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PARECER
Emenda Modificativa nº 01/2013, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto
de Lei Ordinária nº 1750/2013, de mesma autoria
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA DISPOR SOBRE A ESTRUTURA E O
FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO. EMENDA QUE OBJETIVA MODIFICAR O PROJETO DE
LEI Nº 1750/2013. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS
ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI,
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Emenda Modificativa nº 01/2013, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto
de Lei Ordinária nº 1750/2013, de autoria do Governador do Estado, que visa
dispor sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
Consoante justificativa apresentada, eis os objetivos da alteração proposta:
“A presente emenda visa à alteração do art. 1º e do art. 2º do Projeto de Lei
nº 1750/2013 que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo,
a fim de promover ajustes na definição das atribuições da Casa Militar, da
Assessoria Especial ao Governador, da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos e da Secretaria do Governo, além de incluir a Empresa
Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI como Empresa Pública vinculada
à Secretaria de Infraestrutura.

A manutenção da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos,
desvinculando-a da Secretaria de Governo, Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos como proposto atende à necessidade de adequar o projeto de reforma
administrativa, para prestigiar entendimento feito com as entidades do setor
que reivindicaram e tiveram atendida tal postulação, num diálogo construtivo
que o governo celebra, embora deixando claro que no modelo proposto não haveria
qualquer fragilização ou descontinuidade da política de assistência e
desenvolvimento social, bastante caras ao nosso Governo, como espelham as
medidas adotadas desde 2007, em especial de fortalecimento dos recursos no
orçamento e nos mecanismos de repasse, fundo a fundo.

Ademais, busca-se, com a presente medida, garantir montante mínimo de recursos
para o FUNCULTURA, notadamente no que tange ao fomento à produção audiovisual
no Estado de Pernambuco.

No particular, é certo que o Estado de Pernambuco evoluiu sobremaneira na
estruturação de uma política pública na área cultural disponibilizando, através
de editais para todas as linguagens e de forma crescente, recursos que têm sido
fundamentais para incrementar e expandir, inclusive de forma regionalizada, a
nossa produção cultural.

Temos acompanhado com grande alegria a execução de inúmeros projetos, das mais
variadas expressões, muitos de artistas anônimos, verdadeiras revelações, que
não teriam oportunidade de demonstrar o seu talento e a sua arte, não fora a
oportunidade de participar de editais que se vem aprimorando e que tornam
Pernambuco um Estado referência nessa área.

Tal efeito deve-se primeiro ao vigor da nossa cena cultural, marcada por
arraigadas influências, em especial pelo irredentismo e resistência que, sendo
uma característica da alma pernambucana, foram responsáveis pela preservação da
nossa forte e rica matriz cultural. Ao depois, pelo sólido apoio dado pelo
nosso Governo que enxergou a necessidade de aumentar gradualmente os aportes
orçamentários para a área cultural, na compreensão de que prestígio da política
pública se expressa principalmente pela sua tradução orçamentária.

Para se ter uma ideia do quanto evoluímos tão-somente na questão do edital do
Funcultura, em 2006 saímos de um edital cujo valor global montava a R$
4.400.00,00 ( quatro milhões e quatrocentos mil reais ) para, em 2013, o valor
de R$ 33.500.000,00 ( trinta e três milhões e quinhentos mil reais ), dos
quais, R$ 11.500.000,00 ( onze milhões e quinhentos mil reais ) reservados à
produção da cadeia do audiovisual.

Relevante também sublinhar a criação em 2007 de um edital específico para o
audiovisual que, associado ao talento dos nossos artistas, foi responsável pelo
atual vigor do cinema pernambucano e por tantas premiações nacionais e
internacionais, demonstrando o acerto e o descortino dessa decisão.

Desta feita, consolidando essa política e os compromissos com a cultura, vimos
cristalizar em lei esses valores, de modo a consolidar o prestígio a ela
dedicado pelo nosso Governo.

O aumento desses valores vinha ocorrendo por decisão do Poder Executivo a cada
proposta orçamentária anualmente enviada e agora, atendendo reivindicações
históricas de diversos segmentos culturais, submetemos ao Poder Legislativo
essa proposta de piso para o Funcultura e o Funcultura do Audiovisual, o que
certamente há de ser celebrado como uma grande conquista por aqueles que fazem
a nossa cena cultural.

Além do mais estamos indicando como obrigatória uma atualização periódica
desses valores.”
A proposição ora em análise tramita no regime de urgência.

2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserida na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserida
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa
nº 01/2013, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1750/2013, de mesma autoria.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2013, de autoria do
Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1750/2013, de mesma
autoria.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Beatriz Vidal
Diogo Moraes
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de dezembro de 2013.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/12/2013 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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