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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 60/2015
AUTOR: DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR
EMENTA: PROPOSIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA CRIANDO ATRIBUIÇÕES PARA OS SISTEMAS
SASSEPE E SISMEPE, AMBOS GERIDOS POR ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA
ABRANGIDA PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO,
CONSUBSTANCIADO NA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO DE EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 84, II,
DA CF/88). MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, EM FACE DA
CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO (ART. 19, §
1º, VI DA CE/89). VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. PARECER PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 60/2015, de
autoria do Deputado Augusto César, que visa determinar o prazo máximo para
atendimentos aos servidores públicos estaduais em consultas, exames e demais
procedimentos.
Além da determinação acima, o projeto em análise estipula que os sistemas
SASSEPE e SISMEPE deverão: implantar solidária ou em conjunto programa de
marcação e encaminhamentos das demandas dos segurados; atender os servidores em
uma distância máxima de até 100 km de sua residência, excetuando alguns
procedimentos; instituir programa de convênios e possuir em seu sítio
eletrônico, a relação de seus locais de atendimento e rede conveniada.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no Art. 19, caput, da Constituição Estadual e no Art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei em análise, apesar de louvável a intenção de promover um
melhor atendimento aos servidores estaduais segurados do SASEPE e SISMEPE,
padece de vício de inconstitucionalidade na medida em que viola o principio
constitucional da reserva da administração, segundo o qual é vedado a
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva
competência administrativa do Poder Executivo, tendo em vista a necessária
separação dos poderes prevista no art. 2º da Constituição Federal e a
atribuição conferida ao Chefe do Poder Executivo para exercer a direção
superior da administração pública, nos termos do art. 84, II da Carta Magna.
Em relação à ingerência do Poder Legislativo sobre a reserva da administração,
o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado da seguinte forma:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA -
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais
matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo,
ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação
de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham
sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas
atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional
do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e
importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de
suas prerrogativas institucionais. (STF, 2ª T., RE nº 427574 ED/MG, rel. Min.
CELSO DE MELO, pub. no DJe de 10/02/2012).
Vale destacar que ambos os sistemas SASSEPE e SISMEPE são geridos por
órgãos do Poder Executivo, conforme se depreende das disposições legais a
seguir reproduzidas:
Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 200, que cria o Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE e dá
outras providências.
(...)
Art. 4º Compete ao IRH-PE, na forma prevista nesta Lei Complementar, a
administração e a gerência do SASSEPE, na condição de seu órgão gestor, bem
como a prestação de assistência à saúde aos beneficiários do SASSEPE.
(...)
Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007, cria o Sistema de Saúde dos Militares do
Estado de Pernambuco - SISMEPE, e dá outras providências.
(...)
Art. 4º A Diretoria de Apoio ao Sistema de Saúde - DASIS, subordinada
diretamente à Diretoria Geral de Administração, é a Unidade Gestora do SISMEPE,
sendo dotada de autonomia administrativa e financeira.
Desta feita, percebe-se que a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise
encontra-se reservada no ordenamento legislativo à iniciativa de lei privativa
do Governador do Estado, visto que cria atribuições a órgãos do Poder
Executivo, conforme prescreve o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in
verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
......................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
Assim, percebe-se que o projeto de lei em comento, ao criar atribuições para
órgãos do Poder Executivo, se mostra maculada por vício de
inconstitucionalidade formal subjetiva, pois a matéria nele tratada se encontra
sob a reserva de iniciativa privativa legislativa do Governador do Estado.
Diante do exposto, opino pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do
Projeto de Lei Ordinária nº 60/2015, de autoria do deputado Augusto César.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 60/2015, de
autoria do deputado Augusto César.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de junho de 2017.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/06/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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