
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2018, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1941/2018
Autor: Deputado Odacy Amorim
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE O CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE TEMPORAL E DE ATIVIDADES, QUANDO DA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS
PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2018,
DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2018,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 1941/2018, de autoria do Deputado Odacy Amorim, para análise
e emissão de parecer.
A Proposição em discussão altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011,
que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a
selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da
Administração Pública, neste Estado.
A referida Proposição em comento foi apresentada e aprovada no âmbito da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
O Substitutivo ora em análise altera a referida legislação, com o objetivo de
instituir regras para a realização dos concursos públicos destinados a
selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da
Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer os tempos mínimos
de duração das provas.
Para tanto, o tempo mínimo para a realização da prova deverá ser fixado de modo
proporcional e razoável, levando-se em consideração a extensão do seu conteúdo,
o grau de dificuldade das questões e o nível de exigência para o cargo ou
emprego público, tendo em vista o número de questões objetivas e a existência
ou não de provas subjetivas no certame; em qualquer caso, porém, o tempo total
de duração da prova não poderá exceder a 6 (seis) horas ininterruptas,
facultando-se a sua aplicação em dois ou mais turnos.
O descumprimento ao disposto acima descrito sujeitará as empresas
organizadoras de concursos à penalidade de multa, a ser fixada levando em
consideração o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração; em caso
de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. O
descumprimento pelas instituições públicas, por sua vez, ensejará a
responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação em vigor.
Diante do exposto, verifica-se a relevância da Proposição em debate, pois
confere uma maior segurança aos candidatos ao ingressarem nos cargos e empregos
públicos do Estado de Pernambuco, ao estabelecer tempos mínimos de duração das
provas de concursos públicos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
Nº 01/2018 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1941/2018, está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na
medida em que promove a fixação de parâmetros mínimos quanto ao tempo de
duração das provas revela-se salutar, a fim de promover a proteção jurídica
dos candidatos envolvidos.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2018, de autoria
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária
Nº 1941/2018, de autoria do Deputado Odacy Amorim.
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (3) deputados: Joaquim Lira, Paulinho Tomé, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 13 de junho de 2018.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/06/2018 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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