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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1423/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1423/2017, que concede dispensa de
créditos tributários relativos ao ICMS devido nas aquisições de mercadoria ou
serviço em outra UF. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1423/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 63/2017, datada de 9 de junho de
2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
A proposta busca conceder dispensa do pagamento de créditos tributários de ICMS
relativos à aquisição de mercadorias ou serviços de outro Estado, para ativo
permanente ou consumo, durante o período de 1º de abril a 30 de junho de 2017,
conforme explicita o art. 1º da proposta.
Já o art. 2º afirma que a referida dispensa diz respeito apenas ao diferencial
do imposto entre o devido ao Estado de Pernambuco e o do Estado de origem.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, consoante o art. 21 da Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art.
93, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente Projeto de
Lei.
A proposta trata de matéria tributária e financeira, sendo que pretende
conceder dispensa no pagamento de créditos tributários de ICMS, relativos à
aquisição de mercadorias ou serviços de outro ente federado destinados ao ativo
fixo ou uso e consumo, no período de 1º de abril a 30 de junho.
Para compreender o projeto, deve-se entender primeiramente que a aquisição de
mercadorias, de outro Estado, para compor ativo permanente ou uso e consumo de
contribuinte pernambucano constitui fato gerador do ICMS.
Contudo, a fórmula da base de cálculo utilizada para se aferir o valor do
imposto nessa operação, constante no art. 12, inc. XI e XII da Lei nº
15.730/16, foi alterada pela Lei nº 15.954/16, com vigência a partir de 1º de
abril de 2017.
A alteração foi necessária, pois, na redação anterior, a interpretação literal
do dispositivo poderia levar a um cálculo equivocado frente às normas federais
e constitucionais de ICMS.
Todavia, consoante afirma o autor do projeto, desde a vigência da norma até o
atual mês de junho, os contribuintes ainda não conseguiram adequar seus
procedimentos à nova metodologia de cálculo, motivo pelo qual muitos não
recolheram adequadamente o imposto:
A medida proposta justifica-se uma vez que a Sefaz avaliou que o prazo inicial
previsto, para a aplicação da nova base de cálculo, 1º de abril de 2017, é
insuficiente para que os contribuintes adequem-se à mencionada alteração.
Por esse motivo, se mostra justo e salutar que seja concedida a dispensa do
pagamento dos referidos créditos, para não penalizar os empresários
pernambucanos pelas mudanças nos procedimentos de cálculo do imposto.
No que tange às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), cumpre
analisar o impacto orçamentário-financeiro da operação em análise, uma vez que
consiste em renúncia de receita, disciplinado no art. 14 da Lei.
Para tanto, o Poder Executivo encaminhou demonstrativo em que afirma que o
benefício acarretará repercussão total de R$ 24 milhões, em 2017, tendo em
vista que o benefício é referente apenas a três meses (abril, maio e junho) do
presente ano, não acarretando maiores desonerações.
Ademais, conforme atesta a Secretaria da Fazenda também por documento anexo, a
medida encontra adequação orçamentária e financeira com a legislação vigente.
Dessa forma, o Projeto de Lei em tela não viola disposições da legislação
orçamentária, financeira e tributária, motivo pelo qual opino no sentido de que
o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1423/2017, oriundo do Poder
Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1423/2017, de autoria
do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 14 de junho de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Adalto Santos

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 14 de junho de 2017.

Adalto Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/06/2017 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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