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Texto Completo




PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1750/2017
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO
MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1750/2017, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 160 de
17 de novembro de 2017, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão visa alterar a estrutura organizacional da Polícia
Civil de Pernambuco.

A Proposição em comento foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

A Proposição em análise objetiva alterar a estrutura organizacional da Polícia
Civil de Pernambuco, criando 9 (nove), novas Delegacias de Repressão ao
narcotráfico, nos municípios de Cabo de Santo Agostinho, Goiana, Vitória de
Santo Antão, Caruaru, Garanhuns, Arcoverde, Serra Talhada, Ouricuri e Petrolina.
As Delegacias de Repressão ao Narcotráfico criadas por meio da presente
proposição terão a competência de, dentro de sua área de abrangência, apurar e
investigar os crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Além do mais, a Proposição cria funções gratificadas no Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo de que trata a Lei nº
15.452, de 15 de janeiro de 2015, bem como as Gratificações por Encargo
Policial Civil, de que trata a Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008.

Ademais, as despesas decorrentes da execução da presente Lei deverão correr
por conta de dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária Nº 1750/2017, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que
visa combater o tráfico de drogas e crimes afins.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1750/2017, de autoria do Poder Executivo.


Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Marcantônio Dourado, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Joaquim Lira

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 29 de novembro de 2017.

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/11/2017 D.P.L.: 29
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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