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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1413/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1413/2017, que cria o Fundo Especial de
Amparo aos Municípios Atingidos pelas Chuvas - FAMAC. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1413/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 59/2017, datada de 6 de junho de
2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
A proposta institui o Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas
Chuvas (FAMAC), de natureza contábil, vinculado à Secretaria Especial da Casa
Militar.
A finalidade do Fundo é viabilizar a execução das ações de reconstrução das
áreas que foram decretadas como de situação de emergência ou calamidade
pública, em decorrência das recentes chuvas.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, consoante o art. 21 da Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art.
93, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente Projeto de
Lei.
A proposta trata de matéria financeira e orçamentária, uma vez que institui o
Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas Chuvas.
A Constituição Federal veda, no inciso IX do seu artigo 167, a instituição de
fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
Essa proibição também possui amparo constitucional na esfera estadual, haja
vista a reprodução do citado dispositivo pelo artigo 128, inciso IX, da
Constituição pernambucana.
Sob esse aspecto, o projeto se justifica na medida em que os comandos
constitucionais determinam a imprescindibilidade do crivo legislativo para a
instituição do FAMAC.
O artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes
federados, dita que constitui fundo especial o produto de receitas
especificadas que, por Lei, se vinculam à realização de determinados objetivos
ou serviços.
Pela proposta, especificamente no art. 2°, constituem receitas do FAMAC: (I)
doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou
jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras; (II) outras receitas que lhe venham a ser legalmente
destinadas.
Já o art. 3° do Projeto de Lei, em estudo, trata da destinação dos recursos
geridos pelo FAMAC que deverão ser utilizados exclusivamente para a realização
de despesas de assistência às populações afetadas, compreendendo: (I) o
fornecimento de bens; (II) a prestação de serviços; (III) a execução de obras;
(IV) entregas de unidades habitacionais, inclusive para obras de acesso, água e
esgoto; e (V) a realização de transferências voluntárias na forma da Lei, com a
finalidade de atender às situações de emergência e calamidade pública
devidamente reconhecidas.
Ademais, cabe frisar que a Secretaria Especial da Casa Militar será o órgão
gestor dos recursos do FAMAC. Sob esse aspecto, vale mencionar que o ente
gestor dos recursos deverá prestar contas das despesas realizadas, direta e
indiretamente, para o atendimento das situações de emergência e calamidade
pública.
Outro ponto que merece realce se refere à aplicação dos recursos do FAMAC que
serão identificados mediante a criação de uma fonte específica, ressalvados os
recursos de transferências voluntárias, que serão identificados pela fonte
vinculada ao convênio cadastrado.
Vale dizer ainda que, as receitas, a alocação dos recursos orçamentários e as
despesas administradas pelo Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos
pelas Chuvas deverão ser publicadas no sítio eletrônico do portal da
transparência do Estado de Pernambuco.
Por fim, é importante destacar que não se vislumbra, na proposta, medida que
implique aumento de despesa pública. Dessa forma, o Projeto de Lei em tela
possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1413/2017, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1413/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 15 de junho de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Clodoaldo Magalhães.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Clodoaldo Magalhães

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 15 de junho de 2017.

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/06/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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