
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 39/2015
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 39/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 39/2015
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 39/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia
Estadual de Conscientização e Combate a Anemia Falciforme em Pernambuco e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o
Dia Estadual de Conscientização e Combate a Anemia Falciforme em Pernambuco a
ser realizada, anualmente, no dia 19 de junho.
Art. 2º O Dia Estadual da Conscientização sobre a Anemia Falciforme busca
suprimir a desinformação, visando promover, proteger e assegurar o exercício
pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por
parte de todas as pessoas com anemia falciforme e promover o respeito pela sua
dignidades.
Art. 3º Os órgãos competentes do Estado e a sociedade civil poderão preparar
material esclarecendo os sintomas as pessoas com anemia falciforme no que
refere:
I - orientação para gestante
II - orientação aos Pais;
II - diagnóstico precoce;
IV - inclusão social da pessoa;
Art. 4º O Dia Estadual da Conscientização sobre a Anemia Falciforme não será
considerado feriado civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 39/2015
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 39/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia
Estadual de Conscientização e Combate a Anemia Falciforme em Pernambuco e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o
Dia Estadual de Conscientização e Combate a Anemia Falciforme em Pernambuco a
ser realizada, anualmente, no dia 19 de junho.
Art. 2º O Dia Estadual da Conscientização sobre a Anemia Falciforme busca
suprimir a desinformação, visando promover, proteger e assegurar o exercício
pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por
parte de todas as pessoas com anemia falciforme e promover o respeito pela sua
dignidades.
Art. 3º Os órgãos competentes do Estado e a sociedade civil poderão preparar
material esclarecendo os sintomas as pessoas com anemia falciforme no que
refere:
I - orientação para gestante
II - orientação aos Pais;
II - diagnóstico precoce;
IV - inclusão social da pessoa;
Art. 4º O Dia Estadual da Conscientização sobre a Anemia Falciforme não será
considerado feriado civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 10 de março de 2015.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/03/2015 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/05/2015 |
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Tipo | Número | Autor |
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