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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1475/2017
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 13.678/2008. AFIXAÇÃO DE
CARTAZ INFORMATIVO SOBRE O RESPECTIVO DIREITO. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII
E ART. 170, V, DA CF. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1475/2017, de autoria da Deputada
Simone Santana, alterando a Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008, que veda
aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a
exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito, e
determina providências pertinentes.
Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:
[...] É inegável o avanço gerado pela referida Lei, o que só enaltece a
atividade parlamentar da Alepe. As taxas e despesas que envolvem a utilização
dos cartões de crédito e débito pertencem exclusivamente ao fornecedor,
compondo, dentre outros fatores, a álea comercial. Assim, cada empresário deve
considerar isso na formatação de seus negócios. [...]
Porém, passada quase uma década de início de vigência, o fato é que alguns
empresários têm voltado a exigir o valor mínimo para compras com cartão de
crédito ou débito.
Nesse sentido, é salutar a aprovação da presente proposta, a fim de obrigar os
fornecedores a divulgar, por meio de cartazes, a impossibilidade de exigência
de quantia mínima, dando maior efetividade à legislação estadual. [...]
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se,
portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e
Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
V - produção e consumo; (...)
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:
7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas; (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a
defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz
parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art.
170, V, da CF). Isso, todavia, não afasta a possibilidade de os empresários
auferirem lucro, não sendo razoável, por exemplo, a utilização de gratuidades
indiscriminadas, a ingerência sobre a forma de organização da atividade
empresária etc.
Seguem abaixo transcritos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) que se coadunam em sua inteireza com a posição do Projeto de Lei em
análise:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
[...]
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda
a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na
boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; [...]
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem; [...]
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: [...]
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...]
Por se tratar de projeto que altera lei vigente, de iniciativa parlamentar,
apenas para determinar a afixação de cartaz informativo, resta evidente a
legalidade e constitucionalidade.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1475/2017, de autoria da Deputada Simone Santana.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1475/2017,
de autoria da Deputada Simone Santana.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (7) deputados: Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de setembro de 2017.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/09/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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