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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1397/2017
AUTORIA: DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA O USO DE CINTAS ERGONÔMICAS POR TRABALHADORES
DE EMPRESAS VAREJISTAS DE TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO OU QUALQUER OUTRO OFÍCIO DE
CARGA E DESCARGA DE OBJETOS. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. DIREITO DO
TRABALHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
ORGÂNICA. VÍCIO DE ANTIJURIDICIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1.RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1397/2017, de
autoria do Deputado Augusto César, que determina o uso de cintas ergonômicas
por trabalhadores de empresas varejistas que fazem uso de transporte,
armazenamento ou qualquer outro ofício de carga e descarga de objetos.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa sob o
regime ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2.PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A presente proposição possui o louvável intento de salvaguardar a segurança e a
saúde dos trabalhadores das empresas de transporte e de carga e descarga de
objetos, que muitas vezes são submetidos a jornadas de trabalhos extenuantes,
com severos riscos a sua integridade física. Não obstante essas considerações,
encontram-se alguns óbices à regular aprovação do PLO.
Em primeira vista, o projeto de lei invade competência privativa da União para
legislar sobre direito do trabalho, conforme preceitua a Constituição Federal,
in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
Inconstitucional é a lei estadual que, a pretexto de legislar sobre saúde do
trabalhador, invade matéria inserta no rol de competência privativa da União, o
que se dá no presente caso por ingerência na competência federal para legislar
sobre direito do trabalho. Manifesta inconstitucionalidade formal orgânica.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reitera o posicionamento. Nestes termos,
colacionam-se as jurisprudências abaixo:
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.769/2001, do Distrito
Federal. Competência Legislativa. Direito do trabalho. Profissão de motoboy.
Regulamentação. Inadmissibilidade. Regras sobre direito do trabalho, condições
do exercício de profissão e trânsito. Competências exclusivas da União. Ofensa
aos arts. 22, incs. I e XVI, e 23, inc. XII, da CF. Ação julgada procedente.
Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre
condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando esta diga à
segurança de trânsito. (ADI 3610, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal
Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-182 DIVULG 21-09-2011 PUBLIC 22-09-2011 EMENT
VOL-02592-01 PP-00077 RTJ VOL-00219-01 PP-00180)
EMENTA:1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital no 3.136/2003,
que disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários
do Distrito Federal. 3. Alegação de usurpação de competência legislativa
privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I)
e/ou sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI). 4.
Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da CF, na linha da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o caso de declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.136/2003, em razão da
incompetência legislativa das unidades da federação para legislar sobre direito
do trabalho. Precedentes citados: ADI nº 601/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno,
unânime, DJ 20.9.2002; ADI nº 953/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime,
DJ 2.5.2003; ADI-MC nº 2.487/SC, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ
1.8.2003; ADI nº 3.069/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ
16.12.2005. 5. Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos
precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal dos arts. 2º e
8º do diploma impugnado por versarem sobre condições para o exercício da
profissão. Precedente citado: ADI-MC nº 2.752/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Pleno, maioria, DJ 23.4.2004. 6. Ainda que superado o reconhecimento de ambas
as inconstitucionalidades formais indicadas, com relação ao art. 1º da Lei
Distrital, verifica-se violação ao art. 8º, VI, da CF, por afrontar a
liberdade de associação sindical, uma vez que a norma objeto desta impugnação
sujeita o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens à
prévia filiação ao sindicato da categoria. 7. Ação direta julgada procedente
para declarar a inconstitucionalidade da legislação impugnada. (ADI 3.587/DF,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 22/2/08).
Adicionalmente, destaca-se a existência da Lei Federal nº 12.023, de 27 de
agosto de 2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias
em geral. A referida legislação estabelece normas de segurança e atribui aos
sindicatos o dever de zelar pela observância das normas de segurança, higiene e
saúde no trabalho.
Sobre o tema (segurança dos trabalhadores), destaca-se ainda a existência de
ampla previsão infralegal relativa à segurança e medicina do trabalho, de
observância obrigatória por parte das empresas públicas e privadas em todo o
território nacional. Trata-se das Normas Reguladoras (NR), expedidas pelo
Ministério do Trabalho, como não poderia deixar de ser, dada a imposição
constitucional para que tais temas sejam versados por normas federais.
As NRs versam sobre diversos temas como ergonomia, equipamentos de proteção
individual e transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais e
são aplicáveis, decerto, ao ramo econômico sob análise (transporte,
armazenamento, carga e descarga de mercadorias).
Por conseguinte, sem embargo do óbice máximo residente no vício de
inconstitucionalidade formal orgânica apontado, a eventual aprovação deste PLO
igualmente violaria princípios básicos de juridicidade, como a novidade,
necessidade, subsidiariedade e eficácia da Lei. Vício de antijuridicidade.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição do
Projeto de Lei Ordinária nº 1397/2017, de iniciativa do Deputado Augusto César,
por vícios de inconstitucionalidade e de antijuridicidade.
3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 1397/2017,
de autoria do Deputado Augusto César, por vícios de inconstitucionalidade e de
antijuridicidade.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de novembro de 2018.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/11/2018 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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