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PARECER Nº _______


Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 947/2016
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ESTABELECER RESTRIÇÃO PARA
COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS DESTINADOS A PROMOVER ALTERAÇÕES NO
IMEI (INTERNATIONAL MOBILE EQUIPMENT IDENTITY) DOS APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL
CELULAR E SIMILARES ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO,
PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
947/2016, de autoria do Poder Executivo, através da mensagem Nº 65/2016,
para análise e emissão de parecer;

A proposição em discussão determina a restrição à comercialização de aparelhos
eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile
Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares. O
objetivo é inibir ações delitivas ligadas ao roubo, furto e interceptação
desses equipamentos.

A proposição foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.




2. PARECER DO RELATOR

A proposição ora em estudo objetiva estabelecer restrição ao uso, a ,
comercialização e distribuição de equipamentos eletrônicos com a função de
alterar o IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) dos aparelhos
celulares e similares que surge como uma eficaz medida para inibir ações
criminosas relacionadas ao roubo, furto e receptação desses objetos. Além
disso, a ação pretende atingir o comércio irregular de dispositivos que
permitam a reativação e recolocação desses telefones móveis no mercado.

Cabe inicialmente citar que o IMEI é um número único que identifica cada
aparelho de telefone e fica armazenado em um banco de dados da operadora onde
permanecem todos os equipamentos móveis válidos. Com o bloqueio

através do IMEI, há uma marcação de inválido no aparelho que passa ao estado
permanente de inabilitado, impedindo sua reutilização.

Assim, no momento do registro do boletim de ocorrência, físico ou eletrônico,
deverá ocorrer a indicação da operadora de telefonia móvel correspondente, o
número do telefone com o código de área (DDD) e, sempre que possível, o
respectivo número do IMEI. A autoridade policial será autorizada a requisitar à
operadora o bloqueio do aparelho, sendo obrigatória sua efetivação em até 12
horas após a requisição.

Por fim, também é válido ressaltar que, quanto aos estabelecimentos comerciais,
a violação aos termos da proposição ensejará a apreensão do estoque disponível
na loja infratora, cancelamento da inscrição estadual e imposição de multa. Em
conjunto, essas medidas são capazes de agir de forma preventiva e corretiva,
reunindo forças para o combate à criminalidade e reforçando a agilidade no
bloqueio dos aparelhos.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei No 947/2016 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico,
tendo em vista que institui ações capazes de inibir delitos relacionados aos
aparelhos de telefonia móvel, reforçando o combate à criminalidade no âmbito
do Estado de Pernambuco.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no
947/2016, de autoria do Poder Executivo.


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Rogério Leão.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Augusto César, Lucas Ramos, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Dr. Valdi
Lucas Ramos
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Rogério Leão

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 13 de setembro de 2016.

Rogério Leão
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/09/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.