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PARECER

Projeto de Lei Complementar n° 825/2004
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 49,
DE 31 DE JANEIRO DE 2003. MATÉRIA CUJA INICIATIVA DE LEI É PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.


1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 825/2004, de autoria do
Governador do Estado, que visa modificar dispositivos da Lei Complementar nº
49, de 31 de janeiro de 2003.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise é de iniciativa legal
privativa do Governador do Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, VI, da
Carta Estadual, in verbis:
"Art. 19. ...............................
.........................................
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
.........................................
VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância das disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
“proposições que concorram para modificar a despesa ou a receita pública” (art.
83, “c”, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 825/2004, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 825/2004, de autoria
do Governador do Estado.
Recife, 06 de dezembro de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.


Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (7) deputados: Adelmo Duarte, Augusto Coutinho, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Lourival Simôes, Sebastião Oliveira Júnior, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Jacilda Urquisa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de dezembro de 2004.

Jacilda Urquisa
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/12/2004 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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