
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1750/2017
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO
MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1750/2017, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 160 de
17 de novembro de 2017, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão visa alterar a estrutura organizacional da Polícia
Civil de Pernambuco.
A Proposição em comento foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição em análise objetiva alterar a estrutura organizacional da Polícia
Civil de Pernambuco, criando 9 (nove), novas Delegacias de Repressão ao
narcotráfico, nos municípios de Cabo de Santo Agostinho, Goiana, Vitória de
Santo Antão, Caruaru, Garanhuns, Arcoverde, Serra Talhada, Ouricuri e Petrolina.
As Delegacias de Repressão ao Narcotráfico criadas por meio da presente
proposição terão a competência de, dentro de sua área de abrangência, apurar e
investigar os crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Além do mais, a Proposição cria funções gratificadas no Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo de que trata a Lei nº
15.452, de 15 de janeiro de 2015, bem como as Gratificações por Encargo
Policial Civil, de que trata a Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008.
Ademais, as despesas decorrentes da execução da presente Lei deverão correr
por conta de dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária Nº 1750/2017, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que
visa combater o tráfico de drogas e crimes afins.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1750/2017, de autoria do Poder Executivo.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Marcantônio Dourado, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 29 de novembro de 2017.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/11/2017 | D.P.L.: | 29 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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