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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1861/2014

Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A RENOVAR A CESSÃO
DO DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1861/2014, de autoria do
Governador do Estado, que objetiva autorizar o Estado de Pernambuco a renovar a
cessão do direito de uso do imóvel que indica.


A Mensagem nº 020/2014, anexa ao Projeto de Lei Ordinária nº 1861/2014,
justifica a necessidade da cessão de uso do imóvel mencionados, em razão de
que:
“A autorização para renovação de cessão de direito de uso de que ora se cuida
diz respeito ao bem imóvel situado na Rua Cais do Apolo, nº 222, no Bairro do
Recife, Recife, neste Estado – antigo prédio do Bandepe –, tendo como
cessionária a Organização Social Núcleo Gestor do Porto Digital.

É de se ressaltar que o Porto Digital tem sido considerado um dos principais
polos de negócios de base tecnológica do país. Por duas vezes – em 2007 e em
2011 – foi apontado como o melhor habitat de inovação do país pela ANPROTEC, do
mesmo modo como sua incubadora de startups o foi em 2013.

Essa trajetória de reconhecimentos possui alcance global e teve seu ápice no
ano passado, quando da realização, nas respectivas dependências, do 30º
Congresso Mundial de Parques Tecnológicos. Os números expressivos – 240
empreendimentos, 7100 trabalhadores e faturamento da ordem de R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em 2012 – fazem do Porto Digital uma das
políticas públicas de desenvolvimento mais bem sucedidas do país, segundo
relatos de especialistas e da imprensa.

As metas de crescimento do Porto Digital são ambiciosas. O planejamento
estratégico da Organização Social em tela aponta para a geração de 20.000
empregos no ano de 2022. A questão imobiliária, nesse contexto, passa a ser
crítica para o futuro do Porto Digital, como forma não apenas de atrair grandes
empreendimentos de fora do Estado, como também para suportar o crescimento das
empresas locais.

O planejamento imobiliário do Porto Digital projeta a necessidade de adição de
cerca de novos 100.000 m2 de oferta de imóveis empresariais. Atualmente, a base
imobiliária ocupada pelos 240 empreendimentos em operação é de cerca de 50.000
m2. Isto implica que se deve triplicar a oferta atual em cerca de 8 anos.

Diversas ações já vêm sendo realizadas nesta perspectiva e envolvem operações
imobiliárias privadas e operações coordenadas pelo Porto Digital, em sua
maioria com o apoio direto do Governo do Estado, por meio da SECTEC e da SAD.
Nos últimos dois anos, alguns imóveis foram adquiridos e outros foram cedidos
pelo governo, assim como são previstas novas aquisições com recursos de
convênios com BNDES, FINEP e do Governo do Estado.

O antigo prédio do Bandepe possui uma área total de 11.600 m2 e foi cedido com
o propósito de servir de âncora para a expansão do Porto Digital, estando nele
instaladas empresas de expressão e relevância mundiais, como Microsoft, IBM,
Accenture e Avanade, e locais, como a Neurotech e Avantia. Estas empresas, por
seu porte e prestígio no mercado global de TICs, ajudam a projetar a imagem de
excelência do Porto Digital. Quanto à geração de empregos – outra meta
associada à cessão do prédio – pode ser considerada atendida, pois no imóvel
trabalham cerca de 1000 pessoas.

Por ser um imóvel singular no bairro, pelo porte, visibilidade e capacidade de
abrigar grandes empreendimentos, seu papel tem sido imprescindível à estratégia
de crescimento do Porto Digital. A sua vocação para abrigar empresas de
tecnologia de informação me parece irreversível. Essa condição vem sendo
reforçada ao longo dos anos por ciclos de investimentos, do Porto Digital e das
empresas nele instaladas, em recuperação e melhoria da sua infraestrutura, da
ordem de R$ 9,8 milhões. Para se ter um parâmetro de referência para esse
montante, o prédio foi adquirido pelo governo ao Banco REAL/ABN por R$ 8,5
milhões.

Tendo sido objeto de Lei Estadual nº 13.156/2006, seguida de contrato de
concessão de uso nº 31/2007, o imóvel em questão foi cedido ao Porto Digital
por um prazo de 10 anos. Este prazo se encerra em 31 de dezembro de 2016.
Assim, a autorização legislativa que ora se busca, por todas as razões
apresentadas anteriormente, é para extensão desse prazo por mais 10 anos,
período que compreende o horizonte de planejamento estratégico do Porto
Digital, no qual, como ressaltado, a questão imobiliária assume papel
determinante para o êxito futuro dessa vitoriosa política pública do Estado de
Pernambuco”.

Ressalta o Projeto de Lei Ordinária 1861/2014, por fim, que a cessão de uso de
bens imóvel tem limite de prazo e a sua renovação dar-se-á mediante Lei
específica, conforme exigência contida no § 2º do art. 4º da Constituição
Estadual.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência, nos termos
do art. 21 da Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia
Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua
propriedade.
No caso, o Estado pretende ceder o direito de uso bens imóveis públicos ao
Município do Recife, a título gratuito, a fim de que possa ser utilizado para
fins de assistência social, saúde e esportes.

A Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º 2º, estatui que:
“ Art. 4º ................................................
§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser
objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei
específica.
§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o
limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei
específica.”

A cessão de uso será a título gratuito e pelo prazo limitado de 10 (dez) anos e
permitida a sua renovação mediante Lei específica.

Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou
legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1861/2014, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1861/2014 de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Daniel Coelho.
Favoráveis os (6) deputados: Ângelo Ferreira, Augusto César, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Daniel Coelho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de março de 2014.

Daniel Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/03/2014 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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