
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 702/2016, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os brinquedos, equipamentos e materiais de uso infanto-juvenil
apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco,
por irregularidades fiscais insanáveis, não poderão ser incinerados, devendo,
observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias
Estaduais responsáveis por programas destinados a crianças e jovens ou aos
programas e projetos da área de desenvolvimento social e direitos humanos.
Parágrafo único. Fica vedada a doação de brinquedos assemelhados a armas
verdadeiras de que trata a Lei nº 12.098, de 6 de novembro de 2001.
Art. 2º As instituições interessadas em receber as mercadorias deverão
comprovar o exercício de atividades filantrópicas junto às comunidades carentes.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os brinquedos, equipamentos e materiais de uso infanto-juvenil
apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco,
por irregularidades fiscais insanáveis, não poderão ser incinerados, devendo,
observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias
Estaduais responsáveis por programas destinados a crianças e jovens ou aos
programas e projetos da área de desenvolvimento social e direitos humanos.
Parágrafo único. Fica vedada a doação de brinquedos assemelhados a armas
verdadeiras de que trata a Lei nº 12.098, de 6 de novembro de 2001.
Art. 2º As instituições interessadas em receber as mercadorias deverão
comprovar o exercício de atividades filantrópicas junto às comunidades carentes.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 1 de junho de 2016.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/06/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 02/06/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 02/06/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.