir de limite máximo aos subsídios dos juízes de primeiro grau e à
remuneração dos cargos e funções gratificadas, no âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco.
Assim, com a fixação do teto, este Poder está dando a sua contribuição na
contenção de distorções salariais decorrentes do acúmulo abusivo de
gratificações e verbas de natureza remuneratória, em desacordo com os
princípios da moralidade, da legalidade e da economicidade que devem nortear os
atos da Administração Pública.
Por outro lado, embora a Lei Estadual n° 12.861, de 10 de agosto de 2005, tenha
aprovado o subsídio como padrão remuneratório da magistratura estadual, fixando
o de Desembargador em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da
remuneração mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 2°), limitou
a vigência dos valores nela elencados até o dia 31 de dezembro de 2005, de
forma que, a partir do dia 1° de janeiro deste ano, com o reajuste do subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a magistratura estadual
sofreu uma defasagem, carecendo de Lei para redefinir e readequar os seus
subsídios, cuja percepção só não foi interrompida em razão da garantia
constitucional de sua irredutibilidade art. 95, inciso III, da Constituição
Federal.
Daí justificar-se a imperiosa e urgente aprovação do presente Projeto de Lei
Ordinária, pois desde janeiro de 2006 a Magistratura de Pernambuco vem
percebendo sua remuneração sem amparo legislativo e em desacordo com o
escalonamento definido no inciso V do art. 93 da Carta Magna.
A adequação dos subsídios ao que dispõe o art. 3° da Lei Federal n°
11.143/2005, que fixou o subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal
Federal em R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais); limite que
passou a ser a base de cálculo para a fixação do subsídio de Desembargador do
Tribunal de Justiça o qual corresponde aos mesmos 90,25% (noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos), fixados pela Lei estadual n° 12.861, de 10 agosto de
2005 , é medida que se impõe ao cumprimento da Constituição Federal e da
Resolução n° 13 do Colendo Conselho Nacional de Justiça.
As despesas decorrentes da execução do Projeto de Lei em anexo correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Por fim, solicito a Vossa Excelência o obséquio de devolver a esta Corte o
Projeto de Lei n° 1109/2005, de iniciativa deste Tribunal de Justiça, que
altera o art. 4° da Lei n° 11.279/95; o anexo IV, da Lei n° 12.643/05; o art.
2ª da Lei n° 12.861/05 e determina providências pertinentes.
Ao ensejo, manifesto votos de consideração e apreço.
Des. Fausto Valença de Freitas
Presidente do Tribunal de Justiça
Exmo. Sr.
Deputado ROMÁRIO DE CASTRO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Rua da Aurora, 631 Boa Vista
Recife/PE
CEP: 50.050-000
Histórico
Recife, em 17 de maio de 2006.
Des. Fausto Valença de Freitas
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/05/2006 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/09/2006 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 19/09/2006 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 19/09/2006 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 20/09/2006 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/09/2006 |
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