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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1416/2017
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO,
VALORIZAÇÃO E HABILITAÇÃO DO CUIDADOR COM LAÇOS AFETIVOS. ATRIBUIÇÃO DO CHEFE
DO EXECUTIVO PARA EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIDE
ART. 84, II, DA LEI MAIOR E ART. 37, II, DA CARTA ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA SIMETRIA E DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. INICIATIVA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO EM FACE DO ART. 19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. PRINCÍPIO DA PRATICIDADE. INEXEQUIBILIDADE. VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
(CCLJ) o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1416/2017, de autoria da Deputada
Socorro Pimentel, que institui a política estadual de proteção, valorização e
habilitação do Cuidador com Laços Afetivos.
A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime
ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à CCLJ, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa,
manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das
matérias submetidas à sua apreciação.
Cotejando os termos da presente proposição, infere-se que a iniciativa
parlamentar visa criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, política de
incentivo à profissão de cuidador, sem, contudo, determinar as ações de
estímulo correspondentes.
O texto proposto, na medida em que se atém à definição dos conceitos e dos
objetivos, carece de qualquer exequibilidade, isto é, não há aproximação entre
o conteúdo da pretensa nova norma jurídica e a realidade a que se propõe a
regular. O princípio da praticidade reclama que as normas jurídicas sejam, de
fato, praticadas no mundo real, pois, caso contrário, não exerceriam sua função
primordial de reguladora de condutas.
Por outro lado, tendo em vista que, por definição, políticas públicas são
programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do
Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente
relevantes e politicamente determinados BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito
Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241., descer
a tais pormenores implicaria, inarredavelmente, em interferir em assuntos
intrínsecos ao Poder Executivo.
Com efeito, muito embora o PLO nº 1416/2017 não pressuponha, necessariamente, a
instituição de novo órgão, consiste em racionalizar a atuação governamental,
interferindo diretamente na organização, ação e desempenho da estrutura
administrativa estadual.
Ao estatuir, portanto, que a Secretaria Estadual de Justiça e de Direitos
Humanos, em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde e com os governos
municipais, realizará o cadastramento dos cuidadores (art. 5º do projeto), a
proposição incorre em vício de inconstitucionalidade formal subjetiva.
A competência para a iniciativa de leis desse jaez é reservada ao Governador do
Estado, a quem cabe exercer a direção superior da Administração Estadual e
dispor sobre sua organização, estrutura e atribuições, por força do art. 84,
II, da Lei Maior e art. 37, II, da Carta Estadual, dos princípios da separação
dos poderes, da simetria e da reserva da administração, e do art. 19, § 1º, VI,
da Constituição Estadual:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição do
Projeto de Lei Ordinária nº 1416/2017, de iniciativa da Deputada Socorro
Pimentel, por vício de inconstitucionalidade.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição do
Projeto de Lei Ordinária nº 1416/2017, de autoria da Deputada Socorro Pimentel,
por vício de inconstitucionalidade.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 29 de agosto de 2017.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/08/2017 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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