
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1413/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1413/2017, que cria o Fundo Especial de
Amparo aos Municípios Atingidos pelas Chuvas - FAMAC. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1413/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 59/2017, datada de 6 de junho de
2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
A proposta institui o Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas
Chuvas (FAMAC), de natureza contábil, vinculado à Secretaria Especial da Casa
Militar.
A finalidade do Fundo é viabilizar a execução das ações de reconstrução das
áreas que foram decretadas como de situação de emergência ou calamidade
pública, em decorrência das recentes chuvas.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, consoante o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art.
93, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente Projeto de
Lei.
A proposta trata de matéria financeira e orçamentária, uma vez que institui o
Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas Chuvas.
A Constituição Federal veda, no inciso IX do seu artigo 167, a instituição de
fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
Essa proibição também possui amparo constitucional na esfera estadual, haja
vista a reprodução do citado dispositivo pelo artigo 128, inciso IX, da
Constituição pernambucana.
Sob esse aspecto, o projeto se justifica na medida em que os comandos
constitucionais determinam a imprescindibilidade do crivo legislativo para a
instituição do FAMAC.
O artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes
federados, dita que constitui fundo especial o produto de receitas
especificadas que, por Lei, se vinculam à realização de determinados objetivos
ou serviços.
Pela proposta, especificamente no art. 2°, constituem receitas do FAMAC: (I)
doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou
jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras; (II) outras receitas que lhe venham a ser legalmente
destinadas.
Já o art. 3° do Projeto de Lei, em estudo, trata da destinação dos recursos
geridos pelo FAMAC que deverão ser utilizados exclusivamente para a realização
de despesas de assistência às populações afetadas, compreendendo: (I) o
fornecimento de bens; (II) a prestação de serviços; (III) a execução de obras;
(IV) entregas de unidades habitacionais, inclusive para obras de acesso, água e
esgoto; e (V) a realização de transferências voluntárias na forma da Lei, com a
finalidade de atender às situações de emergência e calamidade pública
devidamente reconhecidas.
Ademais, cabe frisar que a Secretaria Especial da Casa Militar será o órgão
gestor dos recursos do FAMAC. Sob esse aspecto, vale mencionar que o ente
gestor dos recursos deverá prestar contas das despesas realizadas, direta e
indiretamente, para o atendimento das situações de emergência e calamidade
pública.
Outro ponto que merece realce se refere à aplicação dos recursos do FAMAC que
serão identificados mediante a criação de uma fonte específica, ressalvados os
recursos de transferências voluntárias, que serão identificados pela fonte
vinculada ao convênio cadastrado.
Vale dizer ainda que, as receitas, a alocação dos recursos orçamentários e as
despesas administradas pelo Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos
pelas Chuvas deverão ser publicadas no sítio eletrônico do portal da
transparência do Estado de Pernambuco.
Por fim, é importante destacar que não se vislumbra, na proposta, medida que
implique aumento de despesa pública. Dessa forma, o Projeto de Lei em tela
possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1413/2017, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1413/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 15 de junho de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Clodoaldo Magalhães.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Clodoaldo Magalhães
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 15 de junho de 2017.
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/06/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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