
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 725/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art.1º Ao expor à venda qualquer imóvel, o empreendedor imobiliário fica
obrigado a disponibilizar ao consumidor, de forma clara e objetiva, as
informações, sempre atualizadas, sobre todos os empreendimentos imobiliários de
sua titularidade.
Parágrafo único. As informações deverão conter, no mínimo:
I - a enumeração de todos os empreendimentos imobiliários já lançados pela
incorporadora, ou pelo grupo ao qual pertence;
II - os prazos de entrega de cada empreendimento;
III - o período de atraso de cada empreendimento se for o caso;
IV - o motivo do atraso do empreendimento se for o caso; e,
V - nome completo, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas CNPJ das pessoas jurídicas envolvidas na execução dos
empreendimentos.
Art. 2º As informações deverão ser disponibilizadas ao consumidor por meio
físico e afixadas em locais visíveis e de fácil leitura no estabelecimento do
empreendedor, e, em caso de ofertas de venda pela internet, na página do seu
site eletrônico, cabendo ao mesmo mantê-las sempre atualizadas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas no
Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal no 8.078/1990, de 11 de setembro de
1990, acarretará:
I - advertência; e,
II - multa, em caso de reincidência, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), graduada de acordo com a condição
econômica do empreendedor.
Parágrafo único. A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art.1º Ao expor à venda qualquer imóvel, o empreendedor imobiliário fica
obrigado a disponibilizar ao consumidor, de forma clara e objetiva, as
informações, sempre atualizadas, sobre todos os empreendimentos imobiliários de
sua titularidade.
Parágrafo único. As informações deverão conter, no mínimo:
I - a enumeração de todos os empreendimentos imobiliários já lançados pela
incorporadora, ou pelo grupo ao qual pertence;
II - os prazos de entrega de cada empreendimento;
III - o período de atraso de cada empreendimento se for o caso;
IV - o motivo do atraso do empreendimento se for o caso; e,
V - nome completo, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas CNPJ das pessoas jurídicas envolvidas na execução dos
empreendimentos.
Art. 2º As informações deverão ser disponibilizadas ao consumidor por meio
físico e afixadas em locais visíveis e de fácil leitura no estabelecimento do
empreendedor, e, em caso de ofertas de venda pela internet, na página do seu
site eletrônico, cabendo ao mesmo mantê-las sempre atualizadas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas no
Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal no 8.078/1990, de 11 de setembro de
1990, acarretará:
I - advertência; e,
II - multa, em caso de reincidência, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), graduada de acordo com a condição
econômica do empreendedor.
Parágrafo único. A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 4 de outubro de 2016.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/10/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 10/10/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 10/10/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.