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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1359/2017

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO DO ICMS NA SAÍDA INTERNA OU INTERESTADUAL DE CONFECÇÃO REALIZADA POR
CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO CACEPE E DOMICILIADO NA MESORREGIÃO DO AGRESTE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO,
CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA
DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1359/2017, de autoria do
Governador do Estado, que visa conceder benefício fiscal de redução de base de
cálculo do ICMS na saída interna ou interestadual de confecção realizada por
contribuinte não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:

“Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
estabelecer, a partir de 1º de julho de 2017, a tributação de 2% (dois por
cento) mediante aplicação de redução de base de cálculo, referente ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
nas aquisições de confecções na Mesorregião do Agreste, realizadas a
contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
- Cacepe, que ficará autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica Avulsa.
A iniciativa é estratégica para aumentar a formalidade nas operações comerciais
dos pequenos produtores do Polo de Confecções do Agreste.
Por meio da presente proposição, expressivo número de confeccionistas, carentes
de estrutura e organização administrativa, passará a ter acesso a documentos
fiscais indispensáveis ao regular exercício da atividade, inclusive no âmbito
dos equipamentos públicos denominados “Espaço da Moda”, que serão criados para
viabilizar a prestação, em um só lugar, serviços de diversos órgãos estaduais.
A medida é voltada ao fortalecimento da atividade econômica na Mesorregião do
Agreste seja pelo incremento dos investimentos, seja pelo aumento da
arrecadação tributária dela decorrente. De fato, a regularização das operações
de saída de mercadorias, além de um incentivo à formalidade, é imperativo para
a segurança jurídica dos que atuam no seguimento, aumentando-lhes a
competitividade.
Importante o registro de que o referido benefício não afetará a estrutura de
receita prevista nas leis orçamentárias, nem contrariará o disposto na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração.”

A proposição tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1359/2017, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1359/2017, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de junho de 2017.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/06/2017 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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