
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1739/2017
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA DISPOR SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DO
RECIFE RMR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar Nº
1739/2017, de autoria do Poder Executivo, juntamente com a Emenda Modificativa
Nº 01/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa, que recebeu alterações da
Subemenda Modificativa Nº 01/2017, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça; a Emenda Modificativa Nº 02/2017, de autoria do Poder
Executivo; e as Emendas Modificativas Nº 03, Nº 04, Nº 05, Nº 06 e Nº 07/2017,
de autoria do Deputado André Ferreira e as Emendas Supressivas Nº 08 e Nº 09,
também de autoria do Deputado André Ferreira, para análise e emissão de
parecer.
O Projeto de Lei Complementar em discussão estabelece nova regulamentação para
a governança interfederativa da Região Metropolitana do Recife - RMR,
respeitando os mandamentos do Estatuto da Metrópole - Lei Federal nº 13.089, de
12 de janeiro de 2015.
A Proposição foi apresentada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, responsável por analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
A referida Proposição em comento encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição ora em análise altera as disposições normativas a respeito da
Região Metropolitana do Recife RMR, substituindo seu pacto de governança
interfederativa anterior. Surge como uma modernização da antiga legislação da
Região Metropolitana do Recife (RMR), incialmente instituída por meio de Lei
Complementar Federal nº 14, de 08 de junho de 1973, e regulamentada em nível
estadual por meio de Lei Complementar nº 10, de 06 de Janeiro de 1994.
A despeito do desenho institucional estabelecido há duas décadas, a efetividade
de uma ação interfederativa está aquém das possibilidades. Ademais, a
emergência do Estatuto da Metrópole exige a completa revisão dos instrumentos e
políticas de planejamento e gestão dos serviços metropolitanos. Destaca-se a
obrigatoriedade da elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado
(PDUI), mediante aprovação de lei estadual até janeiro de 2018. Trata-se de um
documento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, as
diretrizes para o desenvolvimento urbano da região metropolitana.
Constitui-se como unidade organizacional, geoeconômica, social e cultural
formada pelo agrupamento dos municípios de Recife (centralidade social
econômica e geográfica), Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho,
Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Ilha de Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos
Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista e São Lourenço da Mata. É sabido da
importância da integração dos Municípios da Região Metropolitana de Recife,
cujas 14 cidades concentram 40% da população do Estado e 62% do PIB
pernambucano.
Essa legislação surgiu da necessidade prática de entes federativos diversos
(Estado e municípios) mutualizarem esforços para atender aos anseios por
serviços públicos na metrópole recifense. A essa associação chama-se governança
interfederativa. No contexto da metropolização das grandes cidades brasileiras,
os problemas comuns aos municípios conurbados não são tratados de forma
satisfatória de forma isolada e voluntarista. Determinados projetos, obras e
serviços impõem desafios pela sua complexidade, que extrapola e desconhece os
limites físicos de cada município.
Como parte do processo legislativo recebeu alterações pelas Emendas
Modificativas Nº 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07/2017 e pelas Emendas Supressivas
Nº 08 e 09/2017. Na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi
proposta a Subemenda Modificativa nº 01/2017 à Emenda nº 01/2017 e rejeitados a
Emenda Modificativa nº 10/2017 e o Substitutivo nº 01/2017.
Em síntese, alterações versaram sobre os seguintes pontos: inclusão do
município de Goiana à Região Metropolitana do Recife; clarificação das regras
de rateio das despesas presente no art. 15, §2º, II; redefinição dos pesos dos
representantes estaduais e municipais no Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano CDM; a previsão de edição de Lei específica para inclusão no
Sistema Gestor Metropolitano de municípios que vierem a ser constituídos em
virtude de desmembramento, fusão ou incorporação de Município pertencente à
RMR; atribuição de pesos considerando, além do quantitativo populacional
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e estatística
IBGE,e do índice de renda per capita divulgado pela Agência CONDEPE/FIDEM, as
características de territorialidade dos municípios e suas condições
socioeconômicas e socioambientais; supressão do inciso III do art. 9º e dos
arts. 27 e 28.
Assim, o principal objetivo posto pela nova ordem legislativa é integrar o
planejamento metropolitano dos municípios a partir de funções públicas de
interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana,
como, por exemplo, os serviços de transporte coletivo urbano, coleta e descarte
de resíduos sólidos, habitação e saneamento, dentre outros. A principal meta
da gestão compartilhada das funções públicas de interesse comum é o
desenvolvimento econômico e social da região metropolitana, partilhando seus
benefícios de forma equilibrada, igualitária e coerente e definindo meios
compensatórios para os entes que recebem uma carga desproporcional de
obrigações.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar N° 1739/2017, com a inclusão das alterações propostas pela
Emenda Modificativa Nº 01/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa, Subemenda
Modificativa nº 01/2017, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, bem
como a Emenda Modificativa Nº 02/2017, de autoria do Poder Executivo, está em
condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao
interesse público ao promover uma nova estrutura de governança interfederativa,
que inclui organização administrativa e deliberativa e o sistema integrado de
alocação de recursos e de prestação de contas, prevendo-se meios de controle
social e gestão democrática participativa, nos Municípios.
Este colegiado técnico entende ainda que as demais Emendas anexadas a este
processo - Emendas Modificativas Nº 03, 04, 05, 06 e 07/2017; e Emendas
Supressivas Nº 08 e 09/2017 não possuem condições de atenderem por completo o
espírito da norma, por divergirem do desenho institucional previsto para nova
governança interfederativa da Região Metropolitana do Recife RMR.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
1739/2017, de autoria do Poder Executivo, com as alterações propostas pela
Emenda Modificativa nº 01/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa, com a
Subemenda Modificativa nº 01/2017, proposta pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, e a Emenda Modificativa Nº 02/2017, de autoria do Poder
Executivo, sendo rejeitadas as Emendas Modificativas Nº 03, 04, 05, 06 e
07/2017 e as Emendas Supressivas Nº 08 e 09/2017, todas de autoria do Deputado
André Ferreira.
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Joaquim Lira, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 13 de dezembro de 2017.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/12/2017 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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