
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 2087/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS, NO
ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PARA A DISPENSA DE PROPOSITURA OU
DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E RECURSOS, TRANSAÇÃO, ADJUDICAÇÃO DE BENS
MÓVEIS E IMÓVEIS, COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES
DE PEQUENO VALOR (RPV). MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS
ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, V
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 2087/2018, de autoria do Governador do Estado,
que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria
Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações
judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis,
compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor
(RPV).
Consoante justificativa exposta, in verbis:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados,
no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou
desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens
móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições
de pequeno valor (RPV).
A proposta vem substituir a Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007,
aperfeiçoando e atualizando os institutos nela contemplados. O presente Projeto
de Lei Complementar foi detalhadamente elaborado e discutido em grupo de
trabalho formado na Procuradoria Geral do Estado.
Com a regulamentação dos institutos previstos pelo anexo Projeto, confere-se ao
Estado de Pernambuco o instrumental necessário a uma atuação proativa e
comprometida com resultados, a fim de viabilizar a solução dos litígios
judiciais de modo célere e eficiente, observando-se os pilares de uma advocacia
pública moderna, no âmbito de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Mais do que isso, fortalece a atuação dos Procuradores do Estado, permitindo o
foco de sua atuação nas ações que traduzem benefícios efetivos, sendo ainda
relevante contribuição ao Poder Judiciário, já que as medidas ora previstas
concorrem para a diminuição do número de processos em trâmite, propiciando, em
consequência, maior celeridade processual, economicidade e eficiência, conforme
previsto no inciso LXXVIII do art. 5º e no art. 37, ambos da Constituição
Federal.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei Complementar.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, V da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
.....
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da
Defensoria Pública;
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 2087/2018, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2087/2018, de autoria
do Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de novembro de 2018.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2018 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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