
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2015, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 150/2015
Autor: Deputado Pedro Serafim Neto
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DE COTA DE 5%
(CINCO POR CENTO) EM CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES DA REDE PÚBLICA
ESTADUAL PARA ADOLESCENTES EGRESSOS DE ABRIGOS, CASAS LARES OU DE INSTITUIÇÕES
CONGÊNERESE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2015,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 1502015, de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto; para
análise e emissão de parecer;
1.2-A proposição ora em análise dispõe sobre a criação de cota de 5% (cinco por
cento) em cursos técnicos e profissionalizantes da Rede Pública Estadual ,
neste Estado, para adolescentes e jovens que se encontrem em cumprimento de
medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, em liberdade
assistida, ou semiliberdade e egressos de abrigos, casa, lares ou de
instituições congêneres;
2.3-A proposição que modifica o Projeto de Lei em discussão foi apresentada e
aprovada no âmbito da comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- O presente substitutivo altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária
Nº 150/2015, de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto, com o objetivo de
proceder alterações redacionais necessária a fim de aperfeiçoar a proposição
original;
2.2- O Substitutivo em discussão visa dispor sobre a criação de cota de 5%
(cinco por cento) em cursos técnicos e profissionalizantes da Rede Pública
Estadual para adolescentes e jovens que se encontrem em cumprimento de medidas
socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, em liberdade assistida,
em semiliberdade e egressos de internação e dá outra providências;
2.3- Para efeito desta lei, considera-se adolescente ou jovem
institucionalizado aquele que em virtude de decisão judicial foi encaminhado a
abrigos, casas-lares, casas de semiliberdade e instituições congêneres que
assistam adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de
prestação de serviços à comunidade;
2.4- serão contemplados os adolescentes e jovens com idade:
I - na condição de aprendiz, entre 14 (catorze) anos completos e 16
(dezesseis) anos incompletos;
II nos demais casos, entre 16 (dezesseis) anos completos e 24
(vinte e quatro) completos.
Parágrafo único. Não se aplica o limite de 24 (vinte e quatro) anos
de idade aos adolescentes e jovens portadores de deficiência.
2.5- De acordo com o 4º os adolescentes e jovens mencionados no artigo 3º
desta lei deverão preencher os seguintes requisitos necessários para o
provimento das vagas:
I deverão ser observadas as idades mencionadas no artigo 3º desta
Lei, bem como a escolaridade compatível com o curso, programa ou estágio a ser
disponibilizado;
II- as instituições de acolhimento, as casas de semiliberdade e instituições
congêneres que atendam adolescentes e jovens em cumprimento de prestação de
serviço à comunidade e liberdade assistida deverão formalizar um encaminhamento
do pedido de vaga por escrito à Secretaria/Autarquia competente do Governo do
Estado de Pernambuco, para que esta tome as devidas providências
administrativas e legais.
Parágrafo único. No caso dos egressos o encaminhamento do pedido de vaga será
realizado por seus representantes legais.
2.6- Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação;
2.7- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Substitutivo Nº
01/2015, apresentado pela Primeira Comissão ao Projeto de Lei Ordinária Nº
150/2015, está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais
objetivando dispor sobre a criação de cota de 5% (cinco por cento) em cursos
técnicos e profissionalizantes da Rede Pública Estadual para adolescentes e
jovens que se encontrem em cumprimento de medidas socioeducativas de prestação
de serviços à comunidade, em liberdade assistida, em semiliberdade e egressos
de internação, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº
01/2015, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 150/2015, de autoria do Deputado Pedro Serafim
Neto.
Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Professor Lupércio, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 2 de setembro de 2015.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/09/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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