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Texto Completo



PARECER
Emenda Modificativa nº 1, apresentada pelo Poder Executivo, ao Projeto de Lei
Complementar nº 591/2008, também de sua autoria.

EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA, QUE PRETENDE MODIFICAR OS ARTIGOS 2º E 9º DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 591/2008, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE
VISA CONCEDER REAJUSTE E ALTERAR A ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS QUE
INDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 195, §1º, IV e 196, “A”, REGIMENTAL. SUBEMENDA
COMPATÍVEL AO ART. 2º, CONTIDO NO ART. 1º, DA PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA, PARA
CONOTAR-LHE MELHOR INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO PERTINENTE AO CONTEXTO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 107, DE 26 DE ABRIL DE 2001. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A ALTERAÇÃO PROPOSTA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 1, de autoria do Poder Executivo,
ao Projeto de Lei Complementar nº 591/2008, também, de sua autoria, enviada a
este Poder, mediante Mensagem nº 73/2008, datada de 9 de junho de 2008.
A proposição principal, encaminhada pelo Governador do Estado, mediante a
Mensagem nº 72/2008, de 5 de junho de 2008, visa conceder reajuste e alterar a
estrutura de remuneração dos cargos que indica.
Por sua vez, a Emenda Modificativa nº 1, apresentada por pelo Poder Executivo,
objetiva modificar as redações dos arts. 2º e 9º, retificando os textos dos
artigos 2º e 9º, para conferir melhor redação, a proposição principal.

Proposição acessória apresentada no prazo regimental.

2. Parecer do Relator
A proposição acessória, sub examine, vem arrimada no art. 195, §1º, IV c/c a
alínea “c” do art. 196, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Trata-se de alteração que objetiva retificar o texto do artigo 2º e conferir
melhor redação ao artigo 9º, do Projeto de Lei Complementar nº 591/2008, do
Poder Executivo.
Tem-se, contudo, que o primeiro dispositivo, se torna passível de alteração
para lhe conferir melhor redação, respeitando os preceitos emanados da Lei
Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei
Complementar Federal nº 107, de 26 abril de 2001.
Daí se tenha a seguinte subemenda:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Ementa: Modifica a redação do art. 2º contido no artigo 1º da Emenda
Modificativa nº 1, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei
Complementar nº 591/2008, também, daquele poder.
Artigo único. O art. 2º, contido no artigo 1º da Emenda Modificativa nº 1, de
autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei Complementar nº 591/2008, também,
daquele poder, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º. Os valores nominais das funções gratificadas de que trata o artigo
68, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003; os artigos 5º e 6º da
Lei nº 12.001, de 25 de maio de 2001; o artigo 10 da Lei Complementar nº 43, de
2 de maio de 2002 e artigo 19 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de
2006; o Anexo IV da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007; os Anexos
III e IV, da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, e suas
respectivas alterações, ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de
1º de junho de 2008.”

Em verdade a alteração proposta diz respeito, unicamente, a que os valores
nominais devem ser relativos às funções gratificadas e não a gratificação.
Por outro lado, inexistem qualquer vício de inconstitucionalidade em suas
disposições.
Diante o exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa
nº 1, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei Complementar nº
591/2008, também, daquele poder, com a alteração proposta.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
estamos em que deve ser aprovada Emenda Modificativa nº 1, de autoria do Poder
Executivo, ao Projeto de Lei Complementar nº 591/2008, também, daquele poder,
com a alteração proposta.

Recife, 11 de junho de 2008.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (5) deputados: Alberto Feitosa, Antônio Moraes, Coronel José Alves, Maviael Cavalcanti, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
João Negromonte
Lourival Simões
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Sebastião Rufino
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de junho de 2008.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 12/06/2008 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 12/06/2008

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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