Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 2087/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS, NO
ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PARA A DISPENSA DE PROPOSITURA OU
DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E RECURSOS, TRANSAÇÃO, ADJUDICAÇÃO DE BENS
MÓVEIS E IMÓVEIS, COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES
DE PEQUENO VALOR (RPV). MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS
ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, V
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 2087/2018, de autoria do Governador do Estado,
que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria
Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações
judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis,
compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor
(RPV).

Consoante justificativa exposta, in verbis:

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados,
no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou
desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens
móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições
de pequeno valor (RPV).

A proposta vem substituir a Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007,
aperfeiçoando e atualizando os institutos nela contemplados. O presente Projeto
de Lei Complementar foi detalhadamente elaborado e discutido em grupo de
trabalho formado na Procuradoria Geral do Estado.

Com a regulamentação dos institutos previstos pelo anexo Projeto, confere-se ao
Estado de Pernambuco o instrumental necessário a uma atuação proativa e
comprometida com resultados, a fim de viabilizar a solução dos litígios
judiciais de modo célere e eficiente, observando-se os pilares de uma advocacia
pública moderna, no âmbito de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Mais do que isso, fortalece a atuação dos Procuradores do Estado, permitindo o
foco de sua atuação nas ações que traduzem benefícios efetivos, sendo ainda
relevante contribuição ao Poder Judiciário, já que as medidas ora previstas
concorrem para a diminuição do número de processos em trâmite, propiciando, em
consequência, maior celeridade processual, economicidade e eficiência, conforme
previsto no inciso LXXVIII do art. 5º e no art. 37, ambos da Constituição
Federal.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei Complementar.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, V da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
.....
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da
Defensoria Pública;
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 2087/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2087/2018, de autoria
do Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de novembro de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2018 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.