Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 725/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art.1º Ao expor à venda qualquer imóvel, o empreendedor imobiliário fica
obrigado a disponibilizar ao consumidor, de forma clara e objetiva, as
informações, sempre atualizadas, sobre todos os empreendimentos imobiliários de
sua titularidade.

Parágrafo único. As informações deverão conter, no mínimo:

I - a enumeração de todos os empreendimentos imobiliários já lançados pela
incorporadora, ou pelo grupo ao qual pertence;

II - os prazos de entrega de cada empreendimento;

III - o período de atraso de cada empreendimento se for o caso;

IV - o motivo do atraso do empreendimento se for o caso; e,

V - nome completo, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas – CNPJ das pessoas jurídicas envolvidas na execução dos
empreendimentos.

Art. 2º As informações deverão ser disponibilizadas ao consumidor por meio
físico e afixadas em locais visíveis e de fácil leitura no estabelecimento do
empreendedor, e, em caso de ofertas de venda pela internet, na página do seu
site eletrônico, cabendo ao mesmo mantê-las sempre atualizadas.

Art. 3º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas no
Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal no 8.078/1990, de 11 de setembro de
1990, acarretará:

I - advertência; e,

II - multa, em caso de reincidência, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), graduada de acordo com a condição
econômica do empreendedor.

Parágrafo único. A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Augusto César
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 4 de outubro de 2016.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/10/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 10/10/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 10/10/2016


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.