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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1164/2017
AUTORIA: DEPUTADO JOEL DA HARPA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE MECANISMO DE ALERTA NO PAINEL
LUMINOSO EM CASO DE ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS
ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL (ART. 25, § 1º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERFERÊNCIA NO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PELA REJEIÇÃO, POR
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1.RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 1164/2017, de autoria do
Deputado Joel da Harpa, que dispõe sobre instalação de mecanismo de alerta no
painel luminoso em caso de assalto no interior de ônibus de transporte coletivo
de passageiros intermunicipal.

A proposição, em síntese, obriga que todas as empresas concessionárias ou
permissionárias do transporte público de passageiros intermunicipal do Estado
de Pernambuco instalem mecanismo de aviso no painel luminoso do veículo em caso
de assalto. Além disso, determina que o sistema de alerta será composto por
luzes tipo strobo automotivo, instaladas na lataria dos ônibus, bem como de
mensagem no letreiro informando “Socorro Assalto 190”. Por fim, estabelece
multa diária pelo descumprimento da obrigação e a cassação da concessão em caso
de reincidência.

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário
(Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Conforme interpretação decorrente do art. 25, § 1º, da Constituição Federal,
cabe aos Estados-membros a competência para legislar sobre transporte
intermunicipal (competência residual). No mesmo sentido é a orientação adotada
pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. TRANSPORTE
COLETIVO URBANO. ARTIGO 30, V DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TRANSPORTE GRATUITO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1.
Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de
serviços de transporte intermunicipal. 2. Servidores públicos não têm direito
adquirido a regime jurídico. Precedentes. 3. A prestação de transporte urbano,
consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela
competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor
a seu respeito. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado
parcialmente procedente. (ADI 2349, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal
Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-01
PP-00125 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 46-53)

Ou seja, não existe óbice para o exercício da competência legislativa estadual
sobre a matéria. Nesse contexto, necessário perquirir como o serviço de
transporte público intermunicipal encontra-se regulamentado no estado de
Pernambuco. Basicamente, dois diplomas normativos abordam o assunto.

A Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, estrutura o Sistema de Transporte
Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a
criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, e dá
outras providências. O Decreto nº 40.559, de 31 de março de 2014, aprova o
Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do
Estado de Pernambuco – STCIP/PE.

Por outro lado, especificamente na Grande Recife, a Lei nº 14.474, de 16 de
novembro de 2011, dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de
Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR
e autoriza o Poder Público a delegar sua execução. As especificações técnicas
do serviço constam do Regulamento do STPP/RMR e do respectivo Manual de
Operação.

Ao examinar essa legislação, constata-se que não existe disposição expressa no
que tange à exigência de instalação de alerta luminoso na lataria dos veículos
ou de mensagem de alerta nos letreiros.

Dessa forma, resta avaliar se o Projeto de Lei ora analisado enseja eventual
interferência do Poder Legislativo no equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão, visto que obrigatoriedade de instalação de um novo
sistema de segurança ensejará, inevitavelmente, um aumento do custo do serviço.

Com efeito, os valores das tarifas a serem cobradas dos usuários devem custear
e suportar, dentre outras despesas, a manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro dos contratos de concessão. O surgimento de novas exigências
técnicas, durante a vigência do contrato de concessão, pode significar
alteração do equilíbrio econômico-financeiro, por onerar o concessionário,
surgindo à necessidade de adoção de medidas pelo poder concedente para
reequilibrar o contrato de concessão.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF já assentou entendimento
sobre a inviabilidade de iniciativa deste jaez, conforme ementa de julgamento a
seguir reproduzido:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.304/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. EXCLUSÃO DAS MOTOCICLETAS DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO
DE PEDÁGIO. CONCESSÃO DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE
O VALOR DO PEDÁGIO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA
HARMONIA ENTRE OS PODERES. AFRONTA.
1. A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao conceder
descontos e isenções sem qualquer forma de compensação.
2. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os poderes, harmonia e não
separação, na medida em que o Poder Legislativo pretende substituir o Executivo
na gestão dos contratos administrativos celebrados.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.
(ADI 2733, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2005,
DJ 03-02-2006 PP-00011 EMENT VOL-02219-02 PP-00280) (grifos acrescidos).

Percebe-se que, apesar do julgado referir-se a concessão de desconto do valor
do pedágio, o ponto nodal da decisão do STF está em asseverar que uma lei de
iniciativa parlamentar alteradora do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão celebrado pela Administração viola o princípio da
harmonia entre os poderes.

Tal orientação é integralmente aplicável à hipótese do Projeto de Lei nº
1164/2017, pois a lei de iniciativa parlamentar destoa dos parâmetros já
apontados no edital da licitação e firmados em contrato de concessão com a
Administração, restando maculada por vício de inconstitucionalidade, na linha
da jurisprudência do STF.

Assim, devido à existência de vício de inconstitucionalidade, o Parecer do
Relator é no sentido da rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 1164/2017, de
autoria do Deputado Joel da Harpa.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina
pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária
nº 1164/2017, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 17 de abril de 2018.

Tony Gel
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/04/2018 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
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Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
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