
Dispõe Sobre o atendimento ao consumidor,
nos caixas das agências bancarias.
Texto Completo
Art. 1º - Todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Pernambuco
ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível
com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em
tempo razoável.
Art. 2º - Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei:
I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II - até 30 (trinta) minuto :
a - em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b - em data de vencimento de tributos;
c - em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
Parágrafo único - Os período de que tratam os incisos I e II deste artigo serão
delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde
estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou
eletrônica.
Art. 3º - Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de
defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas a. b e c do
inciso II do artigo anterior.
Art. 4º - A análise, pelo órgão de que trata o artigo anterior, do tempo de
atendimento a que se referem os incisos I e II do artigo 2º levará em
consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou
lógico-informática de transmissão de dados e outras condições essenciais à
manutenção de serviços bancários.
Art. 5º- A infração do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento a
aplicação das penas administrativas de:
I - advertência;
II - multa de 5.000 ( cinco mil) Unidades Fiscais de Referência, por usuário
prejudicado, dobrada a cada reincidência até a 4ª (quarta) ;
III - suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito,
dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha
sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.
Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades
referidas no artigo anterior competem ao órgão estadual de defesa do
consumidor, que poderá para tanto, valer-se de sua própria estrutura
administrativa ou firmar convênios com os municípios.
Art. 7º - O Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da sua publicação.
Art. 8º - As agências bancárias referidas no artigo 1º terão o prazo de 90
(noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para adaptar-se às sua
disposições.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível
com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em
tempo razoável.
Art. 2º - Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei:
I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II - até 30 (trinta) minuto :
a - em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b - em data de vencimento de tributos;
c - em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
Parágrafo único - Os período de que tratam os incisos I e II deste artigo serão
delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde
estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou
eletrônica.
Art. 3º - Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de
defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas a. b e c do
inciso II do artigo anterior.
Art. 4º - A análise, pelo órgão de que trata o artigo anterior, do tempo de
atendimento a que se referem os incisos I e II do artigo 2º levará em
consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou
lógico-informática de transmissão de dados e outras condições essenciais à
manutenção de serviços bancários.
Art. 5º- A infração do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento a
aplicação das penas administrativas de:
I - advertência;
II - multa de 5.000 ( cinco mil) Unidades Fiscais de Referência, por usuário
prejudicado, dobrada a cada reincidência até a 4ª (quarta) ;
III - suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito,
dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha
sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.
Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades
referidas no artigo anterior competem ao órgão estadual de defesa do
consumidor, que poderá para tanto, valer-se de sua própria estrutura
administrativa ou firmar convênios com os municípios.
Art. 7º - O Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da sua publicação.
Art. 8º - As agências bancárias referidas no artigo 1º terão o prazo de 90
(noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para adaptar-se às sua
disposições.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: José Queiroz
Justificativa
Esta é uma iniciativa de grande alcance social pois visa humanizar o
atendimento à clientela, estabelecendo-se o respeito à cidadania. Provocado
pelo Sindicato dos Bancários de Caruaru, entendi propor extensão da medida, já
em vigor na cidade do Recife, para todo o Estado.
Os brasileiros sabem que o sistema bancário nacional, tem sido o grande
beneficiário no contexto do modelo econômico vigente, auferindo a cada ano,
fantásticos lucros.
As agências bancárias experimentaram um alto grau de automação e tecnologia,
o que foi conquistado para eficientizar serviços e bem atender à
população.Reduziram drasticamente o número de bancários.
Infelizmente o que se vê são longas filas, levando o usuário a permanecer por
horas esperando ser atendido. A tecnologia não foi instrumento suficiente para
sanar o dano e a redução dos quadros de funcionários serve para agudizar o
problema, além de criar um ambiente condenável de stress para funcionários e
clientela.
A proposta que fazemos enquadra-se no exercício verdadeiro da cidadania.O
jurista Hely Lopes de Meirelle conceituava o Poder de Polícia:
como faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em
benefício da coletividade ou do próprio Estado. Em síntese, afirmamos nós que o
Estado deve conter os abusos ao direito individual.
No caso presente é necessário a interferência do Estado para preservar os
direitos humanos e os direitos do consumidor. A nós é conferida a competência
de legislar sobre assuntos de interesse local, suplementarmente à Legislação
Federal não ferindo a competência da união a quem compete dispor sobre o
sistema financeiro e sua organização pois não se trata no que ora propomos,
interferência no sistema financeiro ou matéria econômica ou de exercício
profissional.
O que se deseja com a presente Lei é proteger uma parcela da população que
clama pela intervenção estatal contra o abuso dos bancos, que necessitam de
mais funcionários para também não imporem sacrifícios aos bancários, maioria
das vezes, trabalhando 10,12 horas diárias.
Pela essência social e humana da matéria, estou convencido que merecerá
aprovação unânime dos membros deste Poder.
atendimento à clientela, estabelecendo-se o respeito à cidadania. Provocado
pelo Sindicato dos Bancários de Caruaru, entendi propor extensão da medida, já
em vigor na cidade do Recife, para todo o Estado.
Os brasileiros sabem que o sistema bancário nacional, tem sido o grande
beneficiário no contexto do modelo econômico vigente, auferindo a cada ano,
fantásticos lucros.
As agências bancárias experimentaram um alto grau de automação e tecnologia,
o que foi conquistado para eficientizar serviços e bem atender à
população.Reduziram drasticamente o número de bancários.
Infelizmente o que se vê são longas filas, levando o usuário a permanecer por
horas esperando ser atendido. A tecnologia não foi instrumento suficiente para
sanar o dano e a redução dos quadros de funcionários serve para agudizar o
problema, além de criar um ambiente condenável de stress para funcionários e
clientela.
A proposta que fazemos enquadra-se no exercício verdadeiro da cidadania.O
jurista Hely Lopes de Meirelle conceituava o Poder de Polícia:
como faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em
benefício da coletividade ou do próprio Estado. Em síntese, afirmamos nós que o
Estado deve conter os abusos ao direito individual.
No caso presente é necessário a interferência do Estado para preservar os
direitos humanos e os direitos do consumidor. A nós é conferida a competência
de legislar sobre assuntos de interesse local, suplementarmente à Legislação
Federal não ferindo a competência da união a quem compete dispor sobre o
sistema financeiro e sua organização pois não se trata no que ora propomos,
interferência no sistema financeiro ou matéria econômica ou de exercício
profissional.
O que se deseja com a presente Lei é proteger uma parcela da população que
clama pela intervenção estatal contra o abuso dos bancos, que necessitam de
mais funcionários para também não imporem sacrifícios aos bancários, maioria
das vezes, trabalhando 10,12 horas diárias.
Pela essência social e humana da matéria, estou convencido que merecerá
aprovação unânime dos membros deste Poder.
Histórico
Sala das Reuniões, em 24 de abril de 2002.
José Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/04/2002 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 21/08/2002 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 21/08/2002 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 29/08/2002 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 04/09/2002 | Página D.P.L.: | 4 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 04/09/2002 |
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