
Dispõe sobre o direito de a pessoa com diabetes mellitus, que faça uso regular de insulina, portar alimentos e materiais necessários para o controle da glicemia, inclusive na realização de provas de concursos públicos, vestibulares, exames de órgãos de classe e congêneres, no âmbito de Pernambuco.
Texto Completo
insulina, o direito de portar alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para
automonitoramento da glicemia, observado o disposto em regulamento, inclusive
na realização de provas de concursos públicos, vestibulares, além de exames de
órgãos de classe e congêneres, no âmbito de Pernambuco.
Parágrafo único. A pessoa a que se refere o caput deverá apresentar documento
que comprove a doença.
Art. 2º O estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, que proibir ou
constranger a pessoa a que se refere o art.1º de portar alimentos, insulinas,
insumos e aparelhos para automonitoramento da glicemia em suas instalações está
sujeito à multa que varia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
sofrem com diabetes. Por isso, as pessoas com diabetes, especialmente, aquelas
que fazem uso de insulina, necessitam de especial atenção no que tange ao
controle do índice de glicemia e da alimentação. Portanto, impedir o acesso de
diabéticos, que façam uso regular de insulina, com alimentos, bebidas não
alcoólicas, aparelhos para medir o índice glicêmico e seus insumos, pode
ocasionar sérios riscos à saúde, chegando até mesmo a ocasionar a morte do
portador da doença. Infelizmente, muitos diabéticos insulinodependentes passam
por constrangimento ao serem impedidos de frequentar espaços públicos e
privados, como também são vedadas a realização de concursos públicos portando
tais equipamentos, com itens extremamente necessários à manutenção da vida.
Portanto, diante da importância da propositura em lide e do caráter social
trazido no bojo da matéria, levo ao conhecimento dos demais pares desta casa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 1 de fevereiro de 2017.
Odacy Amorim
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 03/02/2017 | D.P.L.: | 34 |
1ª Inserção na O.D.: | 02/08/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 02/08/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 14/08/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 15/08/2017 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/08/2017 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 4498/2017 | Claudiano Martins Filho |
Parecer Aprovado | 3595/2017 | Dr. Valdi |
Substitutivo | 01/2017 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer Aprovado Com Alterao | 3568/2017 | Teresa Leitão |