Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1475/2017

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA


EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 13.678/2008. AFIXAÇÃO DE
CARTAZ INFORMATIVO SOBRE O RESPECTIVO DIREITO. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII
E ART. 170, V, DA CF. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1475/2017, de autoria da Deputada
Simone Santana, alterando a Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008, que veda
aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a
exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito, e
determina providências pertinentes.

Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:

“[...] É inegável o avanço gerado pela referida Lei, o que só enaltece a
atividade parlamentar da Alepe. As taxas e despesas que envolvem a utilização
dos cartões de crédito e débito pertencem exclusivamente ao fornecedor,
compondo, dentre outros fatores, a álea comercial. Assim, cada empresário deve
considerar isso na formatação de seus negócios. [...]
Porém, passada quase uma década de início de vigência, o fato é que alguns
empresários têm voltado a exigir o valor mínimo para compras com cartão de
crédito ou débito.
Nesse sentido, é salutar a aprovação da presente proposta, a fim de obrigar os
fornecedores a divulgar, por meio de cartazes, a impossibilidade de exigência
de quantia mínima, dando maior efetividade à legislação estadual. [...]”

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se,
portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e
Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
V - produção e consumo; (...)

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:

“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2012.)

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a
defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz
parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art.
170, V, da CF). Isso, todavia, não afasta a possibilidade de os empresários
auferirem lucro, não sendo razoável, por exemplo, a utilização de gratuidades
indiscriminadas, a ingerência sobre a forma de organização da atividade
empresária etc.

Seguem abaixo transcritos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) que se coadunam em sua inteireza com a posição do Projeto de Lei em
análise:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
[...]
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda
a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na
boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; [...]

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem; [...]

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: [...]
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...]

Por se tratar de projeto que altera lei vigente, de iniciativa parlamentar,
apenas para determinar a afixação de cartaz informativo, resta evidente a
legalidade e constitucionalidade.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1475/2017, de autoria da Deputada Simone Santana.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1475/2017,
de autoria da Deputada Simone Santana.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (7) deputados: Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de setembro de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/09/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.