Brasão da Alepe

Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça, o Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco - PROVITA/PE e o seu Conselho Deliberativo, e dá outras providências.

Texto Completo

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A VÍTIMAS E COLABORADORES DA
JUSTIÇA

Art. 1º Fica implementada a Política Estadual de Assistência e Proteção a
Vítimas e Colaboradores da Justiça, que consiste no conjunto de diretrizes que
orientam as iniciativas destinadas à prestação de proteção diferenciada e
complementar à fornecida pelos órgãos de segurança pública e justiça, às
vítimas de ações violentas e aos colaboradores da Justiça e de seus familiares,
tendo como princípios norteadores a prevalência da ordem jurídica, a aplicação
da justiça e a proteção aos direitos humanos.

Art. 2º A Política Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores
da Justiça tem como objetivos:

I - a preservação da integridade física e a prestação de assistência às vítimas
de ações violentas e aos colaboradores da Justiça, de acordo com os programas
específicos estabelecidos pela União, Estados e Municípios, mediante ações que
busquem, conforme o caso:

a) a preservação do sigilo das atividades que envolvam a pessoa protegida;

b) o fornecimento de medidas protetivas específicas e adequadas à condição
individual de cada pessoa protegida;

c) a inserção social da pessoa protegida durante a sua permanência em programas
específicos, e excepcionalmente, após a sua saída, pelo prazo e condições
definidos pelos Conselhos Deliberativos respectivos;

d) a celeridade dos processos judiciais e dos procedimentos administrativos e
técnicos que configuram pessoas incluídas em programas e/ou que tenham sido
beneficiadas por medidas protetivas definidas em lei.

SEÇÃO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A VÍTIMAS E COLABORADORES DA
JUSTIÇA

Art. 3º Fica implementado o Sistema Estadual de Assistência e Proteção a
Vítimas e Colaboradores da Justiça, que consiste na ação coordenada dos
diversos programas de proteção executados no território do Estado, por
intermédio dos vários órgãos e instituições públicas dos Poderes da União, dos
Estados e do Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências.

Art. 4° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – vítima, a pessoa física que suporta diretamente os efeitos de ação violenta
consumada ou tentada, vindo a sofrer danos físicos, psicológicos ou morais, bem
como o familiar, dependente e convivente que tenha sofrido dano decorrente da
ação contra a vítima direta;

II – colaborador da justiça, a pessoa física que contribua efetivamente para a
investigação policial ou processo criminal, bem como para a defesa dos direitos
humanos, que esteja coagida ou exposta a grave ameaça em função dessa
contribuição, inserida em programa integrante do Sistema Estadual de
Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça;

III – equipe técnica, o conjunto de profissionais vinculados à entidade
executora que atuam de forma interdisciplinar na execução dos programas que
compõem o Sistema Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores
da Justiça, que deverá conter, necessariamente, técnicos das áreas de direito,
psicologia e serviço social;

IV – triagem, processo de seleção de usuários, mediante o qual se realiza a
averiguação e análise da adequação das características do interessado e de sua
situação jurídica em relação aos critérios estabelecidos para a inclusão em
cada programa do Sistema Nacional.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS, TESTEMUNHAS AMEAÇADAS E FAMILIARES DE
VÍTIMAS

Art. 5º O Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares
de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco – PROVITA/PE tem por finalidade
assegurar medidas de proteção requeridas por vítimas, testemunhas e familiares
de vítimas de crimes, que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão
de colaborarem com a investigação policial ou processo criminal, no âmbito do
Estado.

§1º O Poder Executivo Estadual, por intermédio das Secretarias de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e de Defesa Social, poderá celebrar
convênios, acordos, ajustes e parcerias, com a União, bem como com os demais
Estados e Distrito Federal, Municípios e entidades não-governamentais, que
objetivem a consecução dos fins previstos nesta Lei.

§2º A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e parcerias
ficarão a cargo das Secretarias de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e
de Defesa Social, nas respectivas competências.

Art. 6º A proteção concedida pelo Programa e as medidas dela decorrentes
levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou
psicológica do usuário, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios
convencionais e a sua importância para a produção da prova.

§1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro,
ascendentes, descendentes e a pessoas que tenham convivência habitual com a
vítima ou testemunha, conforme o estritamente necessário em cada caso.

§2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja conduta seja incompatível
com as restrições de comportamento exigidas pelo Programa, os condenados que
estejam cumprindo pena restritiva de liberdade e os indiciados ou acusados sob
prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades.

§3º A exclusão de que trata o parágrafo anterior não trará prejuízo à eventual
prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por
parte dos órgãos de justiça e segurança pública.

§4º O ingresso no Programa, as restrições de segurança e as demais medidas por
ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida ou de seu
representante legal.

§5º Após ingressar no Programa, o usuário fica obrigado a cumprir as normas
prescritas em Termo de Compromisso e demais instrumentos regulamentadores.

§6º As medidas e providências relacionadas com o Programa serão adotadas,
executadas e mantidas em sigilo pelos usuários e pelos agentes envolvidos em
sua execução.

§7°A quebra de sigilo, por parte do usuário vinculado ao Programa, poderá
determinar a sua imediata exclusão do mesmo.

§8º Os usuários ou os agentes responsáveis pela execução do Programa que
divulgarem informações sigilosas pelos usuários ou pelos agentes envolvidos em
sua execução incorrerão nas penas dos artigos 153, § 1º-A e 154 do Código
Penal.

Art. 7º A execução das atividades necessárias ao Programa ficará sob a
responsabilidade de entidade executora, composta por um dos órgãos
representados no Conselho Deliberativo, devendo os seus agentes ter formação e
capacitação profissional compatíveis com as tarefas a serem desenvolvidas.

Art. 8º A solicitação objetivando o ingresso no Programa poderá ser encaminhada
ao órgão executor:

I – pelo interessado,

II – por representantes do Ministério Publico,

III – pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

IV – pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

V – por órgãos públicos e entidades não-governamentais relacionados com a
defesa dos direitos humanos;

VI – pela Comissão de Defesa da Cidadania e Direitos Humanos da Assembléia
Legislativa de Pernambuco;

VII – por um dos membros do Conselho Deliberativo.

§1° A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e
com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou
ameaça que a motiva.

§2° Para fins de instrução do pedido, a entidade executora poderá solicitar com
a aquiescência do interessado na proteção:

I – documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil,
situação profissional, patrimônio, grau de instrução, e das pendências de
obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;

II – exames ou pareceres técnicos sobre seu estado físico e/ou psicológico.

Art. 9º O Programa compreende, as seguintes medidas, dentre outras, aplicáveis
isolada ou cumulativamente, em benefício da pessoa protegida, segundo a
gravidade e as circunstâncias de cada caso:

I – segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II – escoltas e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins
de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

III – transferências de residência ou acomodação provisória em local compatível
com a proteção;

IV – preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

V – ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência
individual ou familiar no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de
desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

VI – suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos
respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público estadual, civil
ou militar;

VII – apoio e assistência social, médica e psicológica;

VIII – sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

IX – apoio ao órgão executor do Programa para cumprimento de obrigações civis e
administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 10. O Conselho Deliberativo Estadual do PROVITA/PE é órgão colegiado,
vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, de caráter
deliberativo e revisor, com a finalidade de elaborar as diretrizes para a
formulação e implementação do Programa, de acompanhar e avaliar a sua execução,
e de decidir sobre providências necessárias ao seu cumprimento, composto pelos
seguintes representantes de órgãos públicos e entidades não-governamentais:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos;

II - 01 (um) representante do Poder Judiciário;

III - 01 (um) representante do Ministério Público ;

IV - 0 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;

V - 01 (um) representante de entidade não-governamental executora do Programa;

VI - 01 (um) representante da Articulação Estadual do Movimento Nacional dos
Direitos Humanos;

VII - 01(um) representante do Conselho Regional de Psicologia,

VIII - 01(um) representante do Conselho Regional de Serviço Social;

IX - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, secção Pernambuco.

§1º Os órgãos e entidades constantes nos incisos I a IX deste artigo indicarão
seus representantes e respectivos suplentes, que serão designados por ato do
Governador do Estado para mandato de 02 (dois), permitida a recondução.

§2º A participação no Conselho Deliberativo será considerada como de relevante
interesse público e não será remunerada.

Art. 11. Ao Conselho Deliberativo do PROVITA/PE compete:

I - elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do Programa, bem
como controlar e fiscalizar as ações de execução;

II - zelar pela aplicação do Programa;

III - colaborar com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades não-
governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos
estabelecidos para a assistência e proteção a vítimas, testemunhas ameaçadas e
familiares de vítimas;

IV - avaliar a política de proteção desenvolvida nas esferas federal e estadual;

V - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário,
as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento às
vítimas, às testemunhas ameaçadas e aos familiares de vítimas;

VI - formular os princípios e diretrizes da política de comunicação social para
o PROVITA/PE;

VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado
para o PROVITA/PE, propondo modificações necessárias à sua implementação e à
consecução de seus fins;

VIII - elaborar seu regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo a forma de indicação
do seu Presidente e Vice-Presidente;

IX - promover a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e a sociedade civil organizada na implementação do PROVITA/PE;

X - promover a articulação de políticas públicas dos diversos órgãos de governo
com vistas à garantia do atendimento prioritário às vítimas, testemunhas
ameaçadas e familiares de vítimas;

XI - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais,
nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores no
sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para
monitorar a aplicação das atividades relacionadas com assistência e proteção a
vítimas, testemunhas ameaçadas e familiares de vítimas;

XII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e
os resultados estratégicos alcançados pelo Programa.

XIII – fixar o teto de ajuda financeira mensal de que trata o inciso V do art.
9º da presente Lei, no início de cada exercício financeiro;

XIV – definir a entidade executora do Programa.

Art 12. Regimento Interno do Conselho Deliberativo, elaborado no prazo de 90
(noventa) dias a contar da sua instalação, disporá sobre a sua organização e
funcionamento.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão por maioria absoluta de
votos de seus membros, e sua execução ficará sujeita à disponibilidade
financeira.

Art. 13. O ingresso do usuário no Programa ou sua exclusão do mesmo será
decidido pelo Conselho Deliberativo observado o parecer interdisciplinar
elaborado pela equipe técnica.

§1° Toda admissão ou exclusão do Programa será precedida de consulta ao
Ministério Público que emitirá parecer sobre o disposto no art. 6° desta Lei, e
deverá, subseqüentemente, ser comunicada à autoridade policial ou ao juiz
competente.

§2° Em caso de urgência, levando em consideração a gravidade ou a iminência da
coação ou ameaça, a vitima ou testemunha ameaçada será encaminhada pela
entidade executora do Programa para o acolhimento provisório, sob custódia da
Secretaria de Defesa Social, enquanto aguarda decisão do Conselho Deliberativo,
com comunicação imediata aos seus membros e ao Ministério Público.

§3° O acolhimento provisório de que trata o parágrafo anterior terá duração de
até 15 (quinze) dias, prorrogáveis, excepcionalmente, por mais 05 (cinco) dias.

§4º O Presidente do Conselho Deliberativo pode decidir, em caráter provisório,
ad referendum do Conselho, diante de situações emergenciais e na
impossibilidade de imediata convocação de reunião do Conselho Deliberativo,
sobre a admissão do interessado ou a adoção de medidas assecuratórias da
integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.

§5° A solicitação de desligamento voluntário será encaminhada à entidade
executora, que a submeterá ao Conselho Deliberativo para homologação.

Art. 14. O Conselho Deliberativo, sempre que julgar necessário, poderá
solicitar ao Ministério Público que requeira ao Juiz a concessão de medidas
cautelares direta e indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.

Art. 15. Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da
coação ou ameaça, poderá o Conselho Deliberativo encaminhar requerimento da
pessoa protegida ao Juiz competente para registros públicos, objetivando a
alteração de nome completo.

§1º A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no
art.6º, § 1º, desta Lei, inclusive a filhos menores, e será precedida das
providências necessárias ao resguardo de direito de terceiros.

§2º O requerimento será fundamentado, devendo o Juiz ouvir previamente o
Ministério Público, e, em seguida, determinar que o procedimento tenha rito
sumaríssimo e corra em segredo de justiça.

§3º Concedida a alteração pretendida, o Juiz determinará na sentença,
observando o sigilo indispensável à proteção do interessado:

I - a averbação, no registro original de nascimento na menção de que houve
alteração de nome completo, em conformidade com o estabelecido nesta Lei e na
Lei Federal n.º 9.807, de 13 de julho de 1999, com expressa referência à
sentença autorizatória e ao Juiz que a exarou e sem a oposição do nome alterado;

II - a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos
decorrentes da alteração;

III - a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único
de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições
de sigilo.

§4º O Conselho Deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá
controle sobre a localização do usuário cujo nome tenha sido alterado.

§5º Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao
usuário solicitar, ao Juiz competente, o retorno à situação anterior, com a
alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo Conselho
Deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.

Art. 16. Observado o disposto no art. 13 desta Lei, a exclusão da pessoa
protegida do PROVITA/PE poderá ocorrer a qualquer tempo:

I - por solicitação do próprio interessado;

II - por decisão do Conselho Deliberativo, em conseqüência de:

a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

b) conduta incompatível do usuário.

Art. 17. A proteção oferecida pelo Programa terá a duração de até 02 (dois)
anos.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que
autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada, por decisão do
Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As despesas com a execução do PROVITA/PE correrão, anualmente, por
conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos, bem como de recursos que forem obtidos através de convênios
com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entidades não-
governamentais.

Art. 19. A violação do sigilo, por parte de servidor público estadual,
particular ou operador do Programa, sujeita o infrator às sanções de caráter
penal, penal-militar, administrativas e outras aplicáveis ao caso.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 128/2007

Recife, 14 de novembro de 2007.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre a Política Estadual de Assistência e Proteção a
Vítimas e Colaboradores da Justiça, o Programa de Assistência a Vítimas,
Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco
– PROVITA/PE e o seu Conselho Deliberativo.

A presente iniciativa tem como fundamentos o artigo 1º, incisos II e III; o
artigo 3º, inciso I; o artigo 4o, inciso II; o artigo 5o, inciso II; o artigo
144; e o artigo 245, todos da Constituição Federal, bem como as disposições
constantes da Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999.

A matéria em tela já se encontra regulada pelo Decreto nº 22.081, de 22 de
fevereiro de 2000, entretanto, a presente proposição vem suprir a falta de
legislação local que incorpore todas as experiências do Estado de Pernambuco e
da sociedade civil acumuladas ao longo de sua execução prática, na defesa de
pessoas expostas ao perigo por contribuírem com o fim da impunidade.

Desta forma, nosso Estado se antecipa às mudanças que se avizinham na esfera
federal ao criar um sistema integrado de proteção às vítimas de ações violentas
e aos colaboradores da Justiça, fazendo com que retomemos nossa posição de
vanguarda na defesa e promoção dos direitos humanos.

Vale ressaltar, que o presente Projeto de Lei é o resultado de debates,
refletindo consenso entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a sociedade civil.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de novembro de 2007.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 15/11/2007 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.: 06/12/2007

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 06/12/2007
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 13/12/2007

Resultado Final
Publicação Redação Final: 14/12/2007 Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data:


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