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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 174/2015
Autor: Deputado Everaldo Cabral

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DETERMINAR A UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMBALAGENS
RECICLADAS NOS PRODUTOS DE LIMPEZA E ASSEMELHADOS QUE ESPECIFICA, FABRICADOS NO
ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA
MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O
MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 174/2015, de autoria do
Deputado Everaldo Cabral, que visa determinar a utilização obrigatória de
embalagens recicladas nos produtos de limpeza e assemelhados que especifica,
fabricados no Estado de Pernambuco.
Eis as justificativas apresentadas pelo autor:
“O plástico é material proveniente de resinas geralmente sintéticas e derivadas
do petróleo. Ambientalmente, o uso do plástico é considerado problemático pela
sua alta durabilidade (estima-se que a degradação natural do plástico necessita
de muitos séculos para ocorrer) e pelo grande volume na composição total do
lixo, que vem aumentando assustadoramente, na relação socioeconômica. Tomando o
exemplo da Região Metropolitana do Recife, os artigos em plásticos, em especial
de embalagens de todos os tipos, são, consideravelmente, os mais poluentes
elementos de degradação ambiental. Quando depositados em aterros sanitários ou
lixões, esse material dificulta a compactação dos resíduos, prejudicando a
decomposição dos elementos biologicamente degradáveis. Sabe-se que a reciclagem
do plástico é a melhor maneira de reduzir o volume dos aterros, sendo do
conhecimento de todos, que 100% dos plásticos podem ser reciclados, e o produto
resultante pode ser utilizado no fabrico de milhares de produtos para uso, nova
reciclagem e novo uso.

Nosso projeto dá um largo prazo para a implantação das modificações sugeridas
em tela, lembrando que, tal procedimento já é utilizado em empresas
pernambucanas, na produção de água sanitária, onde sua respectiva embalagem é
de plástico 100% reciclado. A aplicabilidade da Lei dará uma nova leitura ao
material jogado no lixo, pois poderá servir para a produção dessas embalagens,
evitando que milhares de sacolas, garrafas, utensílios plásticos e assemelhados
sejam jogados em aterros, propiciando assim, uma nova modalidade no pilar de
geração de emprego e renda.
Não é novidade ler o noticiário e se deparar com informações sobre os índices
de poluição ambiental e a degradação do meio ambiente. Caso consigamos
implantar essa modificação, estaremos fazendo um bem enorme para a nossa vida
em sociedade, melhorando Pernambuco para as próximas gerações. Mesmo que pese a
questão anotada e sugerida pelo caput do art.3º, caso não venha a ser mantido,
estaremos incentivando que as empresas trabalhem na pesquisa de produtos menos
poluentes para todo o Brasil, implantando em todo território nacional, a
obrigatoriedade de materiais reciclados na produção dessas embalagens, baseados
na bem sucedida experiência pernambucana.”

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria encontra-se inserida na competência
legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme
estabelece o art. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

................................................................................
...........

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”

A matéria encontra-se, ainda, inserida na competência material comum da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23,
VI, da Carta Magna, in verbis:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:

................................................................................
...........

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;”

No entanto, a fim de expurgar vício de inconstitucionalidade consistente na
fixação de prazo para a regulamentação da norma por parte do Governador do
Estado, proponho a aprovação da seguinte emenda modificativa:

EMENDA MODIFICATIVA Nº /2011 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 174/2015

Ementa: Altera a redação do art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 174/2015.

Art. 1º O art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 174/2015 passa a ter a
seguinte redação:

“Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários à sua fiel execução.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 174/2015, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, com as
alterações acima propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 174/2015, de autoria do
Deputado Everaldo Cabral, com as alterações acima propostas.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de setembro de 2015.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/09/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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