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PARECER
Emenda Modificativa nº 01/2013, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto
de Lei Ordinária nº 1750/2013, de mesma autoria
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA DISPOR SOBRE A ESTRUTURA E O
FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO. EMENDA QUE OBJETIVA MODIFICAR O PROJETO DE
LEI Nº 1750/2013. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS
ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI,
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Emenda Modificativa nº 01/2013, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto
de Lei Ordinária nº 1750/2013, de autoria do Governador do Estado, que visa
dispor sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
Consoante justificativa apresentada, eis os objetivos da alteração proposta:
A presente emenda visa à alteração do art. 1º e do art. 2º do Projeto de Lei
nº 1750/2013 que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo,
a fim de promover ajustes na definição das atribuições da Casa Militar, da
Assessoria Especial ao Governador, da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos e da Secretaria do Governo, além de incluir a Empresa
Pernambucana de Transporte Intermunicipal EPTI como Empresa Pública vinculada
à Secretaria de Infraestrutura.
A manutenção da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos,
desvinculando-a da Secretaria de Governo, Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos como proposto atende à necessidade de adequar o projeto de reforma
administrativa, para prestigiar entendimento feito com as entidades do setor
que reivindicaram e tiveram atendida tal postulação, num diálogo construtivo
que o governo celebra, embora deixando claro que no modelo proposto não haveria
qualquer fragilização ou descontinuidade da política de assistência e
desenvolvimento social, bastante caras ao nosso Governo, como espelham as
medidas adotadas desde 2007, em especial de fortalecimento dos recursos no
orçamento e nos mecanismos de repasse, fundo a fundo.
Ademais, busca-se, com a presente medida, garantir montante mínimo de recursos
para o FUNCULTURA, notadamente no que tange ao fomento à produção audiovisual
no Estado de Pernambuco.
No particular, é certo que o Estado de Pernambuco evoluiu sobremaneira na
estruturação de uma política pública na área cultural disponibilizando, através
de editais para todas as linguagens e de forma crescente, recursos que têm sido
fundamentais para incrementar e expandir, inclusive de forma regionalizada, a
nossa produção cultural.
Temos acompanhado com grande alegria a execução de inúmeros projetos, das mais
variadas expressões, muitos de artistas anônimos, verdadeiras revelações, que
não teriam oportunidade de demonstrar o seu talento e a sua arte, não fora a
oportunidade de participar de editais que se vem aprimorando e que tornam
Pernambuco um Estado referência nessa área.
Tal efeito deve-se primeiro ao vigor da nossa cena cultural, marcada por
arraigadas influências, em especial pelo irredentismo e resistência que, sendo
uma característica da alma pernambucana, foram responsáveis pela preservação da
nossa forte e rica matriz cultural. Ao depois, pelo sólido apoio dado pelo
nosso Governo que enxergou a necessidade de aumentar gradualmente os aportes
orçamentários para a área cultural, na compreensão de que prestígio da política
pública se expressa principalmente pela sua tradução orçamentária.
Para se ter uma ideia do quanto evoluímos tão-somente na questão do edital do
Funcultura, em 2006 saímos de um edital cujo valor global montava a R$
4.400.00,00 ( quatro milhões e quatrocentos mil reais ) para, em 2013, o valor
de R$ 33.500.000,00 ( trinta e três milhões e quinhentos mil reais ), dos
quais, R$ 11.500.000,00 ( onze milhões e quinhentos mil reais ) reservados à
produção da cadeia do audiovisual.
Relevante também sublinhar a criação em 2007 de um edital específico para o
audiovisual que, associado ao talento dos nossos artistas, foi responsável pelo
atual vigor do cinema pernambucano e por tantas premiações nacionais e
internacionais, demonstrando o acerto e o descortino dessa decisão.
Desta feita, consolidando essa política e os compromissos com a cultura, vimos
cristalizar em lei esses valores, de modo a consolidar o prestígio a ela
dedicado pelo nosso Governo.
O aumento desses valores vinha ocorrendo por decisão do Poder Executivo a cada
proposta orçamentária anualmente enviada e agora, atendendo reivindicações
históricas de diversos segmentos culturais, submetemos ao Poder Legislativo
essa proposta de piso para o Funcultura e o Funcultura do Audiovisual, o que
certamente há de ser celebrado como uma grande conquista por aqueles que fazem
a nossa cena cultural.
Além do mais estamos indicando como obrigatória uma atualização periódica
desses valores.
A proposição ora em análise tramita no regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserida na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserida
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa
nº 01/2013, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1750/2013, de mesma autoria.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2013, de autoria do
Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1750/2013, de mesma
autoria.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Beatriz Vidal Diogo Moraes Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de dezembro de 2013.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/12/2013 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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