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Introduz alterações na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a
vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º -
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...........................................

§ 1º - O Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco
compreenderá o programa de previdência de que são beneficiários:

I – os seguintes segurados, ativos, inativos, reformados ou na reserva
remunerada:

a) os servidores públicos do Estado titulares de cargos efetivos;

b) os servidores das autarquias do Estado titulares de cargos efetivos;

c) os servidores das fundações públicas do Estado titulares de cargos efetivos;

d) os membros de Poder do Estado;

e) os servidores de órgãos autônomos do Estado titulares de cargos efetivos; e

f) os Militares do Estado;

II – os dependentes e os pensionistas dos segurados.
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....................................................

Art. 27 -
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§ 2º - Para efeito do disposto no inciso I, deste artigo, é reconhecida como
entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.

§ 3º - Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge
separado judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro de união
estável que recebiam pensão de alimentos.

Art. 32 -
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§ 1º - A inscrição do dependente será cancelada em caso de falecimento ou,
quando deixar de preencher as condições necessárias à manutenção dela,
inclusive quanto ao cônjuge, em virtude de separação judicial ou de fato, ou
divórcio e, nestas condições, ao companheiro na união estável, por dissolução
desta, quando não perceberem pensão de alimentos.
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Art. 34 - Ao segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei, calculados com base na totalidade dos subsídios ou
dos vencimentos do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporados por este.
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Art. 44 – Os proventos de quaisquer das aposentadorias referidas nesta Lei
Complementar serão calculados com base nos subsídios ou nos vencimentos
relativos ao cargo efetivo do segurado em que se der a sua aposentação,
acrescidos das vantagens pessoais que porventura o segurado tenha incorporado e
às quais o segurado faça jus na forma da lei concessiva da vantagem.
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Art. 46 – Concedida a aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma
ou pensão, pela FUNAPE, na forma da lei, será o ato publicado e encaminhado à
apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
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Art. 49 – A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – da protocolização do pedido, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior;

III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e

IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova idônea.
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Art. 50. O valor da pensão por morte será igual:

I - caso o segurado falecido estiver aposentado à data do óbito, ao valor da
totalidade dos proventos deste, acrescidos das vantagens pessoais porventura
incorporadas por este, até o limite estabelecido para o Regime Geral da
Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como
aumentado de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

II – caso o segurado falecido estiver em atividade, ao valor da totalidade dos
subsídios ou vencimentos deste, acrescidos das vantagens pessoais porventura
incorporadas por este, até o limite estabelecido para o Regime Geral da
Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, bem como
aumentado de setenta por cento da parcela excedente deste limite.
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§ 2º - Não será postergada a concessão do benefício aos dependentes, já
habilitados, por falta de habilitação de qualquer outro.


§ 3º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte
do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.

§ 4º - Qualquer habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão
de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, não
fazendo jus à percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o
seu requerimento.
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Art. 52 -
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§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber dos cofres públicos, se requerido até 30 (trinta) dias
desta, ou na data do requerimento, se posterior, sendo mantido enquanto durar a
prisão.
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Art. 57 -
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I – as contribuições dos segurados e outros valores por eles devidos aos Fundos
criados por esta Lei Complementar;
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Art. 61 -
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I -
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II - as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais, dos servidores
das autarquias e das fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo,
dos membros de Poder, dos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas
do Estado, e dos Militares do Estado, em atividade ou inativos, bem como dos
respectivos pensionistas, considerados inelegíveis na forma definida nesta Lei
Complementar;
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.........................................................
Art. 62 -
................................................................................
..........................................:
I
-...............................................................................
.......................................................

II - as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais, dos servidores
das autarquias e das fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo,
dos membros de Poder, dos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas
do Estado, e dos Militares do Estado, em atividade ou inativos, bem como dos
respectivos pensionistas, considerados inelegíveis na forma definida nesta Lei
Complementar;
................................................................................
..........................................................

CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS E DOS PENSIONISTAS

Art. 67 - Cada um dos Poderes do Estado, bem como o Tribunal de Contas do
Estado, o Ministério Público Estadual, as autarquias e fundações públicas
estaduais ficam também diretamente responsáveis pela retenção e recolhimento
das contribuições devidas pelos seus servidores públicos estaduais titulares de
cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais
titulares de cargo efetivo, membros de Poder e militares do Estado, ativos,
inativos e dos pensionista, aos respectivos Fundos credores daquelas
contribuições, sem prejuízo das obrigações acessórias previstas nesta Lei
Complementar para os diversos órgãos, Poderes e autarquias e fundações públicas
estaduais.
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........................................................

Art. 69 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados e dos
pensionistas para os fundos criados nesta Lei Complementar a percepção efetiva
ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de remuneração a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos
cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como,
nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos
e entidades aos quais os segurados estejam cedidos;

II - de proventos ou de pensões, cujos montantes excedam cinqüenta por cento
do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

§ 1º - Caberá, nos termos desta Lei Complementar, ao órgão ou à entidade que
pagar ao segurado ou pensionista ou puser à disposição destes remuneração, a
qualquer título, inclusive subsídios, proventos ou pensões de que trata o caput
deste artigo, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto
do segurado ou pensionista, a retenção na fonte das contribuições do segurado
bem como seu posterior recolhimento.

§ 2º - O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento
das contribuições dos segurados e pensionistas devidas aos Fundos criados por
esta Lei Complementar que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal,
será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135,
incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas
contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade
administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e
da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas
estaduais a que for vinculados por essas mesmas contribuições e penalidades.
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Art. 70 - A base de cálculo das contribuições dos segurados e pensionistas para
os fundos criados por esta Lei Complementar será:

I - o montante total da remuneração, a qualquer título, inclusive dos
subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das
fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei
Complementar, oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam
cedidos, percebidos efetivamente pelo segurado ou cuja disponibilidade
econômica ou jurídica foi por este adquirida; e

II – no caso dos proventos e das pensões, apenas o montante que exceder
cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
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Art. 71 - As alíquotas das contribuições mensais dos segurados e pensionistas
para os Fundos criados por esta Lei Complementar serão, excludentemente,
conforme o caso, em função da vinculação do segurado e do pensionista a cada um
dos Fundos criados por esta Lei Complementar, as seguintes:

I -
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II -
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.....................................................
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Art. 72 - Os contribuintes das contribuições dos segurados e dos pensionistas
para os fundos, criados por esta Lei Complementar, serão os titulares da
percepção efetiva ou da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos
cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como,
nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos
ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, observado o seguinte:

a) contribuirão para o FUNAPREV: as pessoas naturais mencionadas no inciso II,
do art. 61, desta Lei Complementar; e

b) contribuirão para o FUNAFIN: as pessoas naturais mencionadas no inciso II,
do art. 62, desta Lei Complementar;

II – de proventos ou de pensões oriundas dos cofres públicos estaduais, das
autarquias e das fundações públicas, bem como dos fundos criados por esta Lei
Complementar, cujos montantes excedam cinqüenta por cento do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal.
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§ 2º -
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Art. 79 - Cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e
fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º
desta Lei Complementar, os órgãos e entidades cessionários, ficam diretamente
responsáveis, relativamente a seus segurados e pensionistas:

I – pela retenção na fonte, na forma prevista no § 1º do art. 69 desta Lei
Complementar, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto
do segurado e pensionista, por ocasião da ocorrência do seu fato gerador, da
parcela, em espécie, da remuneração, proventos e pensões, a qualquer título,
inclusive dos subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias
e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta
Lei Complementar, oriunda dos órgãos e entidades cessionários, correspondente à
contribuição do segurado ativo por este devidas, na forma desta Lei
Complementar, aos fundos por ela criados;

II – pelo recolhimento tempestivo, em espécie, aos Fundos criados por esta Lei
Complementar, das contribuições dos segurados e pensionistas retidas na forma
prevista no inciso anterior; devendo o seu recolhimento ser efetuado até o
último dia útil do mês em que tiver ocorrido o fato gerador sob pena de
responsabilidade na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis; e
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..........................................................



Art. 80 - Ficam, também, diretamente responsáveis pelo cumprimento das
obrigações acessórias, na forma prevista em lei, cada um dos Poderes do Estado,
os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais, bem como,
nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, os órgãos e
entidades cessionários, relativamente a seus segurados e pensionistas:

I – pela entrega mensal, até o último dia útil do mês de ocorrência do fato
gerador das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar, de
arquivo digital contendo o registro individualizado por segurado ou
pensionista, com os elementos definidos em decreto, que possibilitem, por parte
da FUNAPE, a execução das atividades de gestão, controle e fiscalização; e

II - pela entrega, em caráter extraordinário, no prazo e forma definidos em
documento formal de solicitação expedido pela FUNAPE, de elementos que se
fizerem necessários à consecução das atividades da fundação. (NR)
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Art. 85 -
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§ 2º - valor das doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da
FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, será
atuarialmente considerado em cada reavaliação das contribuições dos segurados,
pensionistas e do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas,
previstas nesta Lei Complementar e sem prejuízo do limite mínimo, também
atuarialmente fixado, do aporte em dinheiro de que trata o art. 84, inciso II,
desta Lei Complementar. (NR)”

Art. 2º O segurado, em atividade, do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei Complementar Estadual nº
28/2000, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na
forma prevista no § 1º, III, “a” do artigo 40 da Constituição Federal e no
artigo 2º, I, II e III da Emenda Constitucional que trata da reforma geral da
previdência, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para a aposentadoria compulsória, na forma prevista na
Constituição Federal.

§ 1º - O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas
condições, ao servidor em atividade que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional que trata da reforma geral da previdência, tenha cumprido todos
os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos
integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente,
desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher,
ou trinta anos, se homem.

§ 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade de cada um dos
Poderes do Estado, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério
Público Estadual, as autarquias e fundações públicas estaduais aos quais o
servidor estiver vinculado e será devido a partir do cumprimento dos requisitos
para obtenção do benefício.

§ 3º - O abono de permanência de que trata este artigo, uma vez deferido o
requerimento correspondente, retroagirá, observada a prescrição prevista em
lei, à data da constituição do direito, sem qualquer atualização ou acréscimo.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar, mediante decreto, à
Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco –
FUNAPE que esta faça reverter ao Tesouro Estadual os recursos por este
aportados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado de Pernambuco - FUNAFIN, na forma, condições, limites e prazos definidos
no referido decreto.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão, quando de
sua reversão, alocados ao Fundo de Desenvolvimento de Pernambuco de que trata a
Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 11.733, de 30 de
dezembro de 1999.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor e será eficaz na data de sua
publicação, ressalvadas as seguintes hipóteses em que passará a produzir
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias
posteriores à sua publicação:

I – cobrança das contribuições dos segurados inativos e dos pensionistas;

II – concessão do abono de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar; e

III – revogação da isenção de que trata o § 3º do artigo 69 da Lei Complementar
Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os §§ 3º a 5º do
artigo 69 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 186/2003.
Recife, 17 de dezembro de 2003.
Senhor Presidente,


A reforma geral da previdência, de iniciativa do Poder Executivo da União,
amplamente discutida e aprovada pelo Congresso Nacional através de Emenda à
Constituição da República.

As modificações à Constituição Federal, decorrentes daquela Emenda, implicam na
fixação de alíquotas de contribuição previdenciária uniforme para servidores e
militares, ativos, inativos e pensionistas, e, por sua extensão e alcance,
impõem e condicionam, à União, Estados e Municípios, observância estrita aos
princípios e normas alí contidos.

Daí o Projeto de Lei Complementar, em anexo, que, por intermédio de Vossa
Excelência, encaminho a exame e deliberação dessa augusta Casa, com a
solicitação de urgência em sua apreciação, a teor do contido no artigo 21 da
Constituição Estadual.

O referido projeto objetiva, em seu conjunto, adequar a legislação Estadual,
especificamente a Lei Complementar nº. 28, de 14 de janeiro de 2000, às
modificações introduzidas na Carta Política Federal.

Tais medidas, que ora proponho, além de se encontrarem em direta consonância
com o disposto na Emenda Constitucional que trata da reforma geral da
previdência, refletem a nova orientação do Governo Federal no sentido da
manutenção do regime previdenciário de repartição simples por ser menos oneroso
aos cofres públicos, eis que adoção do regime de capitalização, à míngua do
imprescindível concurso e apoio financeiro do Governo Federal, revela-se
economicamente inviável.

Tenho, pelas razões expostas, que se emprestará, à proposição, o apoio
indispensável a sua formalização.

Nesta expectativa, colho o ensejo para reiterar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, a segurança de minha consideração e distinto apreço.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa
Nesta

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de dezembro de 2003.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 18/12/2003 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 23/12/2003

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 23/12/2003
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 29/12/2003

Resultado Final
Publicação Redação Final: 30/12/2003 Página D.P.L.: 7
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 30/12/2003


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