Brasão da Alepe

Dispõe Sobre o atendimento ao consumidor,
nos caixas das agências bancarias.

Texto Completo

Art. 1º - Todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Pernambuco
ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível
com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em
tempo razoável.

Art. 2º - Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei:

I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II - até 30 (trinta) minuto :
a - em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b - em data de vencimento de tributos;
c - em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.

Parágrafo único - Os período de que tratam os incisos I e II deste artigo serão
delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde
estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou
eletrônica.

Art. 3º - Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de
defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas “a”. “b” e “c” do
inciso II do artigo anterior.

Art. 4º - A análise, pelo órgão de que trata o artigo anterior, do tempo de
atendimento a que se referem os incisos I e II do artigo 2º levará em
consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou
lógico-informática de transmissão de dados e outras condições essenciais à
manutenção de serviços bancários.

Art. 5º- A infração do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento a
aplicação das penas administrativas de:

I - advertência;

II - multa de 5.000 ( cinco mil) Unidades Fiscais de Referência, por usuário
prejudicado, dobrada a cada reincidência até a 4ª (quarta) ;

III - suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito,
dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha
sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.

Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades
referidas no artigo anterior competem ao órgão estadual de defesa do
consumidor, que poderá para tanto, valer-se de sua própria estrutura
administrativa ou firmar convênios com os municípios.

Art. 7º - O Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da sua publicação.

Art. 8º - As agências bancárias referidas no artigo 1º terão o prazo de 90
(noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para adaptar-se às sua
disposições.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: José Queiroz

Justificativa

Esta é uma iniciativa de grande alcance social pois visa humanizar o
atendimento à clientela, estabelecendo-se o respeito à cidadania. Provocado
pelo Sindicato dos Bancários de Caruaru, entendi propor extensão da medida, já
em vigor na cidade do Recife, para todo o Estado.

Os brasileiros sabem que o sistema bancário nacional, tem sido o grande
beneficiário no contexto do modelo econômico vigente, auferindo a cada ano,
fantásticos lucros.

As agências bancárias experimentaram um alto grau de automação e tecnologia,
o que foi conquistado para eficientizar serviços e bem atender à
população.Reduziram drasticamente o número de bancários.

Infelizmente o que se vê são longas filas, levando o usuário a permanecer por
horas esperando ser atendido. A tecnologia não foi instrumento suficiente para
sanar o dano e a redução dos quadros de funcionários serve para agudizar o
problema, além de criar um ambiente condenável de stress para funcionários e
clientela.

A proposta que fazemos enquadra-se no exercício verdadeiro da cidadania.O
jurista Hely Lopes de Meirelle conceituava o Poder de Polícia:
como faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em
benefício da coletividade ou do próprio Estado. Em síntese, afirmamos nós que o
Estado deve conter os abusos ao direito individual.

No caso presente é necessário a interferência do Estado para preservar os
direitos humanos e os direitos do consumidor. A nós é conferida a competência
de legislar sobre assuntos de interesse local, suplementarmente à Legislação
Federal não ferindo a competência da união a quem compete dispor sobre o
sistema financeiro e sua organização pois não se trata no que ora propomos,
interferência no sistema financeiro ou matéria econômica ou de exercício
profissional.

O que se deseja com a presente Lei é proteger uma parcela da população que
clama pela intervenção estatal contra o abuso dos bancos, que necessitam de
mais funcionários para também não imporem sacrifícios aos bancários, maioria
das vezes, trabalhando 10,12 horas diárias.

Pela essência social e humana da matéria, estou convencido que merecerá
aprovação unânime dos membros deste Poder.

Histórico

Sala das Reuniões, em 24 de abril de 2002.

José Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 26/04/2002 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 21/08/2002

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 21/08/2002
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 29/08/2002

Resultado Final
Publicação Redação Final: 04/09/2002 Página D.P.L.: 4
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 04/09/2002


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