
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1838/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei Complementar nº 374, de 28 de novembro de 2017, que institui o
Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC - ICD, que
dispõe sobre a redução de valores de multas e juros previstos na legislação do
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos,
nas condições que especifica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
2º .............................................................................
............................
................................................................................
.....................................
§ 3º As reduções previstas no inciso II do caput somente se aplicam à obrigação
tributária:
................................................................................
.....................................
II - cuja solicitação de lançamento do imposto seja protocolizada no período
compreendido entre o início da vigência desta Lei Complementar e o dia 30 de
março de 2018. (NR)
................................................................................
....................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei Complementar nº 374, de 28 de novembro de 2017, que institui o
Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC - ICD, que
dispõe sobre a redução de valores de multas e juros previstos na legislação do
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos,
nas condições que especifica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
2º .............................................................................
............................
................................................................................
.....................................
§ 3º As reduções previstas no inciso II do caput somente se aplicam à obrigação
tributária:
................................................................................
.....................................
II - cuja solicitação de lançamento do imposto seja protocolizada no período
compreendido entre o início da vigência desta Lei Complementar e o dia 30 de
março de 2018. (NR)
................................................................................
....................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 28 de fevereiro de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/03/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 01/03/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 01/03/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.