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PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2015, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 150/2015
Autor: Deputado Pedro Serafim Neto

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DE COTA DE 5%
(CINCO POR CENTO) EM CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES DA REDE PÚBLICA
ESTADUAL PARA ADOLESCENTES EGRESSOS DE ABRIGOS, CASAS LARES OU DE INSTITUIÇÕES
CONGÊNERESE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2015,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 1502015, de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto; para
análise e emissão de parecer;

1.2-A proposição ora em análise dispõe sobre a criação de cota de 5% (cinco por
cento) em cursos técnicos e profissionalizantes da Rede Pública Estadual ,
neste Estado, para adolescentes e jovens que se encontrem em cumprimento de
medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, em liberdade
assistida, ou semiliberdade e egressos de abrigos, casa, lares ou de
instituições congêneres;

2.3-A proposição que modifica o Projeto de Lei em discussão foi apresentada e
aprovada no âmbito da comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- O presente substitutivo altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária
Nº 150/2015, de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto, com o objetivo de


proceder alterações redacionais necessária a fim de aperfeiçoar a proposição
original;

2.2- O Substitutivo em discussão visa dispor sobre a criação de cota de 5%
(cinco por cento) em cursos técnicos e profissionalizantes da Rede Pública
Estadual para adolescentes e jovens que se encontrem em cumprimento de medidas
socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, em liberdade assistida,
em semiliberdade e egressos de internação e dá outra providências;

2.3- Para efeito desta lei, considera-se adolescente ou jovem
institucionalizado aquele que em virtude de decisão judicial foi encaminhado a
abrigos, casas-lares, casas de semiliberdade e instituições congêneres que
assistam adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de
prestação de serviços à comunidade;

2.4- serão contemplados os adolescentes e jovens com idade:

I - na condição de aprendiz, entre 14 (catorze) anos completos e 16
(dezesseis) anos incompletos;

II – nos demais casos, entre 16 (dezesseis) anos completos e 24
(vinte e quatro) completos.

Parágrafo único. Não se aplica o limite de 24 (vinte e quatro) anos
de idade aos adolescentes e jovens portadores de deficiência.

2.5- De acordo com o 4º os adolescentes e jovens mencionados no artigo 3º
desta lei deverão preencher os seguintes requisitos necessários para o
provimento das vagas:

I – deverão ser observadas as idades mencionadas no artigo 3º desta
Lei, bem como a escolaridade compatível com o curso, programa ou estágio a ser
disponibilizado;

II- as instituições de acolhimento, as casas de semiliberdade e instituições
congêneres que atendam adolescentes e jovens em cumprimento de prestação de
serviço à comunidade e liberdade assistida deverão formalizar um encaminhamento
do pedido de vaga por escrito à Secretaria/Autarquia competente do Governo do
Estado de Pernambuco, para que esta tome as devidas providências
administrativas e legais.

Parágrafo único. No caso dos egressos o encaminhamento do pedido de vaga será
realizado por seus representantes legais.



2.6- Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação;

2.7- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Substitutivo Nº
01/2015, apresentado pela Primeira Comissão ao Projeto de Lei Ordinária Nº
150/2015, está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais
objetivando dispor sobre a criação de cota de 5% (cinco por cento) em cursos
técnicos e profissionalizantes da Rede Pública Estadual para adolescentes e
jovens que se encontrem em cumprimento de medidas socioeducativas de prestação
de serviços à comunidade, em liberdade assistida, em semiliberdade e egressos
de internação, no âmbito do Estado de Pernambuco.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº
01/2015, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 150/2015, de autoria do Deputado Pedro Serafim
Neto.


Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Professor Lupércio, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 2 de setembro de 2015.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/09/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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