
Modifica a redação do Inciso II, letra a, do Art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 327/1999.
Texto Completo
II inelegíveis:
a) aqueles que, tendo sido servidores públicos estaduais titulares de cargo
efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de
cargo efetivo,membros de Poder ou militares do Estado, tenham ingressado na
inatividade até a data de promulgação desta lei, sendo todos vinculados ao
FUNAFIN e estendendo-se esta vinculação aos seus pensionistas, até a total
extinção dos seus direitos, bem como aqueles que até a época da promulgação
desta lei, já tenham dado entrada ao seu pedido de aposentadoria, tendo
cumprido 27 anos de trabalho, se mulher e 33 se homem.
a) aqueles que, tendo sido servidores públicos estaduais titulares de cargo
efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de
cargo efetivo,membros de Poder ou militares do Estado, tenham ingressado na
inatividade até a data de promulgação desta lei, sendo todos vinculados ao
FUNAFIN e estendendo-se esta vinculação aos seus pensionistas, até a total
extinção dos seus direitos, bem como aqueles que até a época da promulgação
desta lei, já tenham dado entrada ao seu pedido de aposentadoria, tendo
cumprido 27 anos de trabalho, se mulher e 33 se homem.
Autor: João de Deus
Justificativa
Conforme decisão unânime, do Poder Judiciário Federal, os servidores públicos
inativos, deixaram de contribuir com a previdência social, por tê-lo feito,
pelo tempo necessário, previsto na lei vingente. Dentre estes servidores,
existem muitos que se aposentaram com tempo de serviço proporcional e que
correspondem a uma parcela bastante significativa. Dessa forma consideramos
como dos mais justos o objetivo desta emenda, que beneficiará, os servidores
público estaduais, que antes da promulgação desta lei, já tiverem cumprido um
período de trabalho de 27 anos se mulher e 33 anos se homem, tornando-os
inelegíveis em relação a contribuição para o FUNAFIN.
inativos, deixaram de contribuir com a previdência social, por tê-lo feito,
pelo tempo necessário, previsto na lei vingente. Dentre estes servidores,
existem muitos que se aposentaram com tempo de serviço proporcional e que
correspondem a uma parcela bastante significativa. Dessa forma consideramos
como dos mais justos o objetivo desta emenda, que beneficiará, os servidores
público estaduais, que antes da promulgação desta lei, já tiverem cumprido um
período de trabalho de 27 anos se mulher e 33 anos se homem, tornando-os
inelegíveis em relação a contribuição para o FUNAFIN.
Histórico
Sala das Reuniões, em 29 de dezembro de 1999.
João de Deus
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/12/1999 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.