
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2054/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1° A Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. AD DIPER, sociedade
de economia mista regida pela Lei nº 5.783, de 22 de dezembro de 1965, com sede
e foro no Município do Recife, tem personalidade jurídica de direito privado,
patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, passa a ser regida
por esta Lei, pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e pela Lei
Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2° A AD DIPER tem por objetivo precípuo promover o desenvolvimento social
e econômico do Estado de Pernambuco, e ainda:
I - promover o desenvolvimento do Estado de Pernambuco por meio de ações
indutoras e apoio aos setores industrial, energético, agroindustrial,
comercial, de serviços, florestal e mineral, nos termos da legislação vigente,
bem como articular a atração de novos investimentos;
II - exercer atividades de pesquisa, exploração e aproveitamento de jazidas
minerais no território nacional; e,
III - desenvolver programas relacionados ao artesanato e à cultura
pernambucana, promovendo programas de fomento à cultura estadual e ao
artesanato, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Para consecução das finalidades previstas no caput, dentre outras
competências com ela compatíveis e previstas no respectivo estatuto social, à
AD DIPER caberá:
I - criar ou extinguir filiais ou escritórios de representação em qualquer
parte do território nacional ou no exterior;
II - administrar instrumentos e/ou mecanismos estabelecidos pelo Governo do
Estado de Pernambuco para implementar ações de fomento e de atração de
investimento;
III - desenvolver atividades de apoio ao florestamento e/ou reflorestamento e
de comércio exterior nos termos da legislação em vigor;
IV - participar societariamente de empresas na forma da Lei nº 7.808, de 5 de
dezembro de 1978;
V - adquirir e alienar terrenos para instalação de empreendimentos econômicos;
VI - implementar atividades de planejamento, incorporação, comercialização e
locação de imóveis e outros correlatos, como apoio aos setores secundários e
terciários, diretamente ou com a participação de agentes do setor público ou da
iniciativa privada;
VII - obter credenciamento, na forma da legislação em vigor, para as atividades
de arrendamento mercantil, administração de bens e participação consorciada com
empresas privadas;
VIII - exercer o comércio de artesanato;
IX - exercer o comércio de energia elétrica em todas as suas formas, incluindo
equipamentos de geração;
X - fornecer consultoria, assessoria, intermediação, prestação de serviços e
suporte técnico em negócios associados ao seu objeto social;
XI - alugar palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
XII - organizar feiras, congressos, exposições e festas;
XIII - praticar atividades de museu e de exploração de lugares e prédios
históricos e atrações similares;
XIV - patrocinar entidades vinculadas ao objetivo social da AD DIPER;
XV - exercer comércio varejista de artigos de vestuário, calçados, suvenires,
bijuterias e artesanatos;
XVI - atuar na gestão de espaço para artes cênicas, espetáculos e outras
atividades artísticas;
XVII - exercer o ensino de artes e cultura não especificado anteriormente; e,
XVIII - exercer atividades de organização associativa ligadas à cultura e à
arte.
§ 2º O objeto social da AD DIPER poderá ser alterado mediante deliberação da
Assembleia Geral, na forma prevista pelo estatuto social.
§ 3º A AD DIPER observará, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
I - elaborar carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração,
com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de suas
políticas públicas, com a definição clara dos recursos a serem empregados e dos
seus impactos econômico-financeiros;
II - elaborar política de divulgação de informações, em conformidade com a
legislação em vigor e com as melhores práticas;
III - realizar divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em
especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle,
fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores
sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição
da composição e da remuneração da administração;
IV - elaborar política de distribuição de dividendos à luz do interesse público
que justificou a criação de AD DIPER;
V - divulgar, em nota explicativa às demonstrações financeiras, os dados
operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de
interesse coletivo ou de segurança nacional;
VI - elaborar e divulgar a política de transações com partes relacionadas, em
conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência,
equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e
aprovada pelo Conselho de Administração;
VII - divulgar amplamente, ao público em geral, de carta anual de governança
corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e
direta, as informações de que trata o inciso III; e,
VIII - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
Art. 3º O capital social da AD DIPER será dividido em ações ordinárias
nominativas, sem valor nominal.
Parágrafo Único. Cada ação ordinária corresponderá a 1 (um) voto nas
deliberações da Assembleia Geral.
Art. 4º O capital social pode ser alterado:
I - por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, para correção da expressão
monetária do seu valor;
II - por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração,
observado o que a respeito dispuser este Estatuto, nos casos de emissão de
ações dentro do limite autorizado na respectiva legislação; e,
III - por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária convocada para decidir
sobre a alteração do estatuto social.
Art. 5º Constituirão receitas da AD DIPER:
I - receitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatível
com seu objeto social, a órgãos e entidades públicas ou particulares, mediante
contratos, ajustes ou acordos;
II - créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
III - transferências e dotações que lhe forem consignadas no orçamento do
Estado, além de créditos orçamentários adicionais ou especiais;
IV - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de
bens e direitos;
V - as auferidas pela remuneração de seus bens patrimoniais;
VI - recursos de operação de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos
e financiamentos obtidos pela empresa, de origem nacional ou internacional;
VII - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e Municípios, bem
como de entidades internacionais;
VIII - produto da venda dos bens inservíveis; e,
IX - outros recursos oriundos da consecução do seu objeto social ou que lhe
forem destinados por lei.
Art. 6º AD DIPER compõe-se dos seguintes órgãos:
I Assembleia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva; e,
IV - Conselho Fiscal.
Art. 7º A Assembleia Geral é o órgão máximo da AD DIPER e será regida pela Lei
Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência
para alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como eleger e
destituir seus conselheiros a qualquer tempo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e
na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da AD
DIPER disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização,
competência e atribuição da Assembleia Geral.
Art. 8º A AD DIPER é administrada por um Conselho de Administração e uma
Diretoria, eleitos para um mandato unificado de até 02 (dois) anos, permitidas
até 03 (três) reeleições/reconduções consecutivas.
Parágrafo único. A representação da AD DIPER é privativa da Diretoria.
Art. 9º O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, é
constituído por 6 (seis) membros, pessoas naturais membros com relevante
competência e experiência, eleitos pela assembleia geral dos acionistas e
formado por:
I - 1 (um) representante do acionista majoritário;
II - 1 (um) representante dos acionistas minoritários;
III - 1 (um) membro independente;
IV - 3 (três) membros de livre escolha da Assembleia Geral.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e
na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da AD
DIPER disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização,
competência e atribuição do Conselho de Administração.
Art. 10. A Diretoria da AD DIPER é composta por:
I - 1 (um) Diretor-Presidente;
II - 1 (um) Diretor de Gestão;
III - 1 (um) Diretor de Promoção da Economia Criativa;
IV - 1 (um) Diretor de Suporte Estratégico;
V - 1 (um) Diretor de Infraestrutura;
VI - 1 (um) Diretor de Incentivos Fiscais; e,
VII - 1 (um) Diretor de Comercialização de Energia.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e
na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da AD
DIPER disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização,
competência e atribuição da Diretoria
Art. 11. O Conselho Fiscal da AD DIPER funciona de forma permanente e é
composto por 3 (três) membros efetivos, e por igual número de suplentes, sendo
1 (um) conselheiro e seu respectivo suplente indicados pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco e os demais eleitos pela
Assembleia Geral.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de até dois anos, permitidas
até duas reconduções consecutivas.
§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente
controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a
administração pública.
§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinária e obrigatoriamente ao final de
cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por ofício, com a
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pelo seu Presidente,
lavrando-se ata de sua reunião.
Art. 12. O balanço e as demonstrações financeiras serão feitos de conformidade
com as disposições legais e analisadas pelos Conselhos Fiscal e de
Administração.
§ 1º As demonstrações financeiras ocorrerão em conformidade com o disposto na
legislação aplicável ao caso.
§ 2º A destinação do lucro e o pagamento dos dividendos será definida pela
política de distribuição de dividendos, a ser aprovada pelos administradores e
conselheiros da empresa anualmente.
Art. 13. O regime jurídico dos empregados da AD DIPER será o da Consolidação
das Leis do Trabalho.
§ 1º A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em
concurso público de provas ou de títulos.
§ 2º Os requisitos para provimento de cargos, exercício de funções e
respectivos salários serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de
Funções.
Art. 14. No caso de transformação, fusão, incorporação, cisão ou dissolução da
AD DIPER, serão observadas as disposições legais sobre o assunto.
Art. 15. A AD DIPER entrará em liquidação nos casos e nas formas previstas em
lei.
Art. 16. A empresa terá auditoria interna e ouvidoria, submetendo-se às
orientações técnicas da Secretaria da Controladoria Geral do Estado (SCGE) nos
termos da legislação regente.
Art. 17. AD DIPER adotará Código de Conduta e Integridade e regras de boa
prática de governança corporativa, de transparência e de controle interno,
conforme dispuser seu estatuto social, observada a Lei Federal nº 13.303, de
2016, e demais legislação pertinente.
Art. 18. O Poder Executivo, através de Decreto, disporá sobre o estatuto social
da AD DIPER.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revoga-se a Lei nº 5.783, de 22 de dezembro de 1965, com suas
posteriores alterações.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1° A Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. AD DIPER, sociedade
de economia mista regida pela Lei nº 5.783, de 22 de dezembro de 1965, com sede
e foro no Município do Recife, tem personalidade jurídica de direito privado,
patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, passa a ser regida
por esta Lei, pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e pela Lei
Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2° A AD DIPER tem por objetivo precípuo promover o desenvolvimento social
e econômico do Estado de Pernambuco, e ainda:
I - promover o desenvolvimento do Estado de Pernambuco por meio de ações
indutoras e apoio aos setores industrial, energético, agroindustrial,
comercial, de serviços, florestal e mineral, nos termos da legislação vigente,
bem como articular a atração de novos investimentos;
II - exercer atividades de pesquisa, exploração e aproveitamento de jazidas
minerais no território nacional; e,
III - desenvolver programas relacionados ao artesanato e à cultura
pernambucana, promovendo programas de fomento à cultura estadual e ao
artesanato, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Para consecução das finalidades previstas no caput, dentre outras
competências com ela compatíveis e previstas no respectivo estatuto social, à
AD DIPER caberá:
I - criar ou extinguir filiais ou escritórios de representação em qualquer
parte do território nacional ou no exterior;
II - administrar instrumentos e/ou mecanismos estabelecidos pelo Governo do
Estado de Pernambuco para implementar ações de fomento e de atração de
investimento;
III - desenvolver atividades de apoio ao florestamento e/ou reflorestamento e
de comércio exterior nos termos da legislação em vigor;
IV - participar societariamente de empresas na forma da Lei nº 7.808, de 5 de
dezembro de 1978;
V - adquirir e alienar terrenos para instalação de empreendimentos econômicos;
VI - implementar atividades de planejamento, incorporação, comercialização e
locação de imóveis e outros correlatos, como apoio aos setores secundários e
terciários, diretamente ou com a participação de agentes do setor público ou da
iniciativa privada;
VII - obter credenciamento, na forma da legislação em vigor, para as atividades
de arrendamento mercantil, administração de bens e participação consorciada com
empresas privadas;
VIII - exercer o comércio de artesanato;
IX - exercer o comércio de energia elétrica em todas as suas formas, incluindo
equipamentos de geração;
X - fornecer consultoria, assessoria, intermediação, prestação de serviços e
suporte técnico em negócios associados ao seu objeto social;
XI - alugar palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
XII - organizar feiras, congressos, exposições e festas;
XIII - praticar atividades de museu e de exploração de lugares e prédios
históricos e atrações similares;
XIV - patrocinar entidades vinculadas ao objetivo social da AD DIPER;
XV - exercer comércio varejista de artigos de vestuário, calçados, suvenires,
bijuterias e artesanatos;
XVI - atuar na gestão de espaço para artes cênicas, espetáculos e outras
atividades artísticas;
XVII - exercer o ensino de artes e cultura não especificado anteriormente; e,
XVIII - exercer atividades de organização associativa ligadas à cultura e à
arte.
§ 2º O objeto social da AD DIPER poderá ser alterado mediante deliberação da
Assembleia Geral, na forma prevista pelo estatuto social.
§ 3º A AD DIPER observará, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
I - elaborar carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração,
com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de suas
políticas públicas, com a definição clara dos recursos a serem empregados e dos
seus impactos econômico-financeiros;
II - elaborar política de divulgação de informações, em conformidade com a
legislação em vigor e com as melhores práticas;
III - realizar divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em
especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle,
fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores
sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição
da composição e da remuneração da administração;
IV - elaborar política de distribuição de dividendos à luz do interesse público
que justificou a criação de AD DIPER;
V - divulgar, em nota explicativa às demonstrações financeiras, os dados
operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de
interesse coletivo ou de segurança nacional;
VI - elaborar e divulgar a política de transações com partes relacionadas, em
conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência,
equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e
aprovada pelo Conselho de Administração;
VII - divulgar amplamente, ao público em geral, de carta anual de governança
corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e
direta, as informações de que trata o inciso III; e,
VIII - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
Art. 3º O capital social da AD DIPER será dividido em ações ordinárias
nominativas, sem valor nominal.
Parágrafo Único. Cada ação ordinária corresponderá a 1 (um) voto nas
deliberações da Assembleia Geral.
Art. 4º O capital social pode ser alterado:
I - por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, para correção da expressão
monetária do seu valor;
II - por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração,
observado o que a respeito dispuser este Estatuto, nos casos de emissão de
ações dentro do limite autorizado na respectiva legislação; e,
III - por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária convocada para decidir
sobre a alteração do estatuto social.
Art. 5º Constituirão receitas da AD DIPER:
I - receitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatível
com seu objeto social, a órgãos e entidades públicas ou particulares, mediante
contratos, ajustes ou acordos;
II - créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
III - transferências e dotações que lhe forem consignadas no orçamento do
Estado, além de créditos orçamentários adicionais ou especiais;
IV - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de
bens e direitos;
V - as auferidas pela remuneração de seus bens patrimoniais;
VI - recursos de operação de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos
e financiamentos obtidos pela empresa, de origem nacional ou internacional;
VII - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e Municípios, bem
como de entidades internacionais;
VIII - produto da venda dos bens inservíveis; e,
IX - outros recursos oriundos da consecução do seu objeto social ou que lhe
forem destinados por lei.
Art. 6º AD DIPER compõe-se dos seguintes órgãos:
I Assembleia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva; e,
IV - Conselho Fiscal.
Art. 7º A Assembleia Geral é o órgão máximo da AD DIPER e será regida pela Lei
Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência
para alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como eleger e
destituir seus conselheiros a qualquer tempo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e
na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da AD
DIPER disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização,
competência e atribuição da Assembleia Geral.
Art. 8º A AD DIPER é administrada por um Conselho de Administração e uma
Diretoria, eleitos para um mandato unificado de até 02 (dois) anos, permitidas
até 03 (três) reeleições/reconduções consecutivas.
Parágrafo único. A representação da AD DIPER é privativa da Diretoria.
Art. 9º O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, é
constituído por 6 (seis) membros, pessoas naturais membros com relevante
competência e experiência, eleitos pela assembleia geral dos acionistas e
formado por:
I - 1 (um) representante do acionista majoritário;
II - 1 (um) representante dos acionistas minoritários;
III - 1 (um) membro independente;
IV - 3 (três) membros de livre escolha da Assembleia Geral.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e
na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da AD
DIPER disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização,
competência e atribuição do Conselho de Administração.
Art. 10. A Diretoria da AD DIPER é composta por:
I - 1 (um) Diretor-Presidente;
II - 1 (um) Diretor de Gestão;
III - 1 (um) Diretor de Promoção da Economia Criativa;
IV - 1 (um) Diretor de Suporte Estratégico;
V - 1 (um) Diretor de Infraestrutura;
VI - 1 (um) Diretor de Incentivos Fiscais; e,
VII - 1 (um) Diretor de Comercialização de Energia.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e
na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da AD
DIPER disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização,
competência e atribuição da Diretoria
Art. 11. O Conselho Fiscal da AD DIPER funciona de forma permanente e é
composto por 3 (três) membros efetivos, e por igual número de suplentes, sendo
1 (um) conselheiro e seu respectivo suplente indicados pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco e os demais eleitos pela
Assembleia Geral.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de até dois anos, permitidas
até duas reconduções consecutivas.
§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente
controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a
administração pública.
§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinária e obrigatoriamente ao final de
cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por ofício, com a
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pelo seu Presidente,
lavrando-se ata de sua reunião.
Art. 12. O balanço e as demonstrações financeiras serão feitos de conformidade
com as disposições legais e analisadas pelos Conselhos Fiscal e de
Administração.
§ 1º As demonstrações financeiras ocorrerão em conformidade com o disposto na
legislação aplicável ao caso.
§ 2º A destinação do lucro e o pagamento dos dividendos será definida pela
política de distribuição de dividendos, a ser aprovada pelos administradores e
conselheiros da empresa anualmente.
Art. 13. O regime jurídico dos empregados da AD DIPER será o da Consolidação
das Leis do Trabalho.
§ 1º A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em
concurso público de provas ou de títulos.
§ 2º Os requisitos para provimento de cargos, exercício de funções e
respectivos salários serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de
Funções.
Art. 14. No caso de transformação, fusão, incorporação, cisão ou dissolução da
AD DIPER, serão observadas as disposições legais sobre o assunto.
Art. 15. A AD DIPER entrará em liquidação nos casos e nas formas previstas em
lei.
Art. 16. A empresa terá auditoria interna e ouvidoria, submetendo-se às
orientações técnicas da Secretaria da Controladoria Geral do Estado (SCGE) nos
termos da legislação regente.
Art. 17. AD DIPER adotará Código de Conduta e Integridade e regras de boa
prática de governança corporativa, de transparência e de controle interno,
conforme dispuser seu estatuto social, observada a Lei Federal nº 13.303, de
2016, e demais legislação pertinente.
Art. 18. O Poder Executivo, através de Decreto, disporá sobre o estatuto social
da AD DIPER.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revoga-se a Lei nº 5.783, de 22 de dezembro de 1965, com suas
posteriores alterações.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 24 de outubro de 2018.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 25/10/2018 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 29/10/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/10/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.